AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7088227 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087040-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crecerto - Agência de Microcredito Solidário do Alto Uruguai Catarinense contra decisão, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, nos autos da execução de título extrajudicial, proposta em face de V. G. e L. A. G., a qual indeferiu o pedido de penhora de remuneração da parte executada (Evento 145, DESPADEC1). Em suas razões recursais (Evento 1), a instituição financeira discorreu sobre as tentativas frustradas de penhora e a inadimplência dos executados desde novembro/2020, argumentando que, neste contexto, a decisão recorrida compromete a efetividade da execução. Destacou a possibilidade de relativização da impenhorabilidade previsto no 833, IV, do CPC, conforme entendimento do STJ e p...
(TJSC; Processo nº 5087040-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7088227 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087040-18.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crecerto - Agência de Microcredito Solidário do Alto Uruguai Catarinense contra decisão, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, nos autos da execução de título extrajudicial, proposta em face de V. G. e L. A. G., a qual indeferiu o pedido de penhora de remuneração da parte executada (Evento 145, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (Evento 1), a instituição financeira discorreu sobre as tentativas frustradas de penhora e a inadimplência dos executados desde novembro/2020, argumentando que, neste contexto, a decisão recorrida compromete a efetividade da execução. Destacou a possibilidade de relativização da impenhorabilidade previsto no 833, IV, do CPC, conforme entendimento do STJ e precedentes do TJSC. Postulou a concessão de efeito ativo para determinar a penhora, a reforma da decisão para permitir desconto mensal até a quitação, ou, alternativamente, fixação de percentual diverso, além da manutenção da medida até a satisfação do débito e honorários recursais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
É o necessário relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , nega-se provimento ao recurso.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7088227v5 e do código CRC cdcdd013.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/11/2025, às 19:06:40
5087040-18.2025.8.24.0000 7088227 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:03.
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