Decisão TJSC

Processo: 5089010-53.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7034458 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089010-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, D. N. D. G., contra decisão (evento 32, DESPADEC1) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Bancário c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n. 5001073-53.2025.8.24.0081, ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada, determinou a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 (ou até decisão superveniente que afaste a prejudicialidade), limitado ao prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 313, §4º). 

(TJSC; Processo nº 5089010-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7034458 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089010-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, D. N. D. G., contra decisão (evento 32, DESPADEC1) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Bancário c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n. 5001073-53.2025.8.24.0081, ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada, determinou a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 (ou até decisão superveniente que afaste a prejudicialidade), limitado ao prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 313, §4º).  Nas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta, em suma, que não há justificativa para a suspensão dos autos, pois a) não há qualquer risco ao cliente, haja vista que fora firmado um contrato de risco com o cliente e, não sendo cobrado nenhum valor de forma adiantada, ou seja, o escritório assume o risco do processo logo, não havendo êxito, o cliente não deve nada para o escritório b) a determinação inicial para que se proceda a juntada de procuração atualizada, específica para a demanda em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, fora cumprida integralmente, o que denota claramente a ciência e a manifestação de vontade da parte autora em prosseguir com a demanda em questão; c) a parte autora passa por dificuldades financeiras e necessita da liberação do valor dos presentes autos para que possa viver com um mínimo de dignidade; d) a suspensão com base no art. 313, V, “a”, não autoriza a suspensão dos autos em discussão; e f) a suspensão do processo acarreta prejuízos inequívocos a parte autora, que tem o seu direito de ação violado, sobretudo, a decisão que determinou a suspensão vai também de encontro aos Princípios do ordenamento jurídico, sobretudo, da celeridade processual. Com isso, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar o prosseguimento deste feito. É o relatório. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo o autor dispensado do recolhimento do preparo, ante a concessão da justiça gratuita no primeiro grau (evento 5 dos autos de 2º grau). De plano, cumpre salientar que o pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput, c/c art.1.019, inciso I, in fine, ambos do CPC. Logo, para a sua concessão, devem ser observados os requisitos do art. 300, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, os citados requisitos cumulativos não restaram preenchidos. Isso porque, o simples anseio de que o feito retome seu regular processamento, sem qualquer demonstração de prejuízo iminente à parte, não tem o condão de configurar o periculum in mora nem demonstra a urgência recursal.  Nesse sentido, aliás, já se pronunciou esta quinta Câmara em caso análogo envolvendo o mesmo autor e respectiva procuradora:     [...] II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar. A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse passo, dos argumentos da parte agravante não se vislumbra o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, que a impeça de aguardar a análise do mérito recursal. Dos autos de origem denota-se que o juízo a quo suspendeu o trâmite da presente "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais". O simples anseio de que o feito retome seu regular processamento, sem qualquer demonstração de prejuízo iminente à parte, não tem o condão de configurar o periculum in mora nem demonstra a urgência recursal. III - Ante o exposto, não comprovado como a decisão recorrida causaria dano de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5089015-75.2025.8.24.0000, de xaxim, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2025). Dessarte, não evidenciado nos autos o iminente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que é um dos requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC, a manutenção da decisão recorrida é imperativa. Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 300, caput, c/c art.1.019, inciso I, in fine, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034458v7 e do código CRC d16dff4a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 13/11/2025, às 13:28:26     5089010-53.2025.8.24.0000 7034458 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas