Decisão TJSC

Processo: 5088944-73.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 26-10-2020, DJE 24-11-2020).

Data do julgamento: 07 de agosto de 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7067383 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088944-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais n.  5004138-24.2024.8.24.0103, afastou a aplicação da supressio e da alegação de prescrição da pretensão da parte autora (evento 33, DESPADEC1). Alega o agravante que a demanda foi proposta em 07/08/2024, mais de três anos após a contratação do empréstimo consignado (19/10/2020), o crédito do valor (11/11/2020) e o primeiro desconto (03/03/2021).

(TJSC; Processo nº 5088944-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 26-10-2020, DJE 24-11-2020).; Data do Julgamento: 07 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7067383 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088944-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais n.  5004138-24.2024.8.24.0103, afastou a aplicação da supressio e da alegação de prescrição da pretensão da parte autora (evento 33, DESPADEC1). Alega o agravante que a demanda foi proposta em 07/08/2024, mais de três anos após a contratação do empréstimo consignado (19/10/2020), o crédito do valor (11/11/2020) e o primeiro desconto (03/03/2021). Sustenta que o prazo prescricional aplicável é o trienal previsto no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, e não o quinquenal do art. 27 do CDC, pois não se trata de acidente de consumo. Invoca, ainda, o instituto da supressio, em razão da inércia da autora por longo lapso temporal, consolidando a relação contratual (evento 1, INIC1). Dessa forma, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para extinguir o feito com resolução de mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024, grifou-se). Pois bem. O inconformismo da agravante, adianta-se, não merece guarida. Sustenta o agravante que é aplicável ao caso o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil, e que o termo inicial deve considerar a data da assinatura do contrato discutido. Por esse motivo, requereu a reforma da decisão interlocutória, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição trienal e, subsidiariamente, a perda do direito do autor em razão da supressio. No caso, o feito principal versa sobre a alegada inexistência de contratação de um empréstimo consignado que ocasionou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ao argumento de que foi vítima de fraude, visto não ter pactuado o negócio jurídico impugnado. Percebe-se, assim, que se está diante de nítida relação de consumo, dado que a parte demandante se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora por equiparação, já que nega a contratação (CDC, art. 17) e o demandado, por seu turno, subsume-se na definição legal de fornecedor, a teor do art. 3º daquele Códex. Frisa-se, ainda, o teor do enunciado da Súmula n. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Acerca da prescrição, o Código Civil elenca, em seu art. 206, uma série de hipóteses com prazos específicos. Ressalva-se, também, a possibilidade da lei estabelecer, fora do artigo supracitado, algum outro prazo para determinada situação. Sendo inexistente previsão específica, dispõe o art. 205 do Código Civil que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor possui previsão específica, veja-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifou-se) Isto é, tratando-se de relação de consumo, há de ser observado, em regra, o prazo elencado pelo Diploma Consumerista, de acordo com o princípio da especialidade. É que a lei civil rege as relações privadas de modo geral, sendo que, uma vez presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, as normas balizadoras da relação devem ser as do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, observa-se que o art. 205 do CC possui incidência meramente residual, ou seja, incidirá quando "a lei não lhe haja fixado prazo menor". Isso porque "o art. 205 do Código Civil serve como limite máximo para os prazos prescricionais incidentes sobre as relações civis, e perde aplicabilidade quando há previsão legal mais específica para a pretensão deduzida em juízo, à qual o legislador tenha conferido prazo menor" (Apelação Cível n. 5006711-47.2020.8.24.0015, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, julgada em 14-9-2021). Logo, no caso em concreto, constatada a relação de consumo entre as partes, não há falar em aplicação da prescrição trienal. Incide, na situação em comento, a prescrição quinquenal (art. 27, CDC), que se inicia da data do último desconto efetuado. Nesse sentido é o posicionamento do Superior , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2021) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CONTRATO QUESTIONADO. INSURGÊNCIA AUTORAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE SE INICIA A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS, POR FALTA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OU SEJA, EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.2. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO A DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES.3. O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COINCIDE COM A JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE SUPERIOR, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AGINT NO ARESP 1.720.909/MS, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 26-10-2020, DJE 24-11-2020). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059246-27.2022.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2023) (grifou-se). Dessarte, considerando que o último desconto ocorreu no mês de maio de 2023 e que a ação foi foi proposta em 07 de agosto de 2024, não há falar em prescrição. Outrossim, inviável acolher o pedido de aplicação do instituto da supressio. Isso porque, a supressão, conceito jurídico que se baseia na ideia de que uma das partes de um contrato deixa de exercer um direito pelo qual é titular ao longo do tempo, gerando a expectativa de que esse direito não será mais exigido - só pode ser aplicada quando há boa-fé contratual, ou seja, quando ambas as partes agem de forma honesta e leal no cumprimento do contrato. No caso, entretanto, não há prova concreta da existência da boa fé contratual, porquanto a parte autora nega a celebração do contrato. Assim, ante a falta de prova da boa-fé, torna-se inviável aplicar o instituto da supressio. Nesse viés, destaca-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MARCO INICIAL A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. AFORAMENTO DA DEMANDA DENTRO DO QUINQUÊNIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. RECLAMO NÃO ACOLHIDO. PRETENSA SUPRESSIO. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DE FORMA AVESSA AOS PRINCÍPIOS CIVILISTAS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO IMPOSSÍVEL DE SER CONVALIDADO. INCIDÊNCIA DO TU QUOQUE. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5034851-97.2024.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GERSON CHEREM II, julgado em 06/08/2024). Logo, a manutenção da decisão recorrida é imperativa. Ante o exposto, com amparo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Por fim, em razão do julgamento, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067383v16 e do código CRC 0c4022b7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 14/11/2025, às 13:34:16     5088944-73.2025.8.24.0000 7067383 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas