Órgão julgador: Turma Julgadora. Nesse sentido, observa-se:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7077302 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088072-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. T., A. T. e N. S. T., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Herval d'Oeste que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, manteve a indisponibilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias de Alexis e Neusa, nos seguintes termos (evento 218, DESPADEC1, autos de origem): O instituto da impenhorabilidade, no contexto da execução judicial, tem por finalidade assegurar à parte executada um patrimônio mínimo indispensável à sua subsistência e à de sua família.
(TJSC; Processo nº 5088072-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma Julgadora. Nesse sentido, observa-se:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077302 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088072-58.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. T., A. T. e N. S. T., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Herval d'Oeste que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, manteve a indisponibilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias de Alexis e Neusa, nos seguintes termos (evento 218, DESPADEC1, autos de origem):
O instituto da impenhorabilidade, no contexto da execução judicial, tem por finalidade assegurar à parte executada um patrimônio mínimo indispensável à sua subsistência e à de sua família.
Nesse sentido, a utilização do SISBAJUD, sistema que permite bloqueios eletrônicos de valores em contas bancárias, deve observar cautela e respeito às garantias legais.
Art. 833 do CPC – São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
As regras dos incisos IV e X não se aplicam à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem, nem às importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais, conforme § 2º do mesmo artigo.
O STJ admite a mitigação das regras de impenhorabilidade para satisfação de crédito não alimentar em situações excepcionais, desde que observada a teoria do mínimo existencial, sem prejuízo ao direito à subsistência do devedor e de sua família. O magistrado deve considerar as peculiaridades do caso, pautando-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AgInt no AREsp n. 1.386.524/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 25/03/2019).
No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.660.671 e n. 1.677.144, em 21/02/2024, o STJ decidiu que o limite de 40 salários mínimos, originalmente aplicável a valores em poupança, pode ser estendido a contas correntes e outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
A garantia da impenhorabilidade aplica-se automaticamente, até o limite de 40 salários mínimos, aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança. Caso o bloqueio atinja valores em conta corrente ou outras aplicações, a impenhorabilidade poderá ser estendida, desde que comprovado que se trata de reserva destinada à subsistência (REsp n. 1.660.671/RS e n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/05/2024).
O ônus da prova de que o valor bloqueado constitui reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial é da parte devedora, conforme entendimento atual do STJ, sendo impossível ao credor produzir tal prova.
Nos termos do art. 789 do CPC, todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução. Contudo, o princípio da responsabilidade patrimonial admite exceções legais, cabendo ao devedor comprovar que os bens constritos se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade.
Caso Concreto
Diante da ausência de pagamento, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados, visando à penhora de valores em depósito ou aplicação financeira.
A ordem de bloqueio foi enviada via SISBAJUD, com os seguintes resultados:
DA EXECUTADA N. S. T.
Banco/Instituição Financeira
Data do Bloqueio
Valor Bloqueado
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
06/05/2025
R$ 327,75
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
28/05/2025
R$ 19,05
Total Bloqueado
R$ 346,80
DO EXECUTADO L. T.
Banco/Instituição Financeira
Data do Bloqueio
Valor Bloqueado
BANCO DO BRASIL S.A.
06/05/2025
R$ 2.290,48
Total Bloqueado
R$ 2.290,48
DO EXECUTADO A. T.
Banco/Instituição Financeira
Data do Bloqueio
Valor Bloqueado
BANCO BRADESCO S.A.
07/05/2025
R$ 181,91
Total Bloqueado
R$ 181,91
A parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando tratar-se de quantias provenientes de rendimentos de subsistência, depositadas em conta com saldo inferior a 40 salários mínimos, requerendo o desbloqueio (evento 211.1). A parte exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 203.1).
Análise Individual dos Bloqueios
Caixa Econômica Federal (conta de N. S. T.) – R$ 346,80
Os documentos que instruem o pedido de impenhorabilidade restringem-se a: (i) contracheque referente ao benefício previdenciário da executada, relativo à competência de abril de 2025 (evento 211.5); e (ii) fragmento de extrato bancário desprovido de dados essenciais, como titularidade da conta e identificação da instituição financeira (evento 211.6).
Ressalta-se que o contracheque constante do evento 211.5 aponta que o benefício previdenciário é creditado à executada por meio do Banco 041, correspondente ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
Assim, não restou comprovado que os valores depositados na conta da Caixa Econômica Federal estejam vinculados ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da executada. Ademais, inexiste comprovação de que tais recursos constituam reserva destinada à sua subsistência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade e determino a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Banco do Brasil S.A. (conta de L. T.)– R$ 2.290,48
Com relação à conta de L. T. no Banco do Brasil, a documentação juntada (evento 211.7) comprova que o valor bloqueado corresponde a verba decorrente de benefício previdenciário:
Assim, nos termos dos arts. 833, IV, e 854, § 4º, do CPC, impõe-se o cancelamento da indisponibilidade, com devolução ao executado.
Banco Bradesco S.A. (conta de A. T.) – R$ 181,91
O extrato bancário juntado aos autos (evento 211.4), embora indique que a conta é utilizada pelo executado para o recebimento de verba salarial, refere-se exclusivamente ao mês de março de 2025, não abrangendo o período correspondente ao bloqueio judicial. Dessa forma, não restou demonstrado que os valores depositados na conta estejam vinculados à remuneração do executado.
Assim, não se reconhece a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, não há comprovação de que os valores bloqueados constituam reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial, o que impede a aplicação do disposto no art. 833, inciso X, do CPC.
Diante do exposto, rejeito o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
1. Acolho parcialmente o pedido de impenhorabilidade (evento 211.1), para:
a) Determinar o cancelamento da indisponibilidade na conta de L. T. no BANCO DO BRASIL S.A. (R$ 2.290,48), com devolução ao executado;
b) Manter a indisponibilidade na conta de N. S. T. na Caixa Econômica Federal (R$ 346,80), convertendo-a em penhora, com liberação à parte exequente;
c) Manter a indisponibilidade na conta de A. T. no Banco Bradesco S.A. (R$ 181,91), convertendo-a em penhora, com liberação à parte exequente.
2. Preclusa esta decisão, expeça-se o necessário para liberação dos valores, inclusive alvará judicial, conforme acima.
3. O valor poderá ser liberado ao procurador ou à sociedade de advogados, desde que haja procuração nos autos com poderes para tal.
4. Liberado o valor, como este é insuficiente para quitação integral do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito, atualizando o débito e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
4.1. No ato da intimação, informe-se à parte exequente que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis, e o processo será suspenso por 1 (um) ano, com suspensão da prescrição (art. 921, III e § 1º, do CPC).
4.2. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo por 1 (um) ano, independentemente de nova conclusão.
4.3. Após o período de suspensão, arquive-se provisoriamente a execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, caso não haja notícia da existência de bens penhoráveis (art. 921, § 2º, do CPC).
4.4. Decorrido o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 dias, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período. Com ou sem manifestação, os autos deverão retornar conclusos.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustentam que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e benefício previdenciário destinadas à subsistência dos executados. Alegam, ademais, que os montantes constritos são inferiores ao limite legal de quarenta salários mínimos e que a manutenção da penhora lhes acarreta grave prejuízo. Diante disso, requerem a concessão de gratuidade de justiça e de tutela recursal para determinar a liberação imediata dos valores, com a posterior reforma da decisão impugnada.
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Ausente o preparo, diante de pedido recursal de gratuidade de justiça, o que passo a analisar.
A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXIV), sendo necessária, para sua concessão, a comprovação de insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil (art. 98) estabelece que tal comprovação pode ser realizada mediante declaração de hipossuficiência, a qual é presumidamente verdadeira quando apresentada por pessoa natural.
Ademais, é de se ressaltar que não se exige da parte a absoluta condição de miserabilidade, sendo suficiente que o postulante não possua renda suficiente para honrar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No caso concreto, o agravante Alexis apresentou declaração de isenção de imposto de renda referente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (evento 18, DECLPOBRE3). Além disso, consta nos autos holerite que indica remuneração como professor no valor de R$ 3.058,98 (três mil cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) (evento 211, CHEQ3, autos de origem).
Por sua vez, a agravante Neusa juntou aos autos declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025 (evento 18, OUT13), em que consta ser aposentada, com recebimento mensal não superior a R$ 3.117,94 (três mil cento e dezessete reais e noventa e quatro centavos). Ademais, juntou extrato bancário que não evidencia movimentação financeira relevante (evento 18, Extrato Bancário15).
Nesse sentido, colhe-se a seguinte decisão:
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO/ RECONVINTE. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO FORMULADO EM GRAU DE RECURSO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUANTO À NECESSIDADE ALEGADA. BENESSE CONCEDIDA. DISPENSA DE PREPARO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, CAPUT E §§ 2º, 3º E 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO NO PONTO. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0304012-70.2017.8.24.0025, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-9-2020). (Grifo meu).
Assim, o contexto dos autos revela, neste momento, a hipossuficiência dos agravantes, não havendo motivos para duvidar das declarações apresentadas, sem olvidar a existência de documentação que corrobora com a tese acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Desse modo, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), defiro, limitado ao grau recursal, o benefício postulado aos agravantes Alexis e Neusa, dispensando o pagamento do preparo.
Ademais, deixo de proceder à análise da documentação relativa à condição econômica do executado Lauro, uma vez que, na decisão ora impugnada, os valores anteriormente penhorados em sua conta bancária foram liberados, em razão do reconhecimento de sua origem previdenciária. Considerando que o presente recurso se restringe ao pedido de desbloqueio das contas de Alexis e Neusa, a apreciação do benefício da gratuidade de justiça em relação a Lauro deverá ser realizada pelo juízo de origem.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC).
Analisando os autos, verifico que a obrigação exequenda decorre da inadimplência contratual atribuída ao locatário Alexis, cuja responsabilidade se estende também a Lauro e Neusa, na qualidade de fiadores no contrato de locação (evento 1, ANEXO5, autos de origem). O débito, conforme atualização mais recente, perfaz o montante de R$ 15.029,67 (quinze mil vinte e nove reais e sessenta e sete centavos) (evento 172, DEM ATUAL DEB1, autos de origem).
Ademais, os valores bloqueados correspondem a R$ 181,91 (cento e oitenta e um reais e noventa e um centavos), na conta do agravante Alexis junto ao Banco Bradesco (evento 190, DETSISPARTOT1, autos de origem), e a R$ 327,75 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), na conta da agravante Neusa na Caixa Econômica Federal (evento 188, DETSISPARTOT1, autos de origem).
Logo, tenho que o pedido liminar merece deferimento.
Isto porque, esta Câmara pacificou entendimento no sentido da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, independentemente da modalidade de aplicação financeira, desde que ausentes indícios de má-fé ou fraude.
Dessa forma, independente das ressalvas desta relatora, impõe-se a manutenção do entendimento majoritário desta Turma Julgadora. Nesse sentido, observa-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. MAGISTRADO A QUO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE ARGUIDA PELO DEVEDOR. RECURSO DESTE. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. ACOLHIMENTO.QUANTIA ENCONTRADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE CONSTITUI A ÚNICA RESERVA DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PENHORADO AO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076938-05.2023.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REFUTOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO ATINGIU VERBA DE NATUREZA SALARIAL E INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO.ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. TOTALIDADE DO MONTANTE ALI EXISTENTE QUE NÃO ALCANÇAVA O REFERIDO LIMITE. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072092-76.2022.8.24.0000, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE SUSCITADA EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA TEM NATUREZA SALARIAL. RECURSO DO DEVEDOR INSISTINDO NA IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA DA VERBA, NESSA HIPÓTESE, IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058113-76.2024.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024 - grifei).
Assim, considerando que ambos os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, inexiste indícios claros de fraude e má-fé, bem como tendo em vista que o débito exequendo não se enquadra nas exceções previstas em lei, ou seja, não estampa obrigação decorrente de prestação alimentícia (CPC, art. 833, IV, § 2º), tenho que restam devidamente demonstrados os pressupostos da probabilidade de provimento do recurso, assim como da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, é evidente que os valores penhorados mostram-se irrisórios diante do montante da dívida, de modo que os bloqueios não atendem ao requisito da utilidade da execução. A constrição de quantia ínfima compromete a própria finalidade do processo executivo - a satisfação do crédito -, já que o produto obtido seria integralmente absorvido pelo pagamento das custas. Assim, à luz do art. 836 do Código de Processo Civil, que veda a realização de penhora quando o produto da execução se destinar apenas às despesas processuais, impõe-se o deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, conheço do recurso e defiro o pedido de liminar, para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados.
Comunique-se à origem o teor desta decisão.
Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077302v19 e do código CRC f402c689.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 22:11:56
5088072-58.2025.8.24.0000 7077302 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas