AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7064903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087995-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora e Incorporadora de Imóveis Paixão Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Arbitramento de Multa e Perdas e Danos, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora agravante (evento 67 da origem). Na origem, a agravante sustenta que celebrou contrato de permuta com a agravada, Construtora Zimmermann Ltda., visando à implantação de empreendimento imobiliário na Praia da Conceição, em Bombinhas, com previsão de conclusão em 40 meses, prazo já ultrapassado. Aduz que a agravada permaneceu inerte, não apresentou projetos, não assumiu a posse das áreas e não quitou encargos tributários, configurando ...
(TJSC; Processo nº 5087995-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087995-49.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora e Incorporadora de Imóveis Paixão Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Arbitramento de Multa e Perdas e Danos, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora agravante (evento 67 da origem).
Na origem, a agravante sustenta que celebrou contrato de permuta com a agravada, Construtora Zimmermann Ltda., visando à implantação de empreendimento imobiliário na Praia da Conceição, em Bombinhas, com previsão de conclusão em 40 meses, prazo já ultrapassado. Aduz que a agravada permaneceu inerte, não apresentou projetos, não assumiu a posse das áreas e não quitou encargos tributários, configurando inadimplemento absoluto.
Em sede recursal, a agravante requer, em síntese: (i) concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão que lhe impôs restrições; (ii) reforma da decisão agravada, para revogar a tutela inibitória deferida à agravada, permitindo-lhe dar continuidade à execução do empreendimento; e (iii) reconhecimento da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando inexistência de perigo de dano e probabilidade do direito da agravada.
Contrarrazões não foram apresentadas até o momento.
É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos à concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Importante anotar que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos.
Consideradas tais premissas, in casu, embora a agravante sustente ter cumprido suas obrigações contratuais e aponte inadimplemento da agravada, verifica-se que o contrato de permuta permanece formalmente vigente, havendo pendências documentais e registrárias sobre parte dos imóveis, conforme reconhecido pelo juízo a quo. Tal circunstância fragiliza a alegação de probabilidade do direito em favor da agravante para afastar a liminar.
Ademais, a decisão recorrida destacou que a agravante, ao protocolar projetos junto à Prefeitura e transferir áreas à SPE por conta própria, criou risco de frustração do objeto contratual, justificando a imposição da tutela inibitória para preservar a utilidade do processo. Tal fundamentação encontra respaldo no princípio da conservação do contrato e na necessidade de evitar alteração unilateral do status quo.
Quanto ao perigo de dano, é certo que a manutenção da liminar não implica prejuízo irreversível à agravante, pois não lhe retira a titularidade dos bens nem inviabiliza eventual execução futura do empreendimento, limitando-se a impedir atos que possam comprometer a solução definitiva da lide. Por outro lado, a revogação da medida poderia gerar risco concreto de irreversibilidade, caso a agravante prossiga com obras ou alienações antes do julgamento do mérito.
Ressalte-se que o art. 300, §3º, do CPC veda a concessão de tutela provisória quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a medida impugnada visa justamente evitar tal risco, razão pela qual sua manutenção se mostra adequada e proporcional.
A alegação de que a agravante ofereceu garantias reais e fidejussórias não afasta a necessidade de preservar o objeto litigioso, pois tais garantias não substituem a estabilidade jurídica do contrato nem impedem eventual conflito possessório ou registral decorrente de atos unilaterais.
Também não procede a tese de dano inverso desproporcional. A paralisação temporária do empreendimento decorre da própria controvérsia instaurada pelas partes e não pode ser imputada exclusivamente à decisão judicial, que busca assegurar a efetividade do processo e evitar prejuízos maiores.
Por fim, cumpre observar que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC, e não se vislumbra violação aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, pois a medida imposta é limitada e reversível, preservando o equilíbrio entre as partes.
Diante desse contexto, conclui-se que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, seja para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, seja para revogação da liminar deferida à agravada. Ao contrário, a manutenção da decisão recorrida revela-se necessária para garantir a utilidade do provimento final e evitar risco de irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar, mantendo integralmente a decisão agravada (evento 67 dos autos originários), por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se o disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para julgamento colegiado.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064903v4 e do código CRC 70fba7ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:47:04
5087995-49.2025.8.24.0000 7064903 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:40.
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