Decisão TJSC

Processo: 5088519-46.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 24/4/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7080749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088519-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. M., N. M., R. M. F. e U. M. interpõem agravo de instrumento de decisão da juíza Thaise Siqueira Ornelas, da 1ª Vara da comarca de Porto Belo, que, no evento 274 dos autos da ação de cobrança por inadimplemento contratual c/c embargo de obra n° 5000394-10.2024.8.24.0139 movida em face de D. D. M.L. A. D. M., dentre outras questões, denegou pedido recebido como aditamento da inicial, fixou os pontos controvertidos e deu por saneado o feito. Argumentam, às p. 2-3: "Ajuizaram Ação de Cobrança c/c Embargo de Obra contra D. D. M. e L. A. D. M., por inadimplemento contratual referente ao imóvel situado em Balneário Perequê, Porto Belo/SC, pelo preço total de R$ 1.700.000,00. O contrato prevê expressamente correção pelo IPCA, multa de 10% e juros de 1% a.m. por...

(TJSC; Processo nº 5088519-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 24/4/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088519-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. M., N. M., R. M. F. e U. M. interpõem agravo de instrumento de decisão da juíza Thaise Siqueira Ornelas, da 1ª Vara da comarca de Porto Belo, que, no evento 274 dos autos da ação de cobrança por inadimplemento contratual c/c embargo de obra n° 5000394-10.2024.8.24.0139 movida em face de D. D. M.L. A. D. M., dentre outras questões, denegou pedido recebido como aditamento da inicial, fixou os pontos controvertidos e deu por saneado o feito. Argumentam, às p. 2-3: "Ajuizaram Ação de Cobrança c/c Embargo de Obra contra D. D. M. e L. A. D. M., por inadimplemento contratual referente ao imóvel situado em Balneário Perequê, Porto Belo/SC, pelo preço total de R$ 1.700.000,00. O contrato prevê expressamente correção pelo IPCA, multa de 10% e juros de 1% a.m. por atraso, perda de direito à retenção por benfeitorias e comissão de corretagem de 6% a cargo dos compradores. Na impugnação (evento 242), os Agravantes apenas reiteraram o cumprimento das cláusulas contratuais, sem inovar o pedido inicial. A decisão agravada, contudo, tratou os pleitos contratuais como 'aditamento indevido', afastando-os do mérito e limitando os pontos controvertidos, em afronta ao princípio da congruência (Artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil) e ao direito de prova (artigo 369 do Código de Processo Civil). [...] Os itens considerados 'aditamento', no caso em tela, a multa contratual, juros, correção e corretagem, já constam do contrato e foram mencionados na inicial. Não houve inovação, mas mera reiteração das cláusulas contratuais. A correção monetária e os juros são consectários legais do inadimplemento". Prosseguem, às p. 3-4, a respeito da fixação dos pontos controvertidos e da omissão do juízo em primeiro grau: "A cláusula 8.1 do contrato atribui aos compradores o dever de pagar 6% de corretagem. A ausência do tema nos pontos controvertidos impede a análise da cláusula e afronta a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). [...] A decisão indeferiu a transferência do imóvel, mas não se manifestou sobre o pedido de liberação do valor de R$ 467.212,02. O silêncio viola o art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil. [...] A decisão agravada também não incluiu entre os pontos controvertidos o próprio atraso no pagamento das parcelas contratuais, nem tratou da forma irregular de quitação realizada pelos réus, que efetuaram transferências em contas diversas daquelas indicadas no contrato. Essas irregularidades impedem a correta apuração do saldo devedor e geram confusão sobre a origem dos valores pagos, prejudicando a Contadoria Judicial. O inadimplemento e a forma incorreta de pagamento são pontos centrais do mérito, cuja ausência viola o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil e o artigo 489, §1º, IV. Requer-se, portanto, a inclusão expressa desses temas entre os pontos controvertidos, para análise contábil precisa e observância das cláusulas contratuais". Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo com o intento de obstar a eficácia da decisão de evento 274/origem até o julgamento do mérito recursal, pelo colegiado. Anexaram instrumentos de procuração e cópias de peças dos autos em primeiro grau, além do comprovante de pagamento do preparo (evento 1 - AGRAVO2 a AGRAVO8, CUSTAS9 e CUSTAS10). DECIDO. I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento constam do rol do art. 1.015, no qual não se insere a decisão de saneamento e de organização do processo. Nada obstante, e à ótica do julgamento do Tema 988 pelo STJ, está configurada a urgência no processamento do presente recurso, por ressair ilógico que se venha a decidir a respeito de eventual falha na organização do processo somente depois de julgada a ação, em sede de apelação. O agravo é tempestivo (eventos 276, 278-280 e 290/origem), e o recolhimento do preparo está certificado no evento 289, CUSTAS1/origem. Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. II – Atinente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, reza o CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III – Segue o conteúdo da decisão agravada (evento 274/origem): Trata-se de "Ação de cobrança pelo inadimplemento contratual c/c embargo de obra" ajuizada por I. M., U. M., R. M. F. e N. M., em face de D. D. M. e L. A. D. M.. Objetivam, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 600.676,87 (evento 119), pelo inadimplemento de contrato de compra e venda firmado entre as partes.  Citada, a parte requerida ofereceu contestação, com reconvenção, alegando que o saldo inadimplido equivale a apenas R$ 143.207,52. Ao final, requereu a condenação dos autores/reconvindos à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (evento 135). Posteriormente, no evento 229 informou ter realizado o depósito de R$ 467.212,02 em subconta vinculada aos autos, pleiteando a imediata transferência do imóvel ao seu nome. Os autores ofereceram impugnação, sustentando ainda ser devida a quantia de R$ 207.086,99. Ademais, pugnaram pela liberação dos valores depositados e a aplicação de penalidades contratuais aos requeridos (evento 242). Diante da controvérsia acerca do saldo devedor, o pleito de transferência do imóvel foi indeferido. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para especificação das provas a serem produzidas (evento 261). Os requeridos renovaram o requerimento de transmissão imediata do imóvel, condicionado à comprovação do depósito judicial do montante controvertido de R$ 207.086,99 (evento 269). A parte autora novamente manifestou-se contrariamente ao pedido e requereu o julgamento antecipado do feito (evento 271). Em nova manifestação, os réus se insurgiram contra os pedidos de evento 242, alegando a impossibilidade de aditamento da inicial após o oferecimento de contestação. Ainda, requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial para indicação do real valor do débito e a concessão de tutela de urgência para transferência do imóvel, após a comprovação do depósito dos valores cobrados nos autos (evento 272). Os autos vieram conclusos. É o relato essencial. Passo a decidir. Da tutela de urgência A parte requerida pretende a transferência do imóvel objeto da ação ao seu nome, mediante depósito judicial da integralidade dos valores cobrados pela parte contrária. Consigna, todavia, que "o depósito dos valores em questão não significa o pagamento e tampouco os autores ficam autorizados pelos requeridos a levantarem os valores depositados, uma vez que há reconvenção no processo que necessita de análise desse juízo que pode até levar à compensação integral dos valores" (evento 269, PET1). Ocorre que, consoante cláusula 5.2 do instrumento particular de compromisso de compra e venda (evento 1, CONTR3), "A Escritura de Cessão de Direitos de Transferências de Terras de Marinha dar-se-á no final do pagamento de todas as parcelas [...]". Assim, é imprescindível aguardar o adimplemento total do preço para que se realize a transferência da propriedade, especialmente considerando o risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Do saneamento. a) Das preliminares. Do aditamento da inicial. No evento 242 a parte autora reiterou a inexistência de adimplemento integral do contrato de compra e venda firmado entre as partes, requerendo a "aplicação imediata das penalidades contratuais", quais sejam: correção monetária pelo IPCA, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 10% sobre as parcelas inadimplidas. Ademais, requereu seja determinado aos réus o pagamento da comissão de corretagem, equivalente a 6% (seis por cento) do valor total do contrato.  Intimados, os réus alegaram a impossibilidade de aditamento da inicial após o oferecimento de contestação, sendo indevida a aplicação da multa contratual. Nos termos do art. 329 do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu. In casu, não houve pedido expresso de aplicação da multa moratória na petição inicial, tampouco constou tal penalidade nos demonstrativos de débito apresentados (evento 1, INIC1), de modo que a sua inclusão no pedido configura aditamento da inicial. Destarte, tendo em vista a ausência de consentimento dos réus (evento 272), INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC. b) Do ônus da prova.  O ônus da prova segue a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao Autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao Réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. c) Da controvérsia.  Do cotejo da exordial, contestação e réplica, destaco como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a prova: (i) saldo devedor do contrato de compra e venda firmado entre as partes; (ii) eventual cobrança indevida pelos autores. Ante o exposto, dou o feito por saneado. d) Da instrução Defiro o pedido formulado pelos requeridos e, nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para análise dos cálculos apresentados no feito e para apontar o real valor do débito. [...] IV – Os agravantes ingressaram em 25/1/2024 com ação de cobrança pelo inadimplemento contratual c/c embargo de obra em face de D. D. M. e L. A. D. M., asseverando que celebraram com os réus em junho/2022 contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel situado no bairro Perequê, em Porto Belo/SC, e, que a partir de junho/2023, os pagamentos realizados pelos promissários adquirentes estiveram a menor do que o devido (evento 1, CONTR3/origem). Também constou da narrativa inicial, à p. 3, que, "como se não bastasse o inadimplemento contratual, os compradores iniciaram uma obra no local, modificando a estrutura, fachada e toda a essência do local, conformes imagens acostadas a este petitório" (evento 1, INIC1/origem). Os autores pleitearam o deferimento de tutela provisória de urgência que dizia com a interrupção da obra iniciada pelos réus, "até o efetivo pagamento do débito", requerendo, ao final, "a total procedência dos pedidos para condenar os Requeridos ao pagamento de R$ 844.027,33 (oitocentos e quarenta e quatro mil, vinte e sete reais e trinta e três centavos) com relação aos valores devidos acerca do inadimplemento contratual e parcela vincenda" (p. 11 da exordial). Por considerar incongruente o pleito liminar de embargo da obra (fundado em resolução contratual) e o requerimento final (prestação pecuniária), o juiz Rodrigo Fagundes Mourão determinou aos autores que emendassem a inicial, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito (evento 33/origem). Sem nenhuma alteração ou acréscimo nos fundamentos da petição inicial, cingiram-se os autores a informar que a pretensão principal se concentra na "exigência de cumprimento do pacto (prestação pecuniária)" (evento 40, PET5/origem - grifei). Enquanto pendia a citação, em 9/7/2024 os autores recalcularam a dívida imputada aos réus para R$ 600.676,87 e emendaram a inicial (evento 119, PET1/origem), nos seguintes termos: [...] os Requeridos visando turbar e desorganizar os pagamentos, depositaram na conta da Caixa Econômica Federal do requerente Ivo, o valor de R$ 243.350,46, no dia 29/12/2023. Ocorre que, como os pagamentos não eram convencionados nessa conta, o Requerente apenas percebeu o depósito de determinada quantia agora, devendo ser ajustado o valor da causa. Assim, devem os compradores, pelas parcelas não adimplidas, o valor de R$ 250.676,87, além da parcela remanescente de R$ 350.000,00, vencida em junho do corrente ano, o que totaliza o montante de R$ 600.676,87 (seiscentos mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos). Portanto, considerando que não houve citação, pugna pela retificação do valor da causa, considerando o pagamento realizado em conta diversa daquela estipulada no contrato. A ré Leticia ofertou contestação em 16/8/2024 (evento 135, CONT2/origem), que veio a ser reiterada pelo réu Daniel em 11/4/2025 (evento 258, PET1/origem). Centrou as suas colocações na cobrança, pelos autores, de montante superior ao efetivamente devido no compromisso particular de compra e venda, inclusive requerendo, em reconvenção, "a aplicação do artigo 940 do CC, ou seja, que seja determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente" (p. 18). Adiante, a ré consignou em juízo os R$ 467.212,02 que calculou devidos para obter a quitação do saldo contratual, e propugnou que se determinasse aos autores a outorga da escritura pública do imóvel, sob pena de multa diária (evento 228 e evento 229, PET1/origem). Somente a partir da "impugnação" de evento 242, IMPUGNAÇÃO2/origem, admitindo como pagamento parcial o depósito de evento 228/origem, os autores passaram a discutir as cláusulas pactuadas no contrato, discorrendo sobre a imposição, aos promitentes compradores, do pagamento de comissão de corretagem, e fazendo menção às penalidades específicas do contrato para o período de mora no pagamento das prestações (juros moratórios de 1% ao mês, multa de 10% sobre o valor devido, correção monetária pelo IPCA), dizendo que ainda seriam devidos pelos réus, para além da soma depositada em juízo, outros R$ 207.086,99. Tendo em vista que o pedido inicial diz com a condenação dos réus ao pagamento de dívida certa (evento 1, INIC1 e evento 40, PET5/origem), sem que tenham adentrado os autores, na inicial em primeiro grau, às disposições do compromisso de compra e venda (pactuação de cláusulas sobre comissão de corretagem e encargos para o período de atraso no pagamento das prestações), penso que, de fato, estão eles a promover aditamento à inicial no evento 242, IMPUGNAÇÃO2/origem, que, por não contar com a anuência dos réus, merece indeferimento. A propósito, do Código de Processo Civil: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Relevante o que argumentaram os réus acerca do intento de aditamento da inicial: "Em superficial verificação dos autos, nota-se que o mesmo já se encontra praticamente pronto para ser sentenciado, o que inviabiliza qualquer pretensão de emenda a inicial ou de novos pedidos por parte dos autores. [...] deve ser julgado improcedente qualquer pedido que não seja apenas o pagamento dos valores que ainda não teriam sido pagos pelos requeridos e que são objetos da presente demanda" (evento 272, PET1/origem). A decisão agravada exsurge escorreita, no ponto, não havendo falar em atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob tal viés. V – Inadmitida a inauguração de discussão sobre a pactuação de cláusula de comissão de corretagem no compromisso particular de compra e venda, e a respeito da inclusão dos encargos contratuais moratórios no saldo remanescente imputado aos réus, não há falar em correção dos pontos controvertidos fixados pela juíza a quo. Os réus instruíram a contestação com diversos comprovantes de pagamento, e o caso exige, então, que se apure eventual quantia em aberto a partir do cotejo da narrativa inicial com a documentação apresentada pelos demandados, descontada a importância depositada na subconta judicial (evento 228, COM_DEP_SIDEJUD1/origem). Cabe também registrar que, apesar das colocações dos autores de que os réus direcionaram pagamentos para contas bancárias diversas daquelas informadas no contrato, ademais de terem atrasado os pagamentos, nem mesmo sob tal enfoque houve discussão específica, na inicial, sobre a incidência das cláusulas contratuais. Cingindo-se o requerimento final à condenação dos réus ao pagamento de valor certo. Por conseguinte, não vislumbro necessidade de correção dos pontos controvertidos da lide, notadamente por ter a togada singular determinado a remessa dos autos à contadoria "para análise dos cálculos apresentados no feito e para apontar o real valor do débito" (evento 274, DESPADEC1/origem). VI – Sob outro viés, razão assiste aos agravantes no ponto em que alegam que "a decisão indeferiu a transferência do imóvel, mas não se manifestou sobre o pedido de liberação do valor de R$ 467.212,02. O silêncio viola o art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil" (p. 3-4 das razões recursais). Conquanto indeferido o pleito dos réus de que se impusesse aos autores a imediata outorga da escritura pública (diante da "controvérsia existente acerca do saldo devedor e considerando o perigo de irreversibilidade da decisão)", não se pronunciou a togada singular sobre os sucessivos pedidos dos autores de levantamento do importe depositado em juízo. Como sabido, "o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, Terceira Turma, j. 24/4/2023). Vedada a análise do pleito diretamente nesta instância, sob pena de supressão de instância, impõe-se acolher apenas em parte o pedido liminar dos agravantes, para impor ao juízo a quo a imediata análise da questão pendente. VII – Feitas estas considerações, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, somente para determinar à togada singular que se manifeste, fundamentadamente, acerca do pedido dos autores de levantamento da quantia depositada no evento 228, COM_DEP_SIDEJUD1/origem. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080749v24 e do código CRC eca7c2b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 19:56:35     5088519-46.2025.8.24.0000 7080749 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:42. 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