AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7020104 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089962-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M. A. D. S. (menor impúbere representada por seus genitores F. A. D. S. e A. C. D. S.), em objeção à decisão interlocutória prolatada na Ação Indenizatória n. 5006470-92.2023.8.24.0007, ajuizada contra o Município de Biguaçu/SC e Beneficência Camiliana do Sul, que manteve a denunciação da lide a Vieira Atividades Médicas Ltda., nos seguintes termos: O ponto aventado pela parte autora (evento 174, DOC1), já foi enfrentado na decisão de evento 150, DOC1, portanto, mantenho a denunciação, uma vez que o atraso na citação não decorre por desídia do denunciante, que tem se manifestado regularmente nos autos sempre que intimado, demonstrando diligência no acompanhamento do feito.
(TJSC; Processo nº 5089962-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de maio de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7020104 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089962-32.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M. A. D. S. (menor impúbere representada por seus genitores F. A. D. S. e A. C. D. S.), em objeção à decisão interlocutória prolatada na Ação Indenizatória n. 5006470-92.2023.8.24.0007, ajuizada contra o Município de Biguaçu/SC e Beneficência Camiliana do Sul, que manteve a denunciação da lide a Vieira Atividades Médicas Ltda., nos seguintes termos:
O ponto aventado pela parte autora (evento 174, DOC1), já foi enfrentado na decisão de evento 150, DOC1, portanto, mantenho a denunciação, uma vez que o atraso na citação não decorre por desídia do denunciante, que tem se manifestado regularmente nos autos sempre que intimado, demonstrando diligência no acompanhamento do feito.
Malsatisfeita, M. A. D. S. (menor impúbere representada por seus genitores F. A. D. S. e A. C. D. S.) teima que:
[...] Em 31 de maio de 2024, o Juízo de origem deferiu o pedido de denunciação à lide formulado pela mencionada Ré, determinando a citação da denunciada. Desde então, o processo permanece há mais de um ano e cinco meses aguardando a efetivação da citação, sem sucesso, apesar das inúmeras diligências realizadas.
[...] Não obstante a clareza dos fundamentos expostos, o Juízo de origem, por meio da decisão de 06 de outubro de 2025 (evento 176), entendeu por manter a denunciação à lide, sob o argumento de que não houve desídia por parte da denunciante, a qual teria se manifestado regularmente nos autos.
[...] A manutenção da denunciação, após mais de um ano de infrutíferas tentativas, revela-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da eficiência processual, convertendo o incidente em verdadeiro entrave ao regular prosseguimento da demanda.
[...] Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se que este Egrégio Tribunal delimite o número de tentativas ou o prazo para que tais tentativas perdurem a partir daqui, sob pena de o processo ficar eternamente paralisado nesta fase processual.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Pois bem.
Na espécie, Melissa da Silva (menor impúbere representada por seus genitores F. A. D. S. e A. C. D. S.) porfia que “a manutenção da denunciação, após mais de um ano de infrutíferas tentativas, revela-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da eficiência processual, convertendo o incidente em verdadeiro entrave ao regular prosseguimento da demanda”.
Subsidiariamente, almeja “que este Egrégio Tribunal delimite o número de tentativas ou o prazo para que tais tentativas perdurem a partir daqui, sob pena de o processo ficar eternamente paralisado nesta fase processual”.
Pois bem.
Sem delongas, adianto: o recurso não merece conhecimento.
Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Diogo Nicolau Pítsica, quando do julgamento do congênere Agravo de Instrumento n. 5055766-70.2024.8.24.0000, que parodio, imbricando-a em minha decisão, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
[...] incabível a insurgência recursal, uma vez que precluso o debate, assentado pela premissa de que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 507 do CPC).
[...] Há, portanto, evidente preclusão.
[...] A postulação, agora, tem o condão de mera reprise, evidenciando sua extemporaneidade.
[...] Não há razões, portanto, para se conhecer do agravo.
Secundo o entendimento de que:
“Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo (TJSC, Des. Cláudia Lambert de Faria)”(TJSC, Agravo de Instrumento n. 0151969-97.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-08-2016).
Igualmente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REAFIRMOU O ÔNUS DOS RÉUS (HOSPITAL DE CARIDADE SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS E O MUNICÍPIO DE LAGUNA) DE ARCAREM COM O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. APONTADO EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS E MODIFICAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA À MUNICIPALIDADE ACASO NÃO RECOLHESSE O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO RECURSAL AFASTADA. DECISÃO QUE APENAS REAFIRMOU, PELA TERCEIRA VEZ, A ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AOS RÉUS. DISCUSSÃO QUE FOI ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO, NÃO HAVENDO ESPAÇO PARA REDISCUTIR SOBRE A QUEM DEVE RECAIR O DITO ÔNUS, JÁ QUE AS DUAS DECISÕES ANTERIORES QUE VERSARAM SOBRE O TEMA NÃO FORAM RECORRIDAS. ART. 507, DO CPC. AINDA, NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA À MUNICIPALIDADE PARA O CASO DE NÃO RECOLHIMENTO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MAS FOI IMPOSTA A MEDIDA DE SEQUESTRO COMO VIA DE DAR EFETIVIDADE À DETERMINAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LAGUNA CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034703-86.2024.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2024).
De igual forma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSÍVEL FALHA NA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA DE GRANDE COMPLEXIDADE - PROVA TÉCNICA - DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECLUSÃO - DECISÃO RATIFICADA.
Julgado agravo de instrumento, a decisão ali tomada não pode ser mais revista na comarca ou no próprio tribunal. Há preclusão para as instâncias ordinárias, cabendo revisão somente pelas cortes superiores.
Então, o julgamento pretérito desta Câmara (AI n. 5056034-32.2021.8.24.0000) que afastou a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC por ocasião da antecipação exclusiva da prova pericial não pode ser reenfrentado neste recurso.
Além disso, no recurso vinculado à interlocutória posterior que aplicou a regra comum do art. 373, incs. I e II, do CPC (AI n. 5048705-32.2022.8.24.0000), não se questionou a distribuição do encargo probatório, ratificando, mais uma vez, a preclusão.
Recurso do Município de Joinville desprovido.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017553-29.2023.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-07-2023).
À vista do exposto, não conheço do recurso.
No contexto objetado, a irresignação quanto à manutenção da denunciação da lide a Vieira Atividades Médicas Ltda. já havia sido rechaçada pelo juízo a quo em 13/06/2025 (Evento 150), sem qualquer objeção recursal.
Assim, existindo pronunciamentos judiciais em datas distintas sobre idêntica matéria e deixando a parte interessada de se insurgir contra o primeiro decisum, resta consumada a preclusão, sendo inviável a apresentação de impugnação apenas contra a segunda decisão, a qual unicamente reiterou a determinação antecedente.
Nessa perspectiva:
“Como se sabe, da decisão que indefere o pedido de reconsideração (evento 21) não cabe recurso de agravo de instrumento, pois o cunho decisório a ser atacado está, na verdade, contido na primeira decisão que indeferiu o pedido (evento 11). Nesse trilhar, conforme iterativa jurisprudência, “o pleito de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal, uma vez que, mantida a decisão, é esta que acarreta efetivo gravame à parte interessada. Assim, permanece, para fins recursais, os termos aprazados para a decisão principal” (Agravo de Instrumento n. 4009101-91.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20/4/2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5091907-54.2025.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. monocrático em 10/11/2025).
Em sintonia, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DO DEBATE, QUANTO A SUBSTITUIÇÃO DO VALOR CONSTRITADO, PELO BEM INDICADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REPRISTINAR QUESTÃO, JÁ ANTERIORMENTE ANALISADA E IRRECORRIDA, SOB NOVA ROUPAGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060970-61.2025.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2025).
Ex positis et ipso facti, afigura-se inviável o conhecimento deste reclamo, ante a sua manifesta intempestividade.
Incabíveis honorários recursais, visto que “'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso' (Ministro Herman Benjamin)” (STJ, AREsp n. 2.780.855, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. monocrático em 29/01/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 932, inc. III, do CPC c/c o art. 132, inc. XIV, do RITJESC, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020104v45 e do código CRC ce3708b8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:10:44
5089962-32.2025.8.24.0000 7020104 .V45
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas