Decisão TJSC

Processo: 5090120-87.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS, FISCAIS E BANCÁRIOS, A QUAL RESTOU MANTIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DOS SEGUNDOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE. SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DOS AUTOS EM INCIDENTE E DE SUA VINCULAÇÃO INDEVIDA A AÇÃO OBRIGACIONAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, NO QUAL SE RECONHECEU QUE OS AUTOS ORIGINÁRIOS TRATAM EXCLUSIVAMENTE DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA, QUE IMPEDE NOVA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PARTICULAR. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS EMPRESARIAIS, ...

(TJSC; Processo nº 5090120-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7036103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090120-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. visando a reforma de decisão, da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da "ação indenizatória de danos materiais" (0056138-55.2012.8.24.0023) ajuizada por A. A. D. S. N., que dentre outras deliberações determinou à Agravante a exibição de documentos de seu cliente THS Fomento Mercantil (evento 135, DESPADEC1).  Sustenta a instituição financeira Agravante, em síntese, que a ação está prescrita, pois os danos ocorreram em 2007/2008 e a ação foi proposta apenas em 2012. Alega, também, ilegitimidade passiva, pois os cheques sem fundos foram emitidos pela empresa THS Fomento Mercantil, não pelo banco. Contesta a inversão do ônus da prova, argumentando que cabe ao Autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Além disso, afirma que os documentos exigidos estão protegidos por sigilo bancário e pela LGPD, sendo de terceiros alheios à lide, e que não se aplica a penalidade prevista no art. 400, I, do CPC, pela não apresentação desses documentos. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender a obrigação de apresentar os documentos bancários da mencionada empresa, com o posterior provimento do recurso para, nestes termos, reformar a decisão combatida. (evento 1, INIC1) Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos. É o necessário relato. DECIDO.  1. Em análise perfunctória - sem viés definitivo, portanto - verifico que, em princípio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.017, do CPC), de sorte que admito o processamento do Agravo de Instrumento. 2. Acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito  (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). 3. Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, é o caso de deferimento do efeito suspensivo almejado.  A decisão recorrida está redigida nos seguintes termos (processo 0056138-55.2012.8.24.0023/SC, evento 135, DESPADEC1):  Vistos. Decisão saneadora do Evento 126 intimou as partes a indicarem as provas que teriam interesse em produzir. Pediu o réu o julgamento do feito (Evento 131). Por sua vez, o autor pediu a produção de prova documental, consistente na juntada, aos autos, de expedientes e informações, de parte da ré; depoimento pessoal da parte ré; e requisição de informações ao Bacen (Evento 132). Vieram os autos conclusos. Passo à continuidade do saneamento do feito. 1. Observo que o autor manifestou-se a respeito da aparente prescrição no Evento 123. Dentro do que determinam os arts. 9º e 10 do CPC, deverá a ré, expressamente, manifestar-se em 15 dias a respeito de eventual prescrição da pretensão condenatória do autor. 2. Para se evitar cerceamento de produção de provas, defiro algumas das requeridas pelo autor. Indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal do réu. A sua versão dos fatos, e dinâmica do ocorrido já foi por si apresentada na fase postulatória. A indicação genérica quanto à necessidade de tal prova, e por se tratar de questão cuja prova dos fatos é eminentemente documental, torna desnecessária a produção de prova oral. Por outro lado, defiro a produção da prova documental requerida pelo autor. Fica a ré intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) instrumentos de contratos bancários firmados com seu cliente THS Fomento Mercantil; b) expedientes que demonstrem data em que promoveu a inscrição do cliente THS Fomento Mercantil no CCF - Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos; c) expedientes que demonstrem data e modo pelo qual o banco réu passou a exigir de seu cliente THS Fomento Mercantil a devolução dos cheques em seu poder, a partir de sua inclusão no CCF; d) expedientes com o número total de folhas de cheques liberada ao cliente THS Fomento Mercantil e) ficha-proposta relativa a conta de depósitos à vista, da empresa THS, nos termos da Resolução n. 2.025/1993 do Bacen; f) informação e respectivo comprovante de quando deixou de disponibilizar talonário de cheques da empresa THS, nos termos dos arts. 6º, 7º e 10, parágrafo único da Resolução n. 2.025/1993 do Bacen. Descabe intimar a ré a apresentar contrato social de empresa terceira, se o expediente pode ser obtido pela própria parte perante Junta Comercial. Ainda, expeça-se ofício ao Bacen para que forneça relatório do CCF da empresa THS Fomento Mercantil a partir de 2005, tal como requisitado pelo autor. Por ora, antes de ouvida a parte a respeito, deixa-se de se advertir a respeito da sanção do art. 400, I do CPC. Intimem-se. Pois bem. De início, convém registrar que, na origem, em decisão pretérita (processo 0056138-55.2012.8.24.0023/SC, evento 126, DESPADEC1), o juízo a quo assentou "que a distribuição do ônus da prova deve se dar nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e os réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Ocorre que, em análise ao pleito de exibição formulado pela parte Agravada, na decisão vergastada o juízo determinou à instituição financeira a exibição de documentos relacionados à empresa THS Fomento Mercantil. Dessarte, ao que tudo indica, ao menos em relação à parcela da prova documental cuja produção foi deferida pela autoridade judiciária, em verdade, houve inversão do ônus da prova, na medida em que cabe à parte Ré, aqui Agravante, a prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (CPC, art. 373, II). Diante do cenário, neste momento de cognição sumária, a conclusão é no sentido de que não se mostra legítima a ordem de exibição impugnada, cujo descumprimento tem potencial para causar à Agravante prejuízo processual. Sobre o tema, mutatis mutandis, julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS, FISCAIS E BANCÁRIOS, A QUAL RESTOU MANTIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DOS SEGUNDOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE. SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DOS AUTOS EM INCIDENTE E DE SUA VINCULAÇÃO INDEVIDA A AÇÃO OBRIGACIONAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, NO QUAL SE RECONHECEU QUE OS AUTOS ORIGINÁRIOS TRATAM EXCLUSIVAMENTE DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA, QUE IMPEDE NOVA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PARTICULAR. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS EMPRESARIAIS, CONTÁBEIS E FISCAIS RELATIVOS A SOCIEDADE DA QUAL ALEGA NÃO TER O AUTOR INTEGRADO E REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À SUA EXCLUSÃO DE OUTRA SOCIEDADE. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETÉM O ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, INCLUSIVE QUANTO À ALEGAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEJA POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA, REVELANDO-SE ILEGÍTIMA A IMPOSIÇÃO À PARTE RÉ DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, AI 5039493-79.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, julgado em 28/08/2025) 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pleito liminar, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento da insurgência. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.  Após, retornem conclusos para julgamento. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036103v19 e do código CRC 99de882a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 14/11/2025, às 16:10:53     5090120-87.2025.8.24.0000 7036103 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas