Decisão TJSC

Processo: 5087001-21.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7083916 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087001-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tem-se que o presente recurso perdeu o objeto, uma vez que sobreveio petição de desistência do reclamo, conforme evento 23. Nos termos do art. 998 do CPC/2015, o recorrente pode, a qualquer tempo e sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, providência que enseja a homologação e extinção do procedimento recursal (Agravo de Instrumento n. 0155644-68.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 13-12-2016). Acerca da matéria, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

(TJSC; Processo nº 5087001-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7083916 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087001-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tem-se que o presente recurso perdeu o objeto, uma vez que sobreveio petição de desistência do reclamo, conforme evento 23. Nos termos do art. 998 do CPC/2015, o recorrente pode, a qualquer tempo e sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, providência que enseja a homologação e extinção do procedimento recursal (Agravo de Instrumento n. 0155644-68.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 13-12-2016). Acerca da matéria, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2020). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte recorrente e, por conseguinte, julgo extinto o procedimento recursal nos termos do art. 998 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, proceda-se com as devidas baixas. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083916v2 e do código CRC 3ff67e29. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 14/11/2025, às 12:12:36     5087001-21.2025.8.24.0000 7083916 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas