Decisão TJSC

Processo: 5088435-45.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7074357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088435-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por R. N. em face de BANCO BRADESCO S.A.. contra sentença proferida nos autos nº. 50884354520258240000 É o relatório necessário. 2) Da admissibilidade recursal Estabelece o Código de Processo Civil - CPC que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", consoante determina o inciso III, do artigo 932.

(TJSC; Processo nº 5088435-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088435-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por R. N. em face de BANCO BRADESCO S.A.. contra sentença proferida nos autos nº. 50884354520258240000 É o relatório necessário. 2) Da admissibilidade recursal Estabelece o Código de Processo Civil - CPC que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", consoante determina o inciso III, do artigo 932. Ao compulsar os anseios recursais, observou-se que a parte apelante pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Desse modo, este relator (evento 4), após análise da documentação encartada, indeferiu a benesse pretendida, fixando prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Instada (evento 6), a parte limitou-se a apresentar petição (evento 15), deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal. Ante a ausência de quitação do preparo recursal, eis que configurada a preclusão consumativa, outra alternativa não sobressai senão o reconhecimento da deserção, na forma do art. 1.007 e §4º do CPC. Portanto, o recurso não merece ser conhecido. 3) Conclusão Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, eis que deserto. Intime-se. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074357v3 e do código CRC 782e9a1c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 11:30:50     5088435-45.2025.8.24.0000 7074357 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas