Decisão TJSC

Processo: 5088950-80.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7082200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088950-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por M. O. contra decisão, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c declaratória de direito ao alongamento de dívida de crédito rural, com pedido de tutela de urgência, suspensão/exclusão de negativação e proteção das garantias" ajuizada contra Cooperativa de Crédito Alto Vale do Itajaí - Siccob Alto Vale, a qual indeferiu a tutela de urgência (Evento 8, DESPADEC1). Em suas razões recursais (Evento 1), o irresignante sustentou ter preenchido os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR), inclusive com a apresentação de laudo agronômico, estudo contábil, boletins técnicos e extratos bancários. Asseverou que a alteração normativa introduzida pela Resolução...

(TJSC; Processo nº 5088950-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7082200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088950-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por M. O. contra decisão, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c declaratória de direito ao alongamento de dívida de crédito rural, com pedido de tutela de urgência, suspensão/exclusão de negativação e proteção das garantias" ajuizada contra Cooperativa de Crédito Alto Vale do Itajaí - Siccob Alto Vale, a qual indeferiu a tutela de urgência (Evento 8, DESPADEC1). Em suas razões recursais (Evento 1), o irresignante sustentou ter preenchido os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR), inclusive com a apresentação de laudo agronômico, estudo contábil, boletins técnicos e extratos bancários. Asseverou que a alteração normativa introduzida pela Resolução CMN n. 5.220/2025, admite renegociação mesmo após o vencimento, afastando a exigência de requerimento prévio. Também argumentou existir comprovação da destinação rural da operação vinculada à CCB n. 1494061, utilizada para amortização de dívida anterior reconhecida como crédito rural. Pugnou, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo, para obstar a exigibilidade das cédulas, impedir atos de cobrança, bem como impedir a inserção do seu nome nos cadastros restritivos de crédito e sustar a execução em curso. Ao final, postulou o provimento do recurso. É o relato do essencial. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2021 - sem grifos no original). E, ainda, do , nega-se provimento ao recurso. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082200v12 e do código CRC c919e404. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 19:24:43     5088950-80.2025.8.24.0000 7082200 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas