Decisão TJSC

Processo: 5087925-32.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7064900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087925-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. D. P. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital (evento 13), nos autos da ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo apenas redução de 50% das custas processuais, a serem pagas em até doze parcelas (evento 13 da origem). A agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com qualquer percentual das custas, alegando ausência de renda, endividamento elevado e dependência de filho com deficiência, o que comprometeria seu sustento. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade das custas, e, ao final, ...

(TJSC; Processo nº 5087925-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087925-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. D. P. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital (evento 13), nos autos da ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo apenas redução de 50% das custas processuais, a serem pagas em até doze parcelas (evento 13 da origem). A agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com qualquer percentual das custas, alegando ausência de renda, endividamento elevado e dependência de filho com deficiência, o que comprometeria seu sustento. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade das custas, e, ao final, a reforma da decisão para concessão integral da gratuidade. Contrarrazões não foram apresentadas até o momento. É o relatório.  DECIDO. Como cediço, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos à concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Importante anotar que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos. Consideradas tais premissas, in casu, a decisão agravada, ora impugnada, fundamentou-se na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência, destacando elementos como residência em bairro valorizado (Jurerê), propriedade de veículo (ainda que financiado) e titularidade de imóvel objeto da lide, concluindo pela possibilidade de pagamento parcial das custas, sem prejuízo do sustento. A agravante, por sua vez, trouxe aos autos documentos que indicam situação financeira delicada, como declaração de imposto de renda sem rendimentos tributáveis, extratos bancários com saldo ínfimo e dívidas expressivas. Contudo, tais elementos não afastam, por si sós, os indícios apontados pelo juízo de origem, que revelam patrimônio relevante e padrão de vida incompatível com a alegada miserabilidade. Cumpre salientar que a gratuidade da justiça não exige estado de pobreza extrema, mas pressupõe que o pagamento das custas comprometa o sustento da parte (art. 98, CPC). Todavia, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade contributiva, como ocorre no caso. No tocante ao fumus boni iuris, verifica-se que a decisão agravada está amparada em fundamentação idônea e em elementos objetivos constantes dos autos, não se evidenciando, em juízo de cognição sumária, probabilidade suficiente para reforma imediata. A agravante possui imóvel de valor expressivo (R$ 520.000,00), veículo e residência em área nobre, circunstâncias que mitigam a alegação de absoluta impossibilidade. Quanto ao periculum in mora, embora a exigência de pagamento possa gerar desconforto financeiro, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a decisão permite parcelamento em doze vezes, solução que atenua eventual impacto econômico. Ademais, eventual reforma futura poderá implicar restituição dos valores pagos, afastando a irreversibilidade. Importa destacar que a concessão da tutela recursal, nesta hipótese, implicaria antecipação do próprio mérito do agravo, o que exige cautela redobrada, sob pena de esvaziar a cognição exauriente do colegiado. A prudência recomenda manter a decisão recorrida até o julgamento definitivo. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há espaço para concessão da tutela de urgência pleiteada, devendo prevalecer, por ora, a decisão que concedeu a gratuidade parcial, solução equilibrada diante das peculiaridades do caso. Ressalte-se que a decisão agravada observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garantindo acesso à justiça sem descurar da vedação ao abuso do benefício, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF e com os arts. 98 e seguintes do CPC. Por fim, registre-se que eventual modificação do entendimento poderá ocorrer após análise colegiada, quando será possível examinar com maior profundidade os documentos e argumentos trazidos pelas partes. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal pleiteada, mantendo integralmente a decisão agravada (evento 13 dos autos originários), por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento colegiado. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064900v5 e do código CRC 8305b8a4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:48:45     5087925-32.2025.8.24.0000 7064900 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas