Decisão TJSC

Processo: 5090164-09.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7080193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090164-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. C. D. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO REVISIONAL" n. 5034322-67.2025.8.24.0930, ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S.A., na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 26, DESPADEC1): "Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).

(TJSC; Processo nº 5090164-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090164-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. C. D. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO REVISIONAL" n. 5034322-67.2025.8.24.0930, ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S.A., na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 26, DESPADEC1): "Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024). A documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica. De acordo com a declaração de imposto de renda da parte autora, o total de rendimentos tributáveis no ano-calendário 2023 foi de R$ 174.971,67 (evento 1, DECL7). Esta situação, aliás, não se alterou, já que a parte demandante percebe mensalmente a R$ 5.799,18 (evento 1, DECL7). A parte autora não possui dependentes e seus vencimentos ultrapassam o balizador de 3 salários mínimos mensais. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita." A parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária pois, apesar de auferir renda bruta superior a três salários mínimos, possui parcelas de empréstimos consignados que comprometem significativamente seus rendimentos, alegando também que esses empréstimos possuem caráter abusivo. Além disso, argumenta que os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento e o de sua família. Dessa forma, a parte requer a concessão da tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento do agravo, com o deferimento da justiça gratuita (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. decido De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. De acordo com o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024). Ainda: (TJSC, Apelação n. 5011360-33.2021.8.24.0011, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-06-2024); (TJSC, Apelação Cível n. 0306744-27.2018.8.24.0045, de Palhoça, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2020). Portanto, o recurso não comporta acolhimento. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Considerando que o presente recurso versa exclusivamente sobre gratuidade judiciária e sua apreciação foi realizada de forma monocrática, com base no art. 101, § 1º c/c art. 98, § 5º, do CPC, dispenso a parte agravante do recolhimento do preparo recursal. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080193v9 e do código CRC 746ce2bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 14/11/2025, às 17:59:16     5090164-09.2025.8.24.0000 7080193 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas