Decisão TJSC

Processo: 5088311-62.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7055214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088311-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. G. D. B. em face de decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n.5116114-43.2025.8.24.0930 , ajuizada em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, a qual indeferiu a justiça gratuita (Evento 17, DESPADEC1).  Como medida de urgência, a parte agravante requer, em suma, a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, mormente diante da possibilidade de extinção do feito em virtude da ausência de pagamento das custas processuais. Assevera que não reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento do núcleo familiar. Sustenta que comprovou sua situação de pr...

(TJSC; Processo nº 5088311-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7055214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088311-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. G. D. B. em face de decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n.5116114-43.2025.8.24.0930 , ajuizada em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, a qual indeferiu a justiça gratuita (Evento 17, DESPADEC1).  Como medida de urgência, a parte agravante requer, em suma, a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, mormente diante da possibilidade de extinção do feito em virtude da ausência de pagamento das custas processuais. Assevera que não reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento do núcleo familiar. Sustenta que comprovou sua situação de precariedade econômica nos autos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do “decisum” objurgado. É o relato do essencial. O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I  poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 995, parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original) Assim, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo. Sobre o assunto, colhe-se da doutrina: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056) Pois bem.  Na espécie, a recorrente pretende a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, mormente diante da possibilidade de extinção do feito em virtude da ausência de pagamento das custas processuais. Assevera que não reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento do núcleo familiar. Sustenta que comprovou sua situação de precariedade econômica nos autos. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Disciplinando a matéria, prevê a Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98). Nada obstante, para a concessão do beneplácito, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a sua real necessidade, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferir a benesse. A respeito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  Sob esse prisma, objetivando aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir o benefício da gratuidade, tem-se adotado como parâmetro os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública Estadual, previstos no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções ns. 15, de 29/1/2014, e 43, de 2/12/2015, todos da mencionada instituição, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida de três salários mínimos. Nessa direção, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. PARTE QUE AUFERE RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO FIXADO POR ESTE COLEGIADO OBSERVADO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ABUNDÂNCIA FINANCEIRA OU OCULTAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO. DIREITO AO BENEFÍCIO QUE DEVE SER OBSERVADO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5066953-12.2023.8.24.0000, Rel. Silvio Franco, j. em 14/3/2024). Ainda a título exemplificativo, cito os seguintes julgados: TJSC, Apelação n. 5056543-49.2022.8.24.0930, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2023; Agravo de Instrumento n. 5075481-35.2023.8.24.0000, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2024; Agravo de Instrumento n. 5057306-90.2023.8.24.0000, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024. Na espécie, analisando o caso concreto, evidencia-se que não há no processo sinal de riqueza apto a derruir a afirmação de hipossuficiência lançada pela parte agravante, a qual é aposentada e aufere benefício previdenciário de aproximadamente R$ 2.590,72 (dois mil quinhentos e noventa reais e setenta e dois centavos)(Evento 9, EXTR4). Além disso, colacionou certidão negativa emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito (Evento 9, CERTNEG3), certidão negativa de Registro de Imóveis (Evento 9, CERTNEG2), assim como comprovação de inexistência de envio de declaração de imposto de renda (Evento 9, ANEXO5).  Dessarte, nesta análise perfunctória, verifica-se a existência de “fumus boni iuris”, cabendo perquirir a existência do “periculum in mora”, tendo em vista a já mencionada cumulatividade dos requisitos. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside na possibilidade de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição, caso mantido o indeferimento do beneplácito e não promovido o recolhimento das custas processuais.  Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, sendo passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados. Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada até o desfecho do reclamo.  Comunique-se, com urgência,  ao Juízo “a quo”. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema , sob pena de obstar as intimações futuras. Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros.  Intime-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055214v3 e do código CRC 2d0fa823. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 20:58:38     5088311-62.2025.8.24.0000 7055214 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas