Decisão TJSC

Processo: 5088892-77.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7058428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088892-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. D. S. D. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50039694020238240081, que determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 313, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil (processo 5003969-40.2023.8.24.0081/SC, evento 146, DESPADEC1). Argumentou, em suma, que: a) "não há justificativa para a suspensão dos autos, quando o argumento que deu origem à suspensão partiu de uma premissa equivocada"; b) a determinação de apresentação de nova procuração foi cumprida, não havendo qualquer prejuízo para a parte.

(TJSC; Processo nº 5088892-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088892-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. D. S. D. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50039694020238240081, que determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 313, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil (processo 5003969-40.2023.8.24.0081/SC, evento 146, DESPADEC1). Argumentou, em suma, que: a) "não há justificativa para a suspensão dos autos, quando o argumento que deu origem à suspensão partiu de uma premissa equivocada"; b) a determinação de apresentação de nova procuração foi cumprida, não havendo qualquer prejuízo para a parte. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo.  É o relatório. 1. Admissibilidade Na forma do artigo 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na espécie, vislumbra-se que este recurso é inadmissível, pois a decisão que suspende o processo não figura entre as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, descritas nos incisos e parágrafo único do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco nas demais previsões esparsas da legislação processual. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA INSURGÊNCIA NÃO SE AMOLDAR ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA VIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA, EM FACE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA N. 988, DO STJ). TESE INSUBSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR A REFERIDA EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5008671-10.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE , julgado em 07/08/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRETENDIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO TEMA N. 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO RELATIVA À SUSPENSÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR RECONHECIDA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NEM REVELA RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU DE DANO PROCESSUAL IRREVERSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5023977-19.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF , julgado em 12/08/2025) Ademais, a parte agravante sequer fundamentou a possibilidade de recebimento do recurso à luz da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior , que assim dispõe:  CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. TJSC, Regimento Interno, Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: (...) XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De mais a mais, não se descarta a verificação de litigância de má-fé, à luz da gravidade dos fatos relatados nos autos processo 5003969-40.2023.8.24.0081/SC, evento 122, DESPADEC1. 3. Ante o exposto, com fulcro no inciso III, do artigo 932 do Código de Processo Civil, e no artigo 132, do Regimento Interno do , não conheço do recurso interposto. Defiro a gratuidade tão somente para fins deste recurso.  Junte-se cópia no feito de origem. Intimem-se.  assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058428v7 e do código CRC 7b4b61c5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 14/11/2025, às 11:53:32     5088892-77.2025.8.24.0000 7058428 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas