AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7084932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088569-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Ford Motor Company Brasil Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Marcelo Elias Naschenweng, da 7ª Vara Cível da comarca da Capital, que, no evento 8 dos autos da ação declaratória de vício redibitório c/c reparação de danos n° 5055666-12.2025.8.24.0023 movida por G. D. C. P., deferiu o pedido de tutela provisória de urgência deduzido pela autora para lhe impor a disponibilização de veículo reserva de igual categoria (Ford/Focus) e em pleno funcionamento no prazo de 5 dias, até o deslinde do feito ou até que efetuados os reparos necessários no automóvel da autora, sob pena de multa diária.
(TJSC; Processo nº 5088569-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7084932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088569-72.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Ford Motor Company Brasil Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Marcelo Elias Naschenweng, da 7ª Vara Cível da comarca da Capital, que, no evento 8 dos autos da ação declaratória de vício redibitório c/c reparação de danos n° 5055666-12.2025.8.24.0023 movida por G. D. C. P., deferiu o pedido de tutela provisória de urgência deduzido pela autora para lhe impor a disponibilização de veículo reserva de igual categoria (Ford/Focus) e em pleno funcionamento no prazo de 5 dias, até o deslinde do feito ou até que efetuados os reparos necessários no automóvel da autora, sob pena de multa diária.
Argumenta, às p. 4-5: "A agravada narra que as falhas teriam iniciado logo após a compra do produto, adquirido já usado, após mais de 11 (onze) anos de utilização contínua. À época, isto é, junho de 2025, o produto já havia percorrido mais de 140.000 km e possuía apenas três passagens registradas por concessionárias da marca. [...] à ocasião da entrada do produto no distribuidor da marca, após efetuado o diagnóstico inicial das falhas relatadas, recomendou-se a substituição do LDE módulo TCM, dos sensores e do chicote, conforme descrito no Orçamento Interno nº 17355 (DOCUMENTACAO5, Evento1). [...] a negativa de reparo gratuito ocorreu, principalmente, porque as falhas apresentadas não advieram de falhas mecânicas, como sustenta a autora, mas sim de inconsistências elétricas na transmissão, as quais não possuem relação com as ocorrências relacionadas ao câmbio DPS6. Assim, muito embora o veículo tenha apresentado a necessidade de intervenção em seu câmbio, as avarias possuem origem e causas diversas daquelas relacionadas aos programas de extensão de garantia desenvolvidos pela fabricante. [...] os sintomas relatados pela agravada, tais como 'trancos entre as marchas; dificuldade no engate; falhas ao acelerar' (fl. 3, da exordial) são comuns tanto em falhas elétricas quanto em falhas mecânicas. Basta uma simples análise do orçamento apresentado pela concessionária para verificar que os componentes indicados não são aqueles usualmente substituídos em casos envolvendo câmbios powershift, fato que poderá ser demonstrado através de perícia mecânica. [...] eventual constatação de vício que impossibilite o uso dependerá da análise de expert nomeado pelo juízo durante a fase instrutória, ou seja, de cognição exauriente impossível de ser obtida nesta fase processual".
Prossegue, às p. 5-7 e 12: "Desde a sua intimação, a agravante vem buscando alternativas para cumprimento da decisão liminar que determinou a concessão de veículo reserva até o deslinde do feito, ou então, até o reparo do produto. Ocorre que, ao contatar a agravada para promover o reparo do produto, a montadora recebeu uma negativa, sob fundamento de que a autora 'não possui interesse na proposta de conserto, vez que acredita que, dado o histórico dos veículos com o câmbio Powershift, esta não é a solução correta'. [...] basta uma simples análise das reclamações da parte agravada para se perceber a completa ausência de perigo de dano. A uma porque (i) a autora não possibilitou o conserto à fabricante. A duas porque (ii) não restou comprovado que o veículo objeto da demanda não se encontra em pleno funcionamento, ou então, que as falhas possuem relação com as campanhas de extensão de garantia. Portanto, não há risco grave que justifique sua pretensão. [...] para que se cogite o dever de fornecer veículo em sede de antecipação dos efeitos da tutela, deve ficar demonstrada, ainda, a compatibilidade entre a tutela definitiva pleiteada e aquela cujos efeitos se busca antecipar. [...] o pedido de tutela de urgência para concessão de veículo em nada se coaduna com o pedido final da parte agravada de substituição do produto (e pagamento de danos morais), razão pela qual a medida antecipatória postulada não se presta a efetivar o direito alegado, e caso seja mantida, haverá desvirtuamento da finalidade do instituto, sobremaneira porque jamais haverá viés processual capaz de ensejar a conversão da tutela ora antecipada em definitiva. [...] resta claro que não há na presente demanda os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, razão pela qual a decisão agravada padece de sérios vícios e deve, necessariamente, ser reformada por este ínclito Tribunal".
Assevera, às p. 12-14: "A decisão liminar fixa, ainda, como termo final da medida liminar o tempo em que tramitar a ação, transformando a medida em verdadeira punição à agravante. É fato incontroverso que a autora impossibilitou o cumprimento da decisão liminar, vez que negou o conserto à fabricante. Incontroverso que a medida correta a se buscar na presente demanda, a fim de não gerar prejuízo desproporcional à ré, é o reparo do veículo – e não a concessão de locação de automóvel reserva. [...] em sendo mantida a medida, a parte recorrida estará fazendo uso de um automóvel às expensas da recorrente quando, visivelmente, poderia estar utilizando o seu próprio. Logo, requer seja fixado como termo final do cumprimento da obrigação determinada, a sanação dos supostos defeitos alegados pelo agravado. [...] A decisão vergastada deixou também de considerar que o momento processual não é adequado à fixação da astreinte. Isso porque não houve o descumprimento pela agravante de qualquer ordem judicial. [...] No presente caso, inclusive, o prazo concedido para cumprimento da decisão liminar foi de CINCO dias, o qual se mostra completamente descabido. [...] ao que parece, não há urgência alguma, vez que desde a autora aguardou 3 (três) meses para ajuizar a presente demanda. [...] descabida a decisão agravada também no ponto, vez que desconsidera a fase inicial da demanda e, desde logo, fixa multa à agravante, deixando de apreciar a correta aplicação do instituto e a inexistência de qualquer negativa no cumprimento da medida liminar".
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a eficácia da decisão de evento 8/origem até o julgamento de mérito do agravo, pelo colegiado.
Ao final, requer que se conheça do recurso e se lhe dê provimento com a revogação da decisão combatida, ou, sucessivamente, para que se tome o conserto do veículo da autora como termo final da obrigação de fornecimento de veículo reserva.
Por verificar que o pagamento do preparo se deu após a interposição do recurso (evento 6, COMP2), fixei prazo à agravante para que comprovasse o recolhimento das custas, em dobro, à luz do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de não ser conhecido o recurso, pela deserção (evento 7).
No evento 9, PET1 a agravada adiantou a sua oposição a eventual julgamento virtual, consignando que o seu patrono não só pretende entregar memoriais como realizar, ainda, sustentação oral e acompanhar os debates na Câmara. Também citou julgados deste Tribunal favoráveis ao fornecimento de veículo reserva ao consumidor em ações que trataram de vícios no câmbio 'powershift'. Juntou documento (evento 9, DOC2).
Sobreveio comprovante de pagamento o preparo no evento 15 e evento 17, CUSTAS1, evidenciando o triplo recolhimento do preparo.
DECIDO.
I – O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (eventos 15 e 26/origem).
Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso.
II – Atinente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, reza o CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).
III – Segue o conteúdo da decisão agravada (evento 8/origem):
G. D. C. P. ingressou com a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO E CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA objetivando a disponibilização de veículo para o seu uso até resolução da lide, requerendo, neste ponto, a concessão da tutela provisória de urgência. Com a inicial, acostou procuração e documentos.
É o sucinto relatório. Decido.
A tutela de urgência, na forma disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ainda, risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a parte autora sustenta que é proprietária do veículo descrito na inicial, o modelo Focus Sedan 2.0 AT, ano/modelo 2014/2014 (1.3), adquirido em junho do corrente ano de terceiro estranho ao feito, pelo valor de R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais) (1.4).
Também aduz que o veículo possui defeito de fabricação no chamado "câmbio Powershift", inclusive fez com que a ré tenha "lançado dois programas de extensão de garantia para mitigar o defeito congênito referenciado".
Contudo, alega que após a aquisição o veículo começou a apresentar defeitos e outras diversas falhas, motivo pelo qual o "veículo foi levado à Concessionária Dimas Ford Estreito, localizada em Florianópolis, vez que parou e não andava mais, que deu origem ao seguinte orçamento para o 'conserto'", mormente em que foi informada sobre a necessidade de substituições de peças, sobretuto do "Módulo TCM (cód. 7Z369/F)", na soma de R$ 14.211,37 (quatorze mil duzentos e onze reais e trinta e sete centavos), incluindo mão de obra (1.5).
Pois bem.
O defeito informado, do câmbio Powershift, é fato público e notório, tendo sido, em razão disso, estendida a garantia pela fabricante demandada (1.6 até 1.8).
No referido documento, infere-se que a FORD emitiu comunicado no sentido de estender a garantia a diversos veículos e enumerou o chassi final dos automóveis envolvidos. A saber (1.6): [...]
Assim, considerando que o veículo da autora possui o chassi que está relacionado no programa de extensão de garantia, evidencia-se a probabilidade do direito que se busca alcançar.
De mais a mais, presente o receio de dano e o risco ao resultado útil do processo, decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo durante todo o trâmite do processo.
Em caso análogo, já decidiu o nosso , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2022).
Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC), mormente porque, na eventualidade de uma sentença de improcedência, caberá o ressarcimento de eventuais custos.
A parte demandante também requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a relação jurídica de direito substancial entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora, o pedido de inversão do ônus probatório merece amparo (CDC, art. 6º, VIII).
Feitas estas considerações:
1. CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a parte ré forneça à autora veículo reserva de igual categoria e em pleno funcionamento, até o encerramento da presente lide ou até que o reparo seja realizado, em até 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento.
A ré deduziu pedido de reconsideração (evento 17, PED LIMINAR/ANT TUTE1/origem), tendo o togado singular mantido a decisão em seus termos (evento 19, DESPADEC1/origem).
IV – A agravante está sendo demandada no bojo de ação declaratória de vício redibitório c/c reparação de danos, e se insurge à decisão que lhe impôs, pelo período em que tramitar o feito ou até que efetuados os reparos necessários do automóvel da autora, a disponibilização de veículo reserva de igual categoria e em pleno funcionamento.
Assevera que a negativa de reparo gratuito do automóvel da autora, no âmbito extrajudicial, decorreu da verificação de que as falhas por ela apontadas não são de ordem mecânica, mas decorrentes de inconsistências elétricas na transmissão, e de que o caso não se ajusta, portanto, às campanhas de extensão de garantia promovidas pela Ford para os veículos Focus, New Fiesta e Ecosport. Acrescenta que a apuração de eventual vício que impossibilite o uso do automóvel depende de prova técnica, o que afasta o periculum in mora e inviabiliza a manutenção da tutela deferida.
Em casos como o presente, impõe-se atentar à Súmula n° 55 do Órgão Especial deste Tribunal: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Os documentos juntados à inicial em primeiro grau fazem prova de que a autora adquiriu em 10/6/2025 o veículo seminovo I/Ford Focus S AT 2.0 ano/modelo 2014/2014, chassi 8AFSZZFFCEJ213121 (evento 1, DOC4/origem), e de que, ao levar o automóvel para conserto, em 18/6/2025, na mesma concessionária onde originalmente adquirido em 2014, foi-lhe emitido orçamento superior a R$ 14.000,00, apontando "luz de injeção acesa" e a necessidade de "mão de obra mecânica" para conserto de "sensor, sensor-1, sensor-2, LDE módulo TCM, chicote" (evento 1, DOC5 e DOC6/origem).
Constou da inicial em primeiro grau que o comprometimento do "módulo TCM" constitui vício crônico do câmbio automático "Powershift", tanto que a Ford lançou dois programas de extensão de garantia com a lista dos chassis comercializados com defeito de fábrica, dentre os quais está o chassi do seu automóvel. Litteris (evento 1, INIC1/origem, p. 2):
01. Esta ação judicial tem como objeto a responsabilização da Requerida em razão da produção e comercialização de veículos com defeito de fabricação em uma das peças fundamentais do sistema do automóvel, o chamado “câmbio Powershift”.
02. O problema é mundialmente conhecido, tendo a FORD, inclusive, lançado dois programas de extensão de garantia para mitigar o defeito congênito referenciado – os programas 14M02 e 16M02. Nestes programas é possível identificar a lista dos carros (chassis) comercializados com o problema de fábrica.
03. O defeito afeta especificamente o câmbio Powershift e compromete o módulo TCM, que funciona como o "cérebro" do sistema. Qualquer falha técnica nesse módulo afeta todo o sistema, impedindo o veículo de realizar tarefas básicas, como dar a partida ou trocar de marcha.
[...]
09. O veículo apresentou os sintomas-padrão do problema no câmbio Powershift: trepidação, superaquecimento, ruídos ao subir aclives, perda de potência e a mensagem “Transmissão com Defeito” no computador de bordo.
10. Logo após a compra e com poucos dias de uso, a autora começou a perceber falhas severas na condução do veículo, tais como: ●trancos entre as marchas; ●dificuldade no engate; ●falhas ao acelerar; ●troca de marcha brusca; ●situações em que o câmbio simplesmente “pula para neutro (N)”.
11. Passados alguns dias, após a compra – na data de 18/06/2025 – o veículo foi levado à Concessionária Dimas Ford Estreito, localizada em Florianópolis, vez que parou e não andava mais [...].
12. Na ocasião, foi identificado um defeito no sistema de câmbio do veículo, o que levou à emissão de orçamento pela referida Concessionária. Entre os componentes indicados para substituição, constam sensores, chicote e, especialmente, o Módulo TCM (cód. 7Z369/F), totalizando R$ 14.211,37. Ressalta-se que o valor cobrado apenas pela mão de obra mecânica foi de R$ 2.579,40, conforme descrito no orçamento (doc. 4).
13. Destaca-se, o montante exacerbado de R$ 14.211,37 para realização do serviço. Ou seja, quantia impraticável visto o valor de mercado do veículo.
14. Desde o ocorrido a Requerente deixou o automóvel parado em sua residência, em razão dos riscos à sua segurança e de terceiros. (Destaquei)
O orçamento emitido pela própria concessionária da Ford no bairro Estreito, em Florianópolis/SC, faz prova de que efetivamente foram constatados defeitos de funcionamento no veículo da autora, tanto que informada à consumidora a necessidade de troca ou reparo dos 5 componentes listados no documento, dentre os quais está "LDE módulo TCM" (evento 1, DOC5/origem).
A decisão agravada está em alinho com a jurisprudência deste Tribunal ao reconhecer que "o defeito informado, do câmbio Powershift, é fato público e notório, tendo sido, em razão disso, estendida a garantia pela fabricante demandada (1.6 até 1.8)", aí concluindo, frente às listas divulgadas pela montadora Ford com os chassis comercializados com defeito de fabricação, que, "considerando que o veículo da autora possui o chassi que está relacionado no programa de extensão de garantia, evidencia-se a probabilidade do direito que se busca alcançar".
Para além do julgado referenciado pelo togado singular, colaciono, também, deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. FALHA NO CÂMBIO POWERSHIFT. PLEITO LIMINAR DE CONCESSÃO DE AUTOMÓVEL RESERVA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
CARRO SEMINOVO QUE PASSOU A APRESENTAR FALHA NO CÂMBIO AUTOMÁTICO. VÍCIOS MECÂNICOS, EM VEÍCULOS DA MESMA CLASSE E FABRICANTE, AMPLAMENTE DIVULGADOS NA MÍDIA. ORÇAMENTO COLACIONADO COM A EXORDIAL, EM CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA, QUE INDICA NECESSIDADE DE TROCA DO MÓDULO TCM. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO, IGUALMENTE, DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DEVER DA RÉ DE DISPONIBILIZAR VEÍCULO DE IGUAL CATEGORIA DO DISCUTIDO NOS AUTOS.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO NA CAIXA DE CÂMBIO AUTOMÁTICO. INTERLOCUTÓRIO QUE IDEFERIU O PEDIDO DE VEÍCULO RESERVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO NO VEÍCULO DA AUTORA, AMPLAMENTE VERIFICADO NOS VEÍCULOS SIMILARES. NATUREZA PÚBLICA E NOTÓRIA DO VÍCIO. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO PELA AGRAVADA INEFICAZES. PREJUÍZOS TÉCNICOS E INSEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO QUE NÃO DEVEM SER SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. DEVER DE DISPONIBILIZAR VEÍCULO RESERVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000845-40.2019.8.24.0000, do , rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2020)".
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5037383-15.2022.8.24.0000, Sétima Câmara de Direito Civil, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 1°/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO E CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. MODELO INSERIDO EM PROGRAMAS DE EXTENSÃO DE GARANTIA DA RESPECTIVA MONTADORA. DEFEITOS APRESENTADOS EM RELAÇÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. MANUTENÇÃO REALIZADA PELA OFICINA AUTORIZADA QUE NÃO ENCERROU O PROBLEMA. ORÇAMENTO EMITIDO EM ELEVADA MONTA, COM A QUAL NÃO PODE ARCAR. PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA NO CURSO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. VEÍCULO DA AUTORA ABARCADO POR PROGRAMA DE EXTENSÃO DE GARANTIA SOBRE O MÓDULO DE CONTROLE DA TRANSMISSÃO (TCM). DEMONSTRAÇÃO DE APARENTE RELAÇÃO ENTRE OS DEFEITOS APRESENTADOS PELO VEÍCULO E O OBJETO DA GARANTIA ESTENDIDA. PLAUSIBILIDADE DA NARRATIVA DE QUE SE TRATA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ANÁLISE SUMÁRIA QUE DISPENSA PERÍCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ADEMAIS, DESGASTE NATURAL QUE PODERÁ SER COMPROVADO PELA AGRAVADA NO CURSO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE OUTROS COMPONENTES DEFEITUOSOS, NÃO RELACIONADOS AO PROGRAMA DE EXTENSÃO DE GARANTIA, QUE NÃO ILIDE A PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORA. ADEMAIS, DESCOBRIMENTO DO VÍCIO APÓS EXPIRAÇÃO DO PROGRAMA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ART. 26, § 3º, DO CDC. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. ADEMAIS, RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUTORA QUE NÃO PODE ARCAR COM O CONSERTO DO AUTOMÓVEL. PREJUÍZOS AO SE AGUARDAR A RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM DISPOR DO CARRO PARA SEUS AFAZERES. AGRAVANTE EM RAZÃO DA IMINENTE MATERNIDADE. PROPRIEDADE DE OUTRO VEÍCULO QUE NÃO AFASTA O RISCO DE DANO. TUTELA CONCEDIDA PARA A RÉ FORNECER CARRO RESERVA ATÉ O DESLINDE DO PROCESSO OU ATÉ A REPARAÇÃO DOS PROBLEMAS AUTOMOTIVOS RELATADOS. SUPERVENIENTE COMUNICAÇÃO, PELAS PARTES, DA REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES NO VEÍCULO PELA AGRAVADA. DETERMINAÇÃO PARA MANTER AS PEÇAS TROCADAS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5003464-64.2024.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 9/7/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS NA CAIXA DE CÂMBIO AUTOMÁTICO. PLEITO LIMINAR DE CONCESSÃO DE AUTOMÓVEL RESERVA NEGADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AGRAVANTE QUE COMPROVA A DESÍDIA DAS RÉS/AGRAVADAS EM SOLUCIONAR O ENTRAVE. POSSIBILIDADE DE VÍCIOS MECÂNICOS, EM VEÍCULOS DA MESMA CLASSE, AMPLAMENTE DIVULGADA. CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO. PREJUÍZOS TÉCNICOS E INSEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO QUE NÃO DEVEM SER SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. DEVER DE DISPONIBILIZAR AUTOMÓVEL DE IDÊNTICA CAPACIDADE TÉCNICA, SEM ÔNUS E ENCARGOS, RECONHECIDO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n° 4009933-90.2017.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Rubens Schulz, D.E. 06/10/2017).
Malgrado sustente a agravante que as falhas verificadas no automóvel da autora decorrem de inconsistências elétricas sem relação com o defeito no câmbio "Powershift", nenhuma observação nesse sentido constou dos orçamentos emitidos pela concessionária Ford Dimas em Florianópolis/SC, tampouco adveio outro documento técnico com potencial de provar tais colocações.
De outro norte, são fortes os indicativos de que a origem dos problemas enfrentados pela autora é a mesma que levou a Ford a editar os programas de extensão de garantia 14M02 e 16M02, do que ressai a probabilidade do direito alegado pela consumidora.
Segue a motivação lançada pela Ford, na edição dos programas de extensão de garantia (evento 1, DOC6/origem):
MOTIVOS PARA ESTE PROGRAMA Alguns veículos New Fiesta, EcoSport e Focus equipados com Transmissão Sequencial PowerShift de 6 Velocidades podem apresentar intermitência gradual de comunicação entre o módulo de controle TCM e a transmissão, que se inicia de forma pontual e se torna mais frequente com o uso continuado do veículo. Neste caso, o condutor perceberá alteração do tempo de troca das marchas, dificuldade de partida e, se a transmissão não for reparada, pode ocorrer perda de potência com o uso prolongado do veículo. Estes sintomas geralmente são acompanhados pelo acendimento da lâmpada indicadora de mau funcionamento do motor (LIM) no painel de instrumentos, simbolizado pela figura [...], e podem ter sido causados por falhas no sistema elétrico do TCM. (Destaquei)
Frise-se que a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pelo deferimento do pedido de disponibilização de veículo reserva, enquanto perdurar o litígio, ainda que a pretensão final do consumidor, como no caso em apreço, tenha por base o art. 18, § 1°, I ou II, do CDC, que prevê a possibilidade de substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, ainda, a restituição da quantia paga pelo bem.
Por conseguinte, não estão a prosperar as colocações da agravante de que "no caso em tela, o que se observa é a mais absoluta incompatibilidade entre o pedido antecipatório (obrigação de fazer) e o pedido de recompra do automóvel em sede definitiva" (p. 7 da peça recursal).
De mais a mais, ressai do evento 24, PET1/origem insurgência da autora no sentido de que, apesar de citada/intimada a ré em 12/9/2025, não havia sido cumprida até 23/10/2025 a liminar concedida pelo juízo a quo. Situação que põe em xeque as demais colocações da agravante no sentido de ser desarrazoada a fixação de astreintes, ao argumento de que "não houve qualquer descumprimento de obrigação por parte da agravante em tal estágio do feito" (p. 13).
Por derradeiro, a tão só recusa da autora ao imediato conserto do automóvel, consoante se registrou no evento 1, ANEXO4 deste feito, não constitui óbice à confirmação da decisão agravada, neste momento.
A própria agravante aduz que o caso exige produção de prova técnica, de sorte que não se mostra desarrazoada a pretensão da autora de manter inalteradas as condições do automóvel até que seja ele periciado pelo expert do juízo. Ademais, na decisão de evento 19, DESPADEC1/origem o togado singular já ressalvou que, a critério do juízo, "diante de novas circunstâncias, poderá revogar o decisório de evento 8.1".
Por fim, impõe-se também reiterar o que consignou o magistrado singular a respeito da ausência de perigo de irreversibilidade da decisão que concedeu tutela de urgência à autora, "mormente porque, na eventualidade de uma sentença de improcedência, caberá o ressarcimento de eventuais custos" (evento 8, DESPADEC1/origem).
V – Não vislumbrando efetiva probabilidade de provimento do presente recurso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, considerando que a agravante recolheu triplamente o preparo, tem direito à restituição do valor excedente. Para tanto, cabe à advogada da recorrente acessar o sítio eletrônico do por meio do seguinte link: Devolução de Valores - INTIME-SE.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084932v25 e do código CRC 6d7c7657.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:19:49
5088569-72.2025.8.24.0000 7084932 .V25
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas