AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7067028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089666-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. P. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., que suspendeu o processo com fundamento no art. 313, inc. V, "a", do Código de Processo Civil, sob o argumento de prejudicialidade externa decorrente de outro processo (5000397-42.2024.8.24.0081) com temática similar e conduzido pelos mesmos advogados da parte autora (evento 112).
(TJSC; Processo nº 5089666-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089666-10.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. P. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., que suspendeu o processo com fundamento no art. 313, inc. V, "a", do Código de Processo Civil, sob o argumento de prejudicialidade externa decorrente de outro processo (5000397-42.2024.8.24.0081) com temática similar e conduzido pelos mesmos advogados da parte autora (evento 112).
Sustentou a juntada de procuração atualizada, específica e com firma reconhecida, inexistindo qualquer risco ou irregularidade capaz de comprometer a representação processual. Alegou, ainda, que eventuais dúvidas quanto à manifestação de vontade em casos pontuais de outorga de mandato devem ser apuradas individualmente, sem que se estenda a medida de suspensão a todos os processos que não guardam qualquer relação com a situação narrada. Requereu, nesses termos, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para dar prosseguimento ao feito (evento 1).
É a síntese do necessário.
O recurso há de ser conhecido porque formalmente perfeito, destacando que o recolhimento do preparo está dispensado diante da gratuidade judiciária deferida à parte agravante na origem (evento 5).
Dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Na hipótese, não antevejo risco de perecimento do direito da parte agravante ou de prejuízo concreto em aguardar o julgamento do recurso pelo colegiado.
A análise dos elementos constantes dos autos revela que o recurso não demonstra urgência qualificada, especialmente porque a quantia objeto da controvérsia não se mostra essencial à subsistência do recorrente, tampouco há demonstração de necessidade imediata de sua restituição. Para além, extrai-se da narrativa do autor na petição inicial que os três contratos de empréstimo consignado já se encontram encerrados (evento 1-1, p. 2, 1G), o que reforça a ausência de gravidade ou excepcionalidade na situação fática.
Soma-se a isso o fato de que a suspensão processual foi determinada por prazo certo e está vinculada à tramitação de demanda com temática similar e conduzida pelos mesmos advogados da parte exequente, cujo desfecho possui potencial de repercussão sobre múltiplas ações semelhantes. Tal circunstância evidencia a adoção de medida cautelar com natureza eminentemente provisória e reversível, voltada à racionalização da atividade jurisdicional e à preservação da coerência decisória.
Considerando que o pedido esbarra, de imediato, na ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, suficiente para embasar o indeferimento, desnecessário analisar o pressuposto da probabilidade do direito.
Posto isso, indefiro o efeito almejado suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, inclusive para os fins do art. 1.019, inc. II, do CPC.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067028v3 e do código CRC 39954327.
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Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:55:05
5089666-10.2025.8.24.0000 7067028 .V3
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