AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7064906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089621-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. V. M. O. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou que o marco inicial para a contagem dos juros de mora fosse fixado em 1º de novembro de 2023, data da publicação do acórdão que reconheceu a nulidade parcial do feito e reabriu prazo para contestação (evento 74 da origem). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão combatida viola o título executivo judicial, pois a sentença transitada em julgado determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação; b) o comparecimento espontâneo dos executados, ocorrido em 11/02/2021, supre eventual nulidade da c...
(TJSC; Processo nº 5089621-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089621-06.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. V. M. O. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou que o marco inicial para a contagem dos juros de mora fosse fixado em 1º de novembro de 2023, data da publicação do acórdão que reconheceu a nulidade parcial do feito e reabriu prazo para contestação (evento 74 da origem).
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão combatida viola o título executivo judicial, pois a sentença transitada em julgado determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação; b) o comparecimento espontâneo dos executados, ocorrido em 11/02/2021, supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; c) a contadoria judicial, em cálculo anterior, reconheceu como correta a data de 11/02/2021 para início da mora; e, d) a alteração do marco inicial implicaria enriquecimento sem causa dos devedores e afronta à coisa julgada.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que seja mantido o marco inicial dos juros em 11/02/2021, até o julgamento definitivo do recurso.
No caso em exame, a controvérsia cinge-se à definição do marco inicial para a contagem dos juros de mora no cumprimento de sentença, diante da nulidade parcial reconhecida pelo acórdão proferido nos autos originários.
Contrarrazões não foram apresentadas até o momento.
É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos à concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Importante anotar que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos.
Consideradas tais premissas, in casu, o agravante invoca o art. 239, §1º, do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para contestação. De fato, consta dos autos que os executados apresentaram contestação em 11/02/2021, após intimação por mandado (evento 88 da origem).
Todavia, não se pode olvidar que o acórdão proferido na apelação (evento 73 da origem) decretou a nulidade do feito a partir do evento 159, com expressa determinação de reabertura do prazo para contestação, afastando os efeitos da revelia. Tal decisão, embora não tenha declarado a nulidade da citação originária, produziu efeitos processuais equivalentes à renovação do ato citatório, pois restabeleceu a fase de defesa.
Nesse contexto, a decisão agravada, ao fixar como marco inicial a data da publicação do acórdão (01/11/2023), fundamentou-se na premissa de que somente a partir desse momento houve restabelecimento válido da relação processual, apta a gerar efeitos para contagem dos juros moratórios.
Assim, embora haja plausibilidade na tese do agravante, não se vislumbra, em cognição sumária, probabilidade robusta de reforma imediata da decisão, pois a interpretação adotada pelo juízo a quo encontra respaldo no princípio da segurança jurídica e na própria determinação do Tribunal no julgamento da apelação.
O agravante sustenta risco de dano irreparável, consubstanciado na majoração do débito caso prevaleça o marco inicial de 2023. Entretanto, referida alegação não se mostra suficiente para caracterizar perigo concreto, pois eventual diferença poderá ser compensada ou restituída ao final, não havendo notícia de atos expropriatórios iminentes ou de risco à utilidade do provimento jurisdicional.
Cumpre salientar que a concessão da tutela pleiteada implicaria antecipação do próprio mérito recursal, com potencial risco de irreversibilidade prática, caso posteriormente se reconheça a correção do marco inicial fixado pelo juízo de origem.
À vista do exposto, verifica-se que não estão presentes, de forma concomitante, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, razão pela qual o pleito liminar deve ser indeferido.
Ademais, a decisão recorrida determinou a remessa dos autos à contadoria para atualização dos cálculos, garantindo às partes oportunidade de manifestação antes de qualquer constrição patrimonial, o que mitiga o alegado perigo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se o disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para julgamento colegiado.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064906v3 e do código CRC 404f724d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:42:02
5089621-06.2025.8.24.0000 7064906 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:33.
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