Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7000504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087822-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. A. P. P. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0302845-74.2018.8.24.0092, movida por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, nos seguintes termos (evento 165, DESPADEC1): "Trata-se de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, apresentada pela parte executada. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção da penhora, com posterior expedição de alvará em seu favor. É a síntese do necessário.
(TJSC; Processo nº 5087822-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7000504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087822-25.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. A. P. P. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0302845-74.2018.8.24.0092, movida por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, nos seguintes termos (evento 165, DESPADEC1):
"Trata-se de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, apresentada pela parte executada. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção da penhora, com posterior expedição de alvará em seu favor. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os valores de natureza salarial ou previdenciária são, via de regra, impenhoráveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, que dispõe:
“Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º; [...] § 2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º.”
No caso concreto, conforme evento 152, foi realizado o bloqueio de R$ 1.842,73 em 13/8/2025, junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
A parte executada declarou que os valores bloqueados seriam oriundos de sua atividade laborativa. Contudo, nenhuma prova foi juntada aos autos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADO. Insurgência da parte devedora. Ausência de comprovação da alegada natureza salarial da verba ou do caráter poupador da conta (CPC, art. 373, II). Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027638-11.2022.8.24.0000, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado em desfavor da parte executada.
As demais quantias deverão ser desbloqueadas, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil.
CONVERTO o bloqueio em penhora, independentemente de termo.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor do credor, mediante fornecimento dos dados bancários. Intimem-se."
Sustentou o agravante, em apertada síntese, que: a) tem direito à gratuidade da justiça, porque está desempregado desde setembro de 2025; b) os valores constritos (cerca de R$ 1.860,03), distribuídos entre conta poupança da Caixa Econômica Federal e saldo no aplicativo 99 App, possuem natureza salarial e alimentar, provenientes de remuneração variável como vendedor comissionista e motorista de aplicativo; c) os valores são impenhoráveis com fundamento nos arts. 833, IV e X, do CPC, no princípio da dignidade da pessoa humana e na jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, independentemente da conta bancária em que estejam depositados. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, o efeito suspensivo para impedir a liberação dos valores ao exequente e, no mérito, o desbloqueio das verbas penhoradas (evento 1, INIC1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).
Corroborando o entendimento: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046503-14.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001763-05.2023.8.24.0000, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065734-27.2024.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024); (TJSC, Apelação n. 5064810-10.2022.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024).
Assim, a decisão agravada deve ser reformada.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para declarar a impenhorabilidade do valor constrito correspondente a R$ 1.860,00 (evento 152, DETSISPARTOT1) encontrado nas contas bancárias de titularidade do executado.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000504v10 e do código CRC a917957f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:05:01
5087822-25.2025.8.24.0000 7000504 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:07.
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