Decisão TJSC

Processo: 5087813-63.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7087913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087813-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de agravo de instrumento interposto por MACHADO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTRO contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na ação revisional n. 5121099-55.2025.8.24.0930, ajuizada contra COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ, a qual indeferiu a gratuidade da justiça (Evento 12, DESPADEC1). Nas razões de insurgência sustentam, em síntese, a) hipossuficiência financeira, b) essencialidade do veículo financiado para sua subsistência e atividade empresarial, e c) abusividades contratuais que teriam gerado inadimplência. Sustentam que a decisão desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC), não apreciou justificativa para dificuldade n...

(TJSC; Processo nº 5087813-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087813-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de agravo de instrumento interposto por MACHADO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTRO contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na ação revisional n. 5121099-55.2025.8.24.0930, ajuizada contra COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ, a qual indeferiu a gratuidade da justiça (Evento 12, DESPADEC1). Nas razões de insurgência sustentam, em síntese, a) hipossuficiência financeira, b) essencialidade do veículo financiado para sua subsistência e atividade empresarial, e c) abusividades contratuais que teriam gerado inadimplência. Sustentam que a decisão desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC), não apreciou justificativa para dificuldade na juntada de documentos e impôs ônus desproporcional, violando o direito fundamental de acesso à justiça. Requerem efeito suspensivo para evitar extinção do processo e concessão do benefício para ambos os agravantes (Evento 1).  É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado. Adianta-se que a insurgência da parte agravante não merece acolhimento. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Disciplinando a matéria, prevê a Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98). Nada obstante, para a concessão do beneplácito, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a sua real necessidade, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferir a benesse. A respeito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifos no original) Sob esse prisma, objetivando aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir o benefício da gratuidade, tem-se adotado como parâmetro os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública Estadual, previstos no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções ns. 15, de 29/1/2014, e 43, de 2/12/2015, todos da mencionada instituição, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida de três salários mínimos. Ademais, é consabido que o beneplácito da justiça gratuita pode ser estendido às pessoas jurídicas, sejam elas entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, ou ainda, com fins lucrativos, sendo exigida prova contundente da efetiva precariedade financeira dos estabelecimentos comerciais. Disciplinando a matéria, a Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente, prevê no art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Aludido entendimento, inclusive, foi cristalizado na Súmula 481 do Superior , nega-se provimento ao recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087913v4 e do código CRC 92829562. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 18:31:20     5087813-63.2025.8.24.0000 7087913 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas