AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7079939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089919-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por V. M. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas - superendividamento) n. 51225461520248240930, proposta pelo próprio agravante contra COOPERATIVA DE CRÉDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC e KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que, dentre outras providências, definiu como renda mínima, para a hipótese dos autos, o valor de R$ 7.000,00 e determinou a intimação da parte agravante para apresentar novo plano de pagamento das dívidas, não devendo constar no mesmo saldo devedor empréstimos consignados (evento 169, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5089919-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7079939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089919-95.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por V. M. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas - superendividamento) n. 51225461520248240930, proposta pelo próprio agravante contra COOPERATIVA DE CRÉDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC e KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que, dentre outras providências, definiu como renda mínima, para a hipótese dos autos, o valor de R$ 7.000,00 e determinou a intimação da parte agravante para apresentar novo plano de pagamento das dívidas, não devendo constar no mesmo saldo devedor empréstimos consignados (evento 169, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I -ajuizou o presente procedimento de repactuação para reorganizar suas dívidas e garantir sua subsistência digna; II - o juízo de origem, reconhecendo o comprometimento de sua renda, fixou o mínimo existencial em R$ 7.000,00, mas determinou que as dívidas decorrentes de crédito consignado não fossem incluídas no plano de pagamento, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça; III - a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é reforçada pelo próprio objeto da demanda: o superendividamento; IV - sua renda líquida é, em tese, elevada, mas encontra-se integralmente comprometida com dívidas e despesas essenciais, gerando um déficit mensal; V - o juízo excluiu as dívidas consignadas, determinação que viola frontalmente a Lei n. 14.181/2021 e o princípio da dignidade da pessoa humana; VI - não há qualquer lei federal que disciplina de forma autônoma e específica os empréstimos consignados a ponto de afastar sua submissão à Lei n. 14.181/2021; VII - o juízo de origem omitiu-se em indicar e comprovar qual seria essa "lei específica" que regeria os contratos do agravante, condição sine qua non imposta pela própria norma regulamentadora para que a exceção seja aplicada; VIII - os empréstimos consignados devem integrar o plano de repactuação.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "a concessão do efeito suspensivo ativo para suspender a determinação do Juízo a quo de apresentar novo plano de pagamento excluindo os empréstimos consignados". No mérito postulou "a concessão da Gratuidade da Justiça e a reforma da exclusão das dívidas de empréstimo consignado, determinando-se a sua inclusão obrigatória no cálculo do superendividamento e no Plano de Repactuação Global" (evento 1, INIC1).
É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.
Destaque-se que a parte agravante recolheu as custas recursais (evento 25).
Da tutela recursal de urgência
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos, conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, a mera definição da renda mínima para a hipótese dos autos e a determinação para a parte agravante apresentar novo plano de pagamento das dívidas não constituem medidas urgentes que justifiquem a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal, notadamente ante a ausência de qualquer ordem de constrição de bens.
Destarte, tem-se que a parte agravante não demonstrou a urgência necessária à concessão do pleito antecipatório que formulou, o que inviabiliza o seu deferimento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079939v3 e do código CRC da3363bd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 13/11/2025, às 15:49:01
5089919-95.2025.8.24.0000 7079939 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:45.
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