Decisão TJSC

Processo: 5090104-36.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7064909 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090104-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transrodace Transportes Rodoviários Ltda., em recuperação judicial, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União nos autos do cumprimento provisório de sentença n.º 5000269-75.2025.8.24.0052, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e manteve a repetição programada (teimosinha), determinada via SISBAJUD, para satisfação de parcelas vencidas de pensão vitalícia decorrente de condenação por acidente de trânsito (evento 170 da origem).

(TJSC; Processo nº 5090104-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064909 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090104-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transrodace Transportes Rodoviários Ltda., em recuperação judicial, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União nos autos do cumprimento provisório de sentença n.º 5000269-75.2025.8.24.0052, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e manteve a repetição programada (teimosinha), determinada via SISBAJUD, para satisfação de parcelas vencidas de pensão vitalícia decorrente de condenação por acidente de trânsito (evento 170 da origem). Sustenta a agravante, em síntese, que os valores constritos são essenciais à manutenção de suas atividades empresariais e ao cumprimento do plano de recuperação judicial, alegando violação ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n.º 11.101/2005) e à competência do juízo universal da recuperação. Aduz que o crédito exequendo seria concursal, pois originado antes do deferimento do processamento da recuperação, razão pela qual deveria ser habilitado no quadro geral de credores, e não executado individualmente. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, para sustar os bloqueios e determinar o imediato desbloqueio dos valores já constritos, bem como a suspensão da repetição programada, até o julgamento definitivo do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo agravado defendem a manutenção da decisão, sob o argumento de que as parcelas vencidas após o deferimento da recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo com caráter alimentar, sendo legítima a constrição para garantir o cumprimento da obrigação (evento 8). É o relatório.  DECIDO. Como cediço, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos à concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Importante anotar que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos. Consideradas tais premissas, verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, alinhando-se à orientação jurisprudencial aplicavél, no sentido de que as parcelas vencidas após o deferimento da recuperação judicial, oriundas de obrigação de trato sucessivo, possuem natureza extraconcursal e não se submetem ao plano de soerguimento. No caso concreto, a pensão vitalícia decorre de condenação por ato ilícito, configurando obrigação de caráter alimentar, cuja exigibilidade se renova mês a mês. Assim, embora a relação jurídica tenha origem anterior ao pedido de recuperação, as parcelas vencidas após o deferimento do processamento não se sujeitam ao regime concursal, por força do art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, que limita a sujeição à recuperação aos créditos existentes na data do pedido. O entendimento consolidado tanto nesta Corte quanto no STJ é no sentido de que a pensão vitalícia decorrente de ato ilícito constitui obrigação de trato sucessivo, razão pela qual as parcelas vencidas após o deferimento da recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, admitindo-se, portanto, a constrição de valores indispensáveis ao cumprimento dessa obrigação (TJSC, AI n.º 5033512-11.2021.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, j. 31/08/2023). Nesse contexto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravante, pois a decisão recorrida aplicou corretamente a distinção entre créditos concursais e extraconcursais, preservando a efetividade da obrigação alimentar imposta por sentença transitada em julgado. Quanto ao periculum in mora, embora a agravante alegue risco de colapso financeiro, não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem a essencialidade dos valores bloqueados para a manutenção mínima de suas atividades. A mera invocação genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a ordem judicial que visa garantir verba de natureza alimentar, cuja urgência é presumida. Ademais, a constrição foi determinada nos termos do art. 854 do CPC, que autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência do executado, medida que se mostra adequada e proporcional diante da resistência ao cumprimento voluntário da obrigação. Ressalte-se que a preservação da empresa, embora seja princípio basilar da Lei de Recuperação Judicial (art. 47), não pode servir de escudo absoluto contra credores titulares de créditos extraconcursais, especialmente quando se trata de obrigação alimentar, sob pena de vulnerar direitos fundamentais do credor e desvirtuar a finalidade do instituto. Por outro lado, a alegação de competência exclusiva do juízo recuperacional não procede, pois, conforme entendimento consolidado, apenas os créditos sujeitos ao plano devem ser processados perante o juízo universal, não se aplicando tal regra às obrigações extraconcursais, que podem ser exigidas diretamente pelo credor. Cumpre consignar que eventual revisão da matéria será oportunamente apreciada no julgamento do mérito do agravo, após instrução completa, não se justificando, neste momento, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento colegiado. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064909v4 e do código CRC 3b2e0369. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:39:50     5090104-36.2025.8.24.0000 7064909 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas