AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7060124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088593-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Espólio de C. L. K., representado por seu inventariante W. K. N., interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação anulatória n. 5004155-31.2025.8.24.0069, movida contra J. E. D. S. N. e outros, em trâmite no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sombrio, indeferiu a tutela de urgência requerida (evento 12 - 1). O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando estarem presentes os requisitos para concessão da medida cautelar. Afirma ter demonstrado, por meio de documentos anexados à inicial, a ocorrência de fraude perpetrada pelo agravado J. E. D. S. N., assessor financeiro do de cujus, com auxílio de sua cunhada D. C. N. M.. Assevera que o boletim de ocorrência lavrado pelo próprio Celso em vida compro...
(TJSC; Processo nº 5088593-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088593-03.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Espólio de C. L. K., representado por seu inventariante W. K. N., interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação anulatória n. 5004155-31.2025.8.24.0069, movida contra J. E. D. S. N. e outros, em trâmite no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sombrio, indeferiu a tutela de urgência requerida (evento 12 - 1).
O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando estarem presentes os requisitos para concessão da medida cautelar. Afirma ter demonstrado, por meio de documentos anexados à inicial, a ocorrência de fraude perpetrada pelo agravado J. E. D. S. N., assessor financeiro do de cujus, com auxílio de sua cunhada D. C. N. M.. Assevera que o boletim de ocorrência lavrado pelo próprio Celso em vida comprova a inexistência de consentimento nos negócios jurídicos retratados nas escrituras lavradas nos Livros 166/Fls. 154-157, 155/Fls. 095-098 e 156/Fls. 267-270 da Escrivania de Paz de Balneário Gaivota, narrando ter sido induzido a erro mediante inserção de escrituras entre documentos cotidianos. Acrescenta que há outros boletins de ocorrência vinculados à mesma investigação policial, denunciando idêntico modus operandi em transações fraudulentas intermediadas pelos agravados, o que reforça a plausibilidade do direito invocado.
Argumenta que tais elementos formam um conjunto probatório robusto, suficiente para evidenciar dolo e vício de consentimento, justificando a concessão da tutela provisória para impedir novas transferências dos imóveis litigiosos. Ressalta que o perigo de dano é manifesto, pois o processo envolve múltiplos réus e imóveis, cujo trâmite será prolongado, havendo risco concreto de novas alienações, construções e benfeitorias, circunstâncias que podem gerar prejuízos irreparáveis e insegurança jurídica. Defende que a ausência de bloqueio registral poderá ocasionar multiplicação de demandas e danos a terceiros de boa-fé, tornando indispensável a medida cautelar para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional futuro.
Assim, requerer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo para determinar ao Cartório de Registro de Imóveis de Sombrio o bloqueio imediato de quaisquer atos registrais sobre os imóveis descritos nas escrituras impugnadas, bem como a proibição de realização de benfeitorias ou edificações sem autorização judicial, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteia o provimento definitivo do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e deferir a tutela de urgência postulada na origem.
Os autos, então, vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual se defere o seu processamento.
Consoante a dicção do art. 1.019, I, do CPC, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, § único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
"Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Assim, para o sucesso da pretensão liminar em grau recursal, cabe à parte interessada demonstrar que, em decorrência dos imediatos efeitos da decisão recorrida, está sujeita a suportar dano grave, de difícil ou incerta reparação. Além disso, deve ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, a partir da plausibilidade dos fundamentos jurídicos invocados. Recorre-se, em suma, aos tão cantados e decantados brocardos latinos periculum in mora e fumus boni iuris.
In casu, sustenta o agravante a ocorrência de fraude na alienação de bens do de cujus, perpetrada pelo agravado J. E. D. S. N. e terceiros, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para impedir novas transferências e benfeitorias sobre os imóveis litigiosos.
Contudo, embora o agravante tenha apresentado boletim de ocorrência lavrado pelo de cujus e outros documentos que indicam investigação policial acerca de suposta fraude, tais elementos não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC.
A decisão agravada fundamentou-se corretamente na necessidade de dilação probatória para apuração do alegado vício de consentimento, especialmente diante da existência de assinaturas reconhecidas nas escrituras públicas impugnadas, circunstância que não pode ser desconsiderada neste momento processual.
Ademais, a alegação de risco de dano irreparável, embora relevante, não se apresenta com a intensidade necessária para justificar a concessão da medida extrema postulada. O perigo apontado decorre da possibilidade de novas alienações ou benfeitorias sobre os imóveis, mas não há demonstração concreta de iminência de tais atos, tampouco prova de que terceiros de boa-fé estejam em vias de adquirir os bens litigiosos. A mera potencialidade de prejuízo não basta para caracterizar o periculum in mora exigido pela legislação processual.
Cumpre salientar que é possível a concessão de tutela cautelar para bloqueio registral quando presentes indícios robustos de fraude e risco efetivo de alienação, o que não se verifica de forma inequívoca nos autos. A análise aprofundada das circunstâncias fáticas e documentais demanda instrução probatória, incompatível com a cognição sumária própria desta fase recursal.
Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos de probabilidade do direito e perigo de dano, não há como acolher a pretensão liminar deduzida pelo agravante. A manutenção da decisão agravada, por ora, revela-se medida prudente, preservando-se a estabilidade processual e evitando-se interferência prematura na esfera jurídica dos agravados e terceiros sem a necessária instrução.
A concessão de efeito suspensivo exige demonstração inequívoca de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese.
Diante do exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060124v3 e do código CRC 531253d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:55:38
5088593-03.2025.8.24.0000 7060124 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:40.
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