Decisão TJSC

Processo: 5087115-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7087036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087115-57.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037788-40.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S.A. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos de cumprimento de sentença n. 5037788-40.2023.8.24.0930, movida por Z. J. R. P., que determinou o cumprimento de obrigação de fazer sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alegou que a decisão impôs obrigação incompatível com a natureza da ação, que não trata de obrigação de fazer, mas de revisão contratual. Sustentou a validade do contrato firmado, ausência de negativa quanto à entrega dos documentos, e defendeu que a parte autora careceria de interesse processual.

(TJSC; Processo nº 5087115-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087115-57.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037788-40.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S.A. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos de cumprimento de sentença n. 5037788-40.2023.8.24.0930, movida por Z. J. R. P., que determinou o cumprimento de obrigação de fazer sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alegou que a decisão impôs obrigação incompatível com a natureza da ação, que não trata de obrigação de fazer, mas de revisão contratual. Sustentou a validade do contrato firmado, ausência de negativa quanto à entrega dos documentos, e defendeu que a parte autora careceria de interesse processual. Argumentou que a multa fixada seria indevida, desproporcional e sem respaldo legal, por não haver descumprimento de obrigação judicial. Requereu sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor. Suscitou, ainda, prequestionamento dos artigos 5º, XXII, da CF e 294 do CPC. Postulou a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preparado e previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação de produção antecipada de provas – exibição de documentos (processo n. 5037788-40.2023.8.24.0930), proposta por Z. J. R. P.. O juízo de origem, constatando o insucesso do mandado de busca e apreensão, determinou (evento 62): 1. Considerando que o cumprimento do mandado de busca e apreensão restou infrutífero, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, cumprir a obrigação de fazer constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00. 2. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, informar se a determinação judicial foi cumprida, ciente de que seu silêncio será interpretado afirmativamente, dando ensejo à extinção do processo por cumprimento. O agravante sustenta que a multa é indevida, por não se tratar de obrigação de fazer típica, e que teria cumprido a obrigação, não havendo resistência. Afirma, ainda, que eventual inadimplemento não justificaria medida coercitiva, especialmente diante da natureza da ação originária. Partindo das referidas premissas, o pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496). Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e perigo na demora) são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro (STJ, REsp n. 238.140/PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 6-12-2001). Pois bem. Verifica-se que não se encontra demonstrado, ao menos neste juízo provisório, a presença da probabilidade do direito alegado. Isto porque, a obrigação imposta decorre de decisão judicial com força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso I, do CPC, e possui conteúdo claro: exibição de documentos. Trata-se, pois, de obrigação de fazer passível de execução específica, nos moldes do artigo 536 do CPC. Havendo resistência, mora ou inadimplemento, é plenamente cabível a imposição de medidas coercitivas, inclusive multa diária (astreintes), com fundamento no artigo 537, §1º, do mesmo diploma. A fixação de multa diária para compelir o cumprimento de decisão judicial em ações de exibição de documentos, desde que configurada a recalcitrância do devedor. No caso, o juízo de origem observou a inércia da parte executada e a ineficácia da tentativa de busca e apreensão, justificando a cominação da penalidade como meio de garantir efetividade à tutela jurisdicional. Ademais, a multa diária não possui natureza sancionatória, mas sim inibitória, sendo destinada a assegurar a prática do ato determinado. Eventual alegação de cumprimento parcial ou integral da obrigação poderá ser analisada no momento oportuno, à luz das manifestações da parte exequente e dos elementos constantes nos autos. Nesse senda, já me manifestei anteriormente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou o pagamento de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos bancários. O agravante alegou ter apresentado os documentos exigidos, reputando a multa desproporcional e pleiteando sua exclusão ou redução. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a proporcionalidade da multa imposta em razão do descumprimento de ordem judicial para apresentação de documentos bancários no cumprimento de sentença. 3. A multa foi fixada na decisão proferida em ação de produção antecipada de provas, com trânsito em julgado, no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento. 4. O agravante não comprovou ter apresentado todos os documentos exigidos, limitando-se à juntada parcial, o que configura descumprimento da obrigação. 5. A multa cominatória tem natureza coercitiva e sua aplicação encontra respaldo nos arts. 536, §1º, e 537 do CPC. 6. Inexistem ilegalidades ou desproporcionalidade que justifiquem a exclusão ou modificação da penalidade imposta. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a imposição de multa cominatória por descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos quando evidenciada a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. 2. A alegação de apresentação parcial dos documentos não desconstitui o fundamento de inadimplemento da obrigação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, §1º, 537. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018650-96.2016.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 11.07.2017. (TJSC, AI 5005850-33.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil,  julgado em 15/05/2025) Ausente, por ora, prova inequívoca de cumprimento da obrigação ou de abuso da medida imposta, não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique o deferimento do efeito suspensivo. Mesmo porque, inexistindo probabilidade do direito em favor da parte agravante não há que se perquirir a presença ou não do perigo da demora, pois, como já mencionado, os requisitos devem concorrer concomitantemente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087036v6 e do código CRC 50ebb5b5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 14/11/2025, às 22:38:38     5087115-57.2025.8.24.0000 7087036 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas