AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7083916 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087001-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tem-se que o presente recurso perdeu o objeto, uma vez que sobreveio petição de desistência do reclamo, conforme evento 23. Nos termos do art. 998 do CPC/2015, o recorrente pode, a qualquer tempo e sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, providência que enseja a homologação e extinção do procedimento recursal (Agravo de Instrumento n. 0155644-68.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 13-12-2016). Acerca da matéria, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
(TJSC; Processo nº 5087001-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7083916 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087001-21.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tem-se que o presente recurso perdeu o objeto, uma vez que sobreveio petição de desistência do reclamo, conforme evento 23.
Nos termos do art. 998 do CPC/2015, o recorrente pode, a qualquer tempo e sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, providência que enseja a homologação e extinção do procedimento recursal (Agravo de Instrumento n. 0155644-68.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 13-12-2016).
Acerca da matéria, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2020).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte recorrente e, por conseguinte, julgo extinto o procedimento recursal nos termos do art. 998 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Após, proceda-se com as devidas baixas.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083916v2 e do código CRC 3ff67e29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 14/11/2025, às 12:12:36
5087001-21.2025.8.24.0000 7083916 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:40.
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