Decisão TJSC

Processo: 5089906-96.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7074665 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089906-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – I. X. D. R. ATARAO interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5127415-84.2025.8.24.0930, movida em face de BANCO AGIBANK S.A, em curso na Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de justiça gratuita - evento 11, DOC1. Pede a reforma do julgado para que lhe seja concedida a benesse da gratuidade judiciária. II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade.

(TJSC; Processo nº 5089906-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074665 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089906-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – I. X. D. R. ATARAO interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5127415-84.2025.8.24.0930, movida em face de BANCO AGIBANK S.A, em curso na Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de justiça gratuita - evento 11, DOC1. Pede a reforma do julgado para que lhe seja concedida a benesse da gratuidade judiciária. II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade. Todavia, no caso em exame, como o objeto do reclamo reside na impugnação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no processo de primeira instância, o qual se deferido ensejaria a dispensa do preparo, admito provisoriamente o recurso, viabilizando seu conhecimento por esta relatoria, conforme prevê o art. 101, § 1º, do CPC, nestes termos: Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III – No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos: Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024). Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento. A presença de bens móveis e imóveis (diversas movimentações bancárias, com o recebimento de valores via PIX) de valor roboram a tese de que não se trata propriamente de pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que demonstrou a necessidade de ser contemplada com a benesse legal, pois não possui condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao próprio sustento.  Em razão da previsão contida no art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]  X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Imperioso ainda destacar que, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mostra-se necessário que a requerente não disponha de condições econômicas para satisfazer as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme disciplinam os artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, assim como a Lei n. 1.060/50. Logo, é certo que há previsão legal de que a simples manifestação nos autos de que a parte não está em condições de pagar os custos do processo seria suficiente para a outorga desse direito e que tal declaração desfruta de presunção juris tantum de veracidade. Assim, determinam os arts. 98 e 99, §3º, do CPC: Art. 98.   A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, é pacífico o entendimento no sentido de que tal presunção de veracidade é relativa, o que possibilita ao julgador, em caso de dúvida, determinar que a parte requerente apresente outros documentos que justifiquem seu pedido.  Neste sentido, a norma do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil é clara ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: O incidente em questão não poderá ser suscitado sem que o juiz se apoie em algum elemento do processo que ponha em dúvida o cabimento do benefício pleiteado. Será com fundamento em tal objetivo que o juiz abrirá oportunidade para a parte esclarecer sua real situação econômica. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.) Na hipótese, verifica-se que a insurgente, ao instruir a petição inicial, limitou-se a apresentar declaração genérica de hipossuficiência e extrato bancário de conta junto ao Banco do Brasil, sem qualquer informação concreta sobre sua situação financeira. O tópico referente ao pedido de gratuidade da justiça consiste em texto padronizado, sem individualização dos fatos do caso. Intimada para esclarecer e comprovar seus bens e rendimentos, a parte apresentou apenas printscreen de consulta de restituição de IRPF, certidão negativa de bens do Registro de Imóveis de Biguaçu/SC, informação de benefício previdenciário, certidão negativa de veículos do Detran/SC e extratos bancários. Não foram trazidos documentos oficiais do INSS, tampouco comprovantes de despesas fixas, como aluguel, pensão alimentícia ou outras obrigações mensais. Diante da ausência de indícios verossímeis de hipossuficiência, foi novamente oportunizado à parte que apresentasse documentação idônea e esclarecesse sua situação econômica. Em resposta, limitou-se a repetir os mesmos documentos já acostados aos autos de origem. Ressalta-se que a parte foi intimada para informar e comprovar o pagamento de aluguel residencial, mediante apresentação de contrato, bem como para demonstrar eventual pagamento de pensão alimentícia e outras despesas mensais, além de apresentar comprovantes de renda dos últimos três meses ou descrição detalhada da remuneração. O comprovante de benefício previdenciário apresentado (evento 1, página 11; evento 13, página 72) não ostenta as características de documento oficial emitido pelo INSS, como A ausência de documento oficial dificulta a verificação da real situação financeira da agravante, especialmente considerando que o auxílio-doença pode ser cessado a qualquer momento, não se tratando de benefício vitalício. Assim, muito embora tenha sido intimada nos autos de origem e neste grau de jurisdição, a autora não apresentou os documentos solicitados, tampouco forneceu informações verossímeis acerca da sua realidade financeira. Nem sequer há menção de eventuais gastos corriqueiros com saúde, educação ou alimentação, ou outras despesas fixas mensais para demonstrar o comprometimento de sua renda. Como a mera alegação de pobreza possui presunção apenas relativa de veracidade, não sendo suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça quando se evidencia a possibilidade da parte litigante recolher as custas sem prejuízo do próprio sustento, plenamente possível o indeferimento da benesse pleiteada. Diga-se, aliás, que o benefício não está sendo indeferido de plano, mas foi devidamente oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, de acordo com o que determina o art. 99, § 2º, do CPC. Pretendendo, assim, a recorrente ser agraciada com o benefício, caberia a ela comprovar o alegado estado de necessidade financeira apresentando os documentos elencados no já citado despacho. Todavia, não cumpriu devidamente a diligência ordenada, arcando, por isso, com o ônus de sua desídia. À luz destas considerações, mostra-se imperiosa a manutenção da decisão de primeiro grau, ora combatida, a qual negou os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela recorrente. IV - Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da autora, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074665v4 e do código CRC 994e1c8f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 20:48:49     5089906-96.2025.8.24.0000 7074665 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas