AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7081278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087848-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. A. C.contra decisão denegatória da justiça gratuita proferida no evento 20 - 1G da ação revisional de contrato bancário n.º 5002017-21.2025.8.24.0060, por si ajuizada em face de BANCO PAN S.A. Em suas razões de inconformismo (evento 1 - 2G), aventou a acionante não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pois se encontra em situação de superendividamento. Disse ser despicienda a complementação do acervo documental, pois, no seu entender, para o exame do pedido em questão, a declaração de insuficiência de recursos econômicos da parte reveste-se de presunção "juris tantum". Requereu o provimento da insurgência.
(TJSC; Processo nº 5087848-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087848-23.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. A. C.contra decisão denegatória da justiça gratuita proferida no evento 20 - 1G da ação revisional de contrato bancário n.º 5002017-21.2025.8.24.0060, por si ajuizada em face de BANCO PAN S.A.
Em suas razões de inconformismo (evento 1 - 2G), aventou a acionante não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pois se encontra em situação de superendividamento. Disse ser despicienda a complementação do acervo documental, pois, no seu entender, para o exame do pedido em questão, a declaração de insuficiência de recursos econômicos da parte reveste-se de presunção "juris tantum". Requereu o provimento da insurgência.
É o relato do essencial.
Inicialmente, consigna-se comportar o presente recurso julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020).
Isso posto, adianta-se que a rebeldia desmerece acolhimento.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, prevê a Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).
Nada obstante, para a concessão do beneplácito, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a sua real necessidade, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferir a benesse.
A respeito, estabelece a legislação processual civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sob esse prisma, objetivando aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir o benefício da gratuidade, tem-se adotado como parâmetro os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública Estadual, previstos no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções ns. 15, de 29/1/2014, e 43, de 2/12/2015, todos da mencionada instituição, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida de três salários mínimos.
Nessa direção, é o entendimento deste (Resolução n.º 15/2014), cabendo, portanto, à parte interessada comprovar a renda auferida por todo o núcleo familiar, ainda que a insurgência diga respeito somente a seus próprios interesses.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DETERMINAÇÃO DO RELATOR PARA QUE SE FIZESSE PROVA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA COMPANHEIRA, COM FINS A PERMITIR AQUILATAR A RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO. DESLEIXO DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074065-95.2024.8.24.0000, Des. Rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 8/5/2025). (sem grifos no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. RENDA PERCEBIDA PELA ENTIDADE FAMILIAR DO RECORRENTE QUE É SUPERIOR AO REFERENCIAL NORMALMENTE OBSERVADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA QUE TAMBÉM NÃO CONTRIBUEM PARA A ANÁLISE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA INVOCADA. PRECEDENTES. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012616-73.2023.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, j. em 28/5/2024). (sem grifos no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA TESE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO DEVE SER FEITA COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E NA RENDA PER CAPITA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE ALTERAR O FUNDAMENTO UTILIZADO PELO MAGISTRADO PARA INDEFERIR A BENESSE (EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA). CRITÉRIOS ESTABELECIDOS COM BASE NOS RENDIMENTOS BRUTOS DO NÚCLEO FAMILIAR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 2º, I E § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESPOSA DO AGRAVANTE QUE, SOZINHA, JÁ RECEBE RENDA EM VALOR QUE EXTRAPOLA O REFERIDO LIMITE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS GASTOS DECORRENTES DO PROCESSO. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS QUE SÓ DEMONSTRAM CAPACIDADE PARA ENDIVIDAR-SE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023497-75.2024.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 23/5/2024). (sem grifos no original)
E tais advertências, diga-se de passagem, foram assinaladas por ocasião do decisório de evento 14 - 1G, em que o Togado de base asseverou: "Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver", não havendo falar-se portanto (ainda que esse argumento não tenha sido expressamente ventilado) em cerceamento de defesa ou vulneração ao disposto no art. 10 do Código de Ritos (decisão surpresa).
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do , nega-se provimento ao recurso.
E, ainda, tendo em vista que o presente aresto derivou de apreciação exauriente dos argumentos da agravante, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado no inconformismo, inviabilizando o seu conhecimento no ponto.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081278v13 e do código CRC 06957c71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:49:02
5087848-23.2025.8.24.0000 7081278 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:26.
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