AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7064904 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088657-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de tutela de urgência, que indeferiu a liminar de desocupação do imóvel, requerida com fundamento no art. 59, §1º, VII e IX, da Lei nº 8.245/91 (evento 8 da origem). Em primeiro grau, a autora alegou inadimplemento dos aluguéis referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, bem como a exoneração da garantia locatícia prestada pela empresa CredPago, ocorrida em 27/08/2025, sem substituição por nova modalidade, circunstância que, segundo sustenta, autorizaria a concessão da medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, independentemente da a...
(TJSC; Processo nº 5088657-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064904 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088657-13.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de tutela de urgência, que indeferiu a liminar de desocupação do imóvel, requerida com fundamento no art. 59, §1º, VII e IX, da Lei nº 8.245/91 (evento 8 da origem).
Em primeiro grau, a autora alegou inadimplemento dos aluguéis referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, bem como a exoneração da garantia locatícia prestada pela empresa CredPago, ocorrida em 27/08/2025, sem substituição por nova modalidade, circunstância que, segundo sustenta, autorizaria a concessão da medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária.
A decisão agravada, constante do evento 8, indeferiu a tutela provisória sob o argumento de que não restou comprovada a efetiva notificação dos locatários acerca da exoneração da fiança e da necessidade de recomposição da garantia, tampouco a ciência inequívoca do comunicado, destacando a ausência de prova robusta quanto ao recebimento das mensagens enviadas por e-mail e aplicativo WhatsApp.
Em suas razões recursais, a agravante insiste na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sustentando que a inadimplência é incontroversa, que a notificação eletrônica é válida e eficaz, e que a ausência de garantia, somada ao débito superior a três meses de aluguel, autoriza a dispensa da caução e a concessão da liminar, conforme precedentes jurisprudenciais.
Requer, ao final, a reforma da decisão para determinar a desocupação imediata do imóvel, no prazo de quinze dias, com dispensa da caução, nos termos do art. 59, §1º, VII e IX, da Lei do Inquilinato.
Contrarrazões não foram apresentadas até o momento.
É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos à concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Importante anotar que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos.
Consideradas tais premissas, in casu, a controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC e do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, especialmente quanto à comprovação da ausência de garantia e da regular notificação dos locatários para sua recomposição.
É certo que a Lei do Inquilinato autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, quando verificada a falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, ou quando decorrido o prazo notificado para apresentação de nova garantia (art. 59, §1º, VII e IX).
Todavia, a interpretação desses dispositivos deve ser conjugada com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a exigência de prova inequívoca da situação fática que justifique a medida excepcional, sob pena de violação ao devido processo legal.
No caso concreto, embora haja indícios de inadimplemento e notícia da exoneração da fiança pela CredPago, não se verifica, nos autos, prova segura de que os locatários foram efetivamente notificados para recompor a garantia, com ciência inequívoca do conteúdo da comunicação. Os documentos apresentados consistem em e-mails e mensagens enviadas via aplicativo, sem confirmação de recebimento ou leitura, circunstância que fragiliza a demonstração do fumus boni iuris.
A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais é firme no sentido de que a concessão da liminar de despejo exige prova robusta da notificação e do decurso do prazo legal, não bastando a mera alegação ou envio unilateral de mensagens eletrônicas sem comprovação de entrega. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SUPOSTA EXONERAÇÃO DE FIANÇA E AUSÊNCIA DE NOVA GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELA AGRAVADA. LOCATÁRIA QUE, EM CONTRARRAZÕES, DEFENDE O NÃO RECEBIMENTO DO COMUNICADO, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. ADEMAIS, NÃO PRESTADA CAUÇÃO PELO AUTOR/AGRAVANTE. REQUISITOS DOS ARTS. 40 E 59, § 1º, INC. VII DA LEI 8.245/91. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045561-16.2023.8.24.0000, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023).
Ademais, não foi prestada caução pela agravante, requisito previsto no caput do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, cuja dispensa, embora admitida em hipóteses excepcionais, demanda análise criteriosa e demonstração inequívoca da situação fática, o que não se verifica no presente caso.
O perigo de dano, por sua vez, embora presente em alguma medida, não se sobrepõe à necessidade de formação do contraditório, sobretudo diante da ausência de prova segura quanto à ciência dos locatários acerca da exoneração da garantia e da oportunidade para sua recomposição.
Assim, à míngua de comprovação dos requisitos legais e diante da natureza satisfativa da medida pleiteada, que implica a retirada compulsória dos ocupantes do imóvel, mostra-se prudente manter a decisão agravada, preservando-se a regular instrução do feito originário.
Ressalte-se que o indeferimento da tutela provisória não implica prejuízo irreparável à parte autora, que poderá obter a desocupação do imóvel ao final do processo, caso comprovados os fatos alegados, mediante observância do devido processo legal.
Além disso, em consulta aos autos originários, possível extrair da certidão anexada por Oficial de Justiça ao evento 22 a seguinte informação:
Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de citar M. S. D. C. e R. C., em virtude de ser informado no endereço, pela zeladora Elena, que os destinatários mudaram-se do local há cerca de duas semanas, não sabendo informar o paradeiro atual. Dessa forma, devolvo o mandado. Dou fé.
Conduções: 1- bairro Velha: 06/11/2025, 09h18min
Tal circunstância, caso comprovada, acarretaria, inclusive, o esvaziamento da pretensão recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar, mantendo integralmente a decisão agravada (evento 8 dos autos originários), por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se o disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para julgamento colegiado.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064904v4 e do código CRC cdf5f3ef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:44:04
5088657-13.2025.8.24.0000 7064904 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas