Decisão TJSC

Processo: 5088757-65.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7086609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088757-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por IMOBILIARIA ZATTAR LTDA contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000160-55.2015.8.24.0038, cujo teor a seguir se transcreve: [...] 2. A sentença da fase de conhecimento1 contém o seguinte dispositivo (autos n. 038.04.042659-6 - antigo número SAJ): Enfim, considerando que foram analisadas as questões intimamente ligadas ao âmago da lide, entrego a prestação jurisdicional JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta denominada "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS" proposta por TONNYMACHADO contra IMOBILIÁRIA ZATTAR LTDA., e para tanto:

(TJSC; Processo nº 5088757-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7086609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088757-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por IMOBILIARIA ZATTAR LTDA contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000160-55.2015.8.24.0038, cujo teor a seguir se transcreve: [...] 2. A sentença da fase de conhecimento1 contém o seguinte dispositivo (autos n. 038.04.042659-6 - antigo número SAJ): Enfim, considerando que foram analisadas as questões intimamente ligadas ao âmago da lide, entrego a prestação jurisdicional JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta denominada "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS" proposta por TONNYMACHADO contra IMOBILIÁRIA ZATTAR LTDA., e para tanto: a) DECLARO rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda objeto da lide (cópia reprográfica de fls. 15-16); b) CONDENO a Requerida à devolução da quantia correspondente à quantia paga pelo Requerente pelo imóvel, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado com a aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária do INPC/IBGE; c) Outrossim, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, parágrafo 3° , do CPC. P. R. I. Em embargos de declaração opostos em primeira instância, foi prolatada sentença2 contendo o dispositivo que segue: Isto exposto, recebo os presentes embargos de declaração e apreciando a matéria objeto dos embargos, tenho por não acolher a pretensão da embargante, não reconhecendo direito ao recebimento de valores, pela fruição do imóvel, por se tratar de bem fora do comércio. I-se. Pelo e. TJSC3, através da Apelação Cível n. 2009.007873-2, restou alterada a sentença apenas para reajustar o quantum condenatório, conforme abaixo destacado:  3. A conclusão Assim, quer pelo expressamente consignado neste voto, quer pelo que do seu teor decorre, suplantadas direta ou indiretamente todas as questões ventiladas, deve o recurso ser conhecido e desprovido, alterando-se, de ofício, a parte referente ao quantum devido a título de restituição, que deverá alcançar os valores da entrada e prestações honradas, atualizadas monetariamente da data do contrato (13.03.1989), acrescidas, ainda, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. É o voto. Da análise do acervo decisório acima destacado, denota-se que inexiste determinação para reintegração da posse, desocupação, imissão na posse ou compensação de valores de qualquer natureza. Consoante já decidido nesta demanda por meio da decisão de evento 96, "Absolutamente descabido imaginar que todos os processos relativos a uma mesmo terreno que gerou situações jurídicas distintas em momentos diferentes tenham a obrigatoriedade de tramitar em conexão, notadamente quando os objetivos processuais (restituição de valores por rescisão contratual e indenização por ato ilícito) não se originam de atos da vida relacionados entre si." Logo, nada há a se deliberar sobre a alegação de superveniência de causa modificativa (suposta terceira pessoa residindo no local), notadamente por se afigurar tal hipótese uma verdadeira causa de pedir independente e autônoma, sem qualquer conexão com o objeto deste cumprimento de sentença e, até mesmo, com o objeto da fase de conhecimento. Por isso, ao passo em que remeto os interessados à busca da satisfação de seus interesses na via adequada, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença de evento 117 apenas no que pertine ao ajuste aritmético do valor decorrente da condenação exequenda (restituição ao exequente de valores por rescisão contratual). 3. Tendo em vista que as partes não chegaram a um consenso quanto ao valor da dívida, na forma do art. 524, § 2º, do CPC, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 dias, promova a elaboração de cálculo atualizado do exato quantum debeatur de acordo com o fixado no título executivo. 4. Vindos os cálculos do Contador Judicial, dê-se ciência às partes sobre os seus conteúdos, com prazo comum de 15 dias. 5. Após, façam-se os autos novamente conclusos - processo 5000160-55.2015.8.24.0038/SC, evento 125, DOC1. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (processo 5000160-55.2015.8.24.0038/SC, evento 143, DOC1). A agravante sustenta, em síntese, que a reintegração de posse é consequência lógica e natural da rescisão do contrato de compra e venda, visando o retorno das partes ao status quo ante, e que a manutenção da posse pelo agravado, após a devolução integral dos valores pagos, configuraria enriquecimento sem causa. Requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: (a) deferir com base nos fundamentos apresentados pela AGRAVANTE, o pedido de TUTELA RECURSAL para determinar que o Juízo a quo expeça o mandado de reintegração de posse em favor da parte AGRAVANTE, com o objetivo de ser reintegrada na posse do bem imóvel objeto do cumprimento de sentença; (b) no mérito, seja provido o agravo de instrumento, confirmando em definitivo a TUTELA RECURSAL anteriormente requestada - processo 5088757-65.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC1 Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar, as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2. Tutela provisória recursal O agravante Imobiliária Zattar Ltda. pretende, em sede de tutela antecipada recursal, suspender os efeitos da decisão que indeferiu a reintegração de posse do lote objeto do contrato rescindido e, ainda, expedir mandado de reintegração, sob o argumento de que a resolução contratual implica retorno ao status quo ante. Em suas razões, a parte recorrente alega a presença do periculum in mora,  ao argumento de que "uma vez sendo alcançada a estabilidade do cálculo, a consequência será a penhora de bens/valores em nome da AGRAVANTE, para o pagamento do débito exequendo. Porém, de outro lado, pela decisão recorrida a AGRAVANTE permanecerá impossibilitada de retomar a posse do bem imóvel em questão". Contudo, não verifico a presença do requisito do periculum in mora, pois inexiste qualquer elemento nos autos que evidencie risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque a execução ou cumprimento da decisão impugnada não acarreta prejuízo irreversível à parte agravante, uma vez que eventual reforma do decisum poderá restabelecer a situação anterior, inclusive com restituição de valores ou recomposição patrimonial, conforme previsto nos arts. 302 e 520, §4º, do CPC. Ademais, o periculum in mora inverso, ou seja, o risco de dano ao agravado, é mais grave, já que a concessão da tutela recursal para determinar a reintegração de posse imediata resultaria no despejo do agravado de sua moradia, em contrariedade a uma decisão judicial proferida em Ação Civil Pública n. 5002263-47.2010.4.04.7201 (processo 5000160-55.2015.8.24.0038/SC, evento 1, DOC8) que visa proteger os moradores da área, e sem que a questão dominial do terreno (se é da União ou da agravante) esteja definitivamente resolvida. De todo modo, o objeto da controvérsia é essencialmente patrimonial, o que reforça a possibilidade de reparação futura, afastando a urgência necessária à concessão da tutela recursal. Nesse contexto, a mera alegação de desconforto ou inconveniente não se confunde com risco concreto e atual, sendo insuficiente para justificar a medida excepcional. Retira-se dos precedentes deste , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2024).  Nesse sentido, ainda: Agravo de Instrumento n. 5067843-14.2024.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2024; Agravo de Instrumento n. 5053075-54.2022.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2022. Diante dessas considerações, ausente a demonstração do iminente perigo da demora, desnecessária a análise da probabilidade do provimento do recurso, porquanto, conforme sobredito, os requisitos são cumulativos. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal almejada. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Após a apresentação de contrarrazões - ou do decurso do prazo sem seu oferecimento -, remeta-se o feito ao Ministério Público, tendo em vista a Ação Civil Pública subjacente. Intime-se. Após, voltem conclusos. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086609v7 e do código CRC dead8f06. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 14/11/2025, às 17:08:30   1. https://1g.tjsc.jus.br//controlador.php?acao=consultaArquivados/visualizarLateral&subfrm=1&codigo=12000605M0000&documento=30570890&pastadigital=0&instancia=SC&titulo=Senten%E7a%20&hash=aa84362d318c235a11978ffe79898f98 2. https://1g.tjsc.jus.br//controlador.php?acao=consultaArquivados/visualizarLateral&subfrm=1&codigo=12000605M0000&documento=30750470&pastadigital=0&instancia=SC&titulo=Decis%F5es%20Interlocut%F3rias%20&hash=ed73421887990efe0e881e70079bf029 3. https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=tonny%20machado&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAAO163AAA&categoria=acordao   5088757-65.2025.8.24.0000 7086609 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas