AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7028988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5090202-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por LINDIOMIR JOSE GALISA LTDA. com vistas à antecipação de tutela de pretensão recursal que aviou mediante recurso de apelação dirigido contra a sentença de improcedência proferida em mandado de segurança impetrado em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA/SC. Em suas alegações, em suma, sustentou que: A requerente é empresa de transporte marítimo de passageiros, com atuação há vinte e dois anos no Município de Itapema e nas cidades vizinhas (Porto Belo e Bombinhas). O primeiro alvará de funcionamento foi-lhe emitido em 13 de outubro de 2003.
(TJSC; Processo nº 5090202-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de outubro de 2003)
Texto completo da decisão
Documento:7028988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5090202-21.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por LINDIOMIR JOSE GALISA LTDA. com vistas à antecipação de tutela de pretensão recursal que aviou mediante recurso de apelação dirigido contra a sentença de improcedência proferida em mandado de segurança impetrado em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA/SC.
Em suas alegações, em suma, sustentou que:
A requerente é empresa de transporte marítimo de passageiros, com atuação há vinte e dois anos no Município de Itapema e nas cidades vizinhas (Porto Belo e Bombinhas). O primeiro alvará de funcionamento foi-lhe emitido em 13 de outubro de 2003.
Aliás, é a ÚNICA empresa de transporte marítimo sediada em Itapema. Por mais imprescindível que seja o turismo à economia da cidade, nas duas últimas décadas somente a requerente tem realizado o transporte coletivo de passageiros para atividades recreativas.
É importante também registrar que até o mês de dezembro próximo passado, Itapema não tinha nenhuma estrutura pública de atracação de embarcações, sejam esportivas, de turismo, ou qualquer outra espécie. O transporte precisava ser feito através de estruturas privadas.
Por toda essa deficiência – e aproveitando os molhes de estabilização da foz do rio Bela Cruz, recentemente construídos pelo poder público municipal como estratégia de mitigação dos efeitos climáticos, a requerente apresentou requerimento administrativo para adoção daqueles espaços públicos, projetando a urbanização dos molhes com a instalação de mobiliários urbanos, iluminação e atracadouro de embarcações.
Protocolados os projetos na Prefeitura, foi deflagrado chamamento público e, na ausência de outro interessado, celebrado o Termo de Adoção de Espaço Público 003/2024.
Toda essa estrutura, obviamente, foi construída para ser utilizada nos termos das normas do direito administrativo: i.) uso irrestrito pelo público em geral; ii.) exploração comercial através concessão pública precedida de autorização legislativa e licitação; iii.) por particulares, modo precário, por meio de autorização ou permissão; ou, iv.) por algum meio, conciliando-se as diferentes possibilidades anteriores.
Exceto o uso comum, as demais hipóteses, indiscutivelmente, dependeriam de regramento e procedimento de chamamento público, licitação, ou similar.
Uma vez disponível ao público, o atracadouro passou a ser utilizado, sem qualquer reserva, pelo público em geral, inclusive, pela requerente que, repete-se, é a ÚNICA empresa de transporte marítimo coletivo de passageiros do sediada no município de Itapema.
Enorme foi a sua surpresa com o decorrer de alguns fatos no início dessa nova gestão e legislatura: o Poder Legislativo instaurou comissão especial de inquérito para apurar o susposto favorecimento da requerente; e os fiscais da Prefeitura “interditaram” a atuação da requerente, a pretexto de “iniciar atividade em área pública sem alvará do Município”.
A requerente obteve todas as licenças ambientais para a construção da estrutura náutica, obteve anuência da Capitania dos Portos e entregou à comunidade o único atracadouro público da cidade. Entretanto, de todas as pessoas e empresas da cidade é a única que está impedida de usar o equipamento; a única que não pode fazer embarque e desembarque de passageiros.
Por isso foi impetrado mandado de segurança: não para que tenha exclusividade ou preferência, mas para que possa fazer uso do equipamento público como qualquer outra pessoa. Afinal, onde são embarcados os passageiros dos ônibus, taxis, ubers, etc.? Obviamente, todos em bens de uso comum do povo. A premissa é (ou deveria ser) a mesma.
A segurança, entretanto, foi denegada pelo magistrado.
A causa de pedir do presente mandado de segurança é a atuação da fiscalização do Município de Itapema que têm impedido o embarque e desembarque de passageiros no atracadouro público instalado nos molhes de estabilização da foz do rio Bela Cruz.
Somente os passageiros da requerente, destaca-se. As empresas de locação de lanchas, por exemplo, podem livremente fazer embarque e desembarque na estrutura pública, assim como o público em geral pode dela fazer uso indiscriminadamente (exceto à requerente).
Outro mandado de segurança já havia sido impetrado em face do embargo promovido pelo Município, nas obras de urbanização que estavam sendo executadas pela requerente em regular processo de chamamento público; no âmbito do programa Adote um Espaço Público criado por lei municipal. As obras foram autorizadas pelo órgão ambiental e pela Capitania dos Portos, desembargadas e concluídas, com expedição de licença ambiental de operação, perdendo o objeto aquele remédio constitucional. Esse aspecto, contudo, não integra o objeto deste mandado de segurança.
O âmbito deste processo restringe-se ao reconhecimento da possibilidade de uso público e irrestrito do atracadouro (como bem de uso comum que é), para embarque e desembarque dos passageiros transportados pela requerente ou por qualquer outra empresa, para uso de embarcação locada, etc. Isso porque, não havendo regulamentação tampouco qualquer restrição de uso do espaço, e em se tratando de bem de uso comum, o impedimento de uso (não exclusivo) pela requerente viola alguns pilares do Estado Democrático de Direito: igualdade, livre iniciativa, etc.
Examinando-se em conjunto a Sentença e o processo administrativo 200/2025, notadamente, os “despachos” 25 e 26, observa-se o apego irrestrito ao item 2.3 do termo de adoção firmado pela requerente e a Prefeitura Municipal, que diz: "A execução de atracadouro(s) de embarcações não dá ao adotante o direito de explorá-lo, cabendo ao Município disciplinar seu uso".
Nesse aspecto, é sabido que o uso e a exploração exclusiva dos bens públicos prescinde de autorização legislativa e prévio procedimento licitatório, de modo a “assegurar a igualdade de condições entre todos os concorrentes” (art. 37, XII da CF).
O propósito do item 2.3. do Termo de Adoção parece bem claro: evitar o uso do atracadouro de modo exclusivo pela requerente com a tergiversação da obrigatoriedade do processo de concorrência pública.
Outra coisa completamente distinta é o uso em pé de igualdade com toda e qualquer empresa ou cidadão que precise ou deseje utilizar o atracadouro; para fim econômico ou não. Especialmente, no caso da requerente, que é autorizatária de um serviço público: transporte coletivo de passageiros (mesmo que para fins turísticos).
Aqui, sobressai a livre iniciativa, consagrada pelo art. 170 da CRFB/1988, como se pode observar do teor do art. 60, caput e § 1º [...].
Portanto, admissível o ajuizamento da presente medida cautelar antecipatória, para o fim de obter-se o efeito suspensivo ativo do recurso de apelação protocolado na origem.
Já o periculum in mora reside no fato de, aproximando-se a temporada de verão, está a requerente – empresa de transporte coletivo (público) de passageiros – impedida de realizar o embarque e desembarque de passageiros no (único) atracadouro público da orla de Itapema.
O impedimento exclusivo da requerente implica diretamente na prestação do transporte marítimo que executa – público por natureza, uma vez que coletivo – e na atividade turística da cidade.
Além disso, abre espaço para violações à igualdade (vedada pelo caput do art. 5º da CF) e para a concorrência desleal, tendo em vista que empresas prestadoras de serviços da mesma natureza, sediadas nas cidades vizinhas, poderão livremente realizar os serviços que a requerente está impedida.
E de igual modo, tantas outras empresas que alugam lanchas, ou exercem atividades marítimas poderão utilizar livremente o atracadouro.
Requereu, por fim:
Ante o exposto requer:
a) O recebimento da presente medida cautelar antecipatória a concessão do efeito suspensivo ativo à apelação interposta nos autos n. 5002050- 10.2025.8.24.0125, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir o embarque e desembarque de passageiros no atracadouro implantado nos molhes de fixação da foz do rio Bela Cruz;
b) A intimação dos demandados;
d) A oitiva do Ministério Público;
e) A procedência da ação, tornando definitiva a suspensão dos efeitos da sentença prolatada nos autos n. 5002050-10.2025.8.24.0125, até o julgamento da apelação por esta egrégia Corte Dá-se à causa para fins fiscais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
É o relatório.
DECIDO.
2. Trata-se de incidente denominado de "medida cautelar antecipatória", entretanto com vistas à "concessão do efeito suspensivo ativo à apelação interposta nos autos n. 5002050-10.2025.8.24.0125, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir o embarque e desembarque de passageiros no atracadouro implantado nos molhes de fixação da foz do rio Bela Cruz". Ou seja, a pretensão exposta no presente incidente não é propriamente de concessão de efeito suspensivo à apelação mas de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
2.1 Adianto que a questão de mérito não se confunde com o objeto da impetração que deu origem ao Agravo de Instrumento n. 5051431-71.2025.8.24.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi. Naqueles autos, a impetração originária foi dirigida contra "ato considerado coator atribuído à COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO instaurada pela Câmara Municipal de Vereadores de Itapema por meio da Resolução n. 002/2025, e à CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAPEMA/SC" (processo 5051431-71.2025.8.24.0000/TJSC, evento 31, PROMOÇÃO1). E, em sede recursal, diante do indeferimento de tutela liminar pelo juízo de primeira instância, a requerente sustentou "que a atuação da Comissão Especial de Inquérito (CEI), instaurada para apurar supostas irregularidades na adoção e no uso turístico dos molhes do Rio Bela Cruz por sua empresa, ultrapassou o prazo de 120 (cento e vinte) dias contido na indigitada Resolução n. 02/2025 sem a apresentação de relatório conclusivo ou de pedido de prorrogação. Aduz, ainda, que não houve instauração formal de processo administrativo, tampouco foi-lhe garantido acesso aos documentos da investigação, o que tipifica ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. Por isso, requereu a concessão de liminar para suspender os trabalhos da reportada CEI e, ao final, a concessão definitiva da segurança para determinar o arquivamento da investigação" (processo 5051431-71.2025.8.24.0000/TJSC, evento 33, DESPADEC1).
Portanto, a distribuição por sorteio da presente autuação se mostrou acertada.
2.2 É sabido que o relator poderá conceder efeito suspensivo a recurso de apelação ou antecipar total ou parcialmente a pretensão recursal, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave, de difícil reparação. Trata-se da interpretação conjunta dos arts. 932, II, 995 e art. 1.012, § 3º, I, e §4°, CPC c/c art. 300 do CPC.
Neste caso, a empresa requerente aduz, essencialmente, que "O âmbito deste processo restringe-se ao reconhecimento da possibilidade de uso público e irrestrito do atracadouro (como bem de uso comum que é), para embarque e desembarque dos passageiros transportados pela requerente ou por qualquer outra empresa, para uso de embarcação locada, etc. Isso porque, não havendo regulamentação tampouco qualquer restrição de uso do espaço, e em se tratando de bem de uso comum, o impedimento de uso (não exclusivo) pela requerente viola alguns pilares do Estado Democrático de Direito: igualdade, livre iniciativa, etc." Sustenta, assim, que "o uso e a exploração exclusiva dos bens públicos prescinde de autorização legislativa e prévio procedimento licitatório, de modo a “assegurar a igualdade de condições entre todos os concorrentes” (art. 37, XII da CF)". Alega que "o impedimento exclusivo da requerente implica diretamente na prestação do transporte marítimo que executa – público por natureza, uma vez que coletivo – e na atividade turística da cidade".
O Juízo sentenciante denegou a segurança pleiteada pela requerente aos seguintes fundamentos:
As alegações da impetrante acerca das obras de urbanização mencionadas encontram respaldo no termo de adoção de área pública n. 003/2024, no qual obrigou-se a "Executar sob sua total responsabilidade a urbanização e conservação do espaço mencionado na cláusula primeira deste instrumento, inclusive do atracadouro de embarcações aberto ao uso público para embarque e desembarque de passageiros, nos moldes do edital 02/2024", conforme cláusula terceira (1.5).
Entretanto, como bem apontado nas informações, o Edital de Chamamento Público n. 02/2024 (que não foi apresentado pela impetrante) que foi mencionado no termo é claro ao estabelecer em seu item 2.3 que "A execução de atracadouro(s) de embarcações não dá ao adotante o direito de explorá-lo, cabendo ao Município disciplinar seu uso" (41.2, fl. 38).
Ademais, na cláusula sétima do termo de adoção de área pública consta expressamente que cabe ao MUNICÍPIO DE ITAPEMA "o direito de exercer permanentemente fiscalização sobre todas as questões referentes a este Termo de Adoção".
Por tal razão, diante da constatação de que a impetrante estava explorando economicamente o espaço (22.3 e 41.2), contrariando o próprio Edital de Chamamento Público, o Município de Itapema acabou autuando a impetrante por "iniciar atividade em área pública sem alvará do município" (1.10 e 1.11) - e a impetrante sequer demonstrou ter interposto qualquer recurso administrativo contra tal autuação.
Assim, não se vislumbra nenhum direito líquido e certo da parte impetrante a ser resguardado.
Isto assentado, não vislumbro a probabilidade de provimento do apelo.
Destaco que, para a concessão da segurança, faz-se necessária prova pré-constituída de direito líquido e certo tido por violado ou com justo receio de sofrer violação por autoridades no exercício de atribuições do Poder Público (art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
Em análise superficial de documentos que foram acostados à petição inicial do presente mandado de segurança e das informações que foram prestadas pelo Município, aparentemente verifico que a requerente, em 15/01/2025, foi autuada com medida de suspensão e interdição de estabelecimento específico (evento 1, OUT10), sendo, no mês seguinte, notificada para pagamento de uma multa administrativa (evento 1, OUT11), com espeque no art. 115, §2º, do Codigo de Posturas do Município de Itapema (Lei Municipal n. 115/1985), por ter se estabelecido irregularmente, sem prévia autorização, em área pública situada no trapiche do "Molhe do Pontal Norte", na Avenida Beira-mar da Praia de Itapema/SC, "altura da Rua 129", com a finalidade de desempenhar atividade econômica privada - e não pública - de transporte náutico de turistas (evento 1, OUT12; evento 1, OUT13 e evento 41, DOCUMENTACAO2, fls. 3-6).
Sabe-se que a utilização de bens públicos por particular deve observância aos princípios da administração pública, especialmente a legalidade, a impessoalidade e a moralidade, sob pena de improbidade (art. 37 da Constituição da República).
À luz desses vetores, o fato de a requerente ser "a ÚNICA empresa de transporte marítimo sediada em Itapema" e de que "nas duas últimas décadas somente a impetrante exerceu atividades de transporte de passageiros para atividades recreativas nesta cidade" não lhe concede direito de se instalar e explorar economicamente equipamento urbano, sem prévia autorização do Município que ela mesmo reconhece titular do espaço público, já que voluntariamente se comprometeu perante o referido ente público a promover a urbanização e conservação por prazo determinado (evento 1, INIC1, 1G).
Da leitura superficial do "Termo de Adoção" firmado em 9/9/2024 entre a requerente e a Prefeitura de Itapema/SC, no âmbito da Lei Municipal n. 3.627/2017 e alterações promovidas pela Lei Municipal n. 3.856/2019, as quais instituíram o programa "Adote uma Praça", não encontro autorização expressa para que a impetrante se estabelecesse na localidade do trapiche e lá passasse a desempenhar suas atividades econômicas. O objeto da pactuação aparenta ser tão somente "a urbanização e manutenção dos molhes da Foz do Rio Bela Cruz", no Município de Itapema (evento 1, OUT5, 1G).
Assim, o compromisso temporário de instalar mobiliários, iluminação, atracadouro e de promover a conservação destes não franqueia à requerente automática autorização para explorar o espaço com finalidade exclusivamente econômica e privada. A princípio, no mínimo a prévia regulamentação do Poder Público se faz necessária, o que se dá usualmente por instrumentos administrativos como a autorização, a permissão ou a concessão de uso, antecedidos por prévia autorização legislativa, mediante preenchimento de requisitos legais e, não raro, contraprestação específica, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Via de consequência, prevalecendo a legalidade nesse contexto, não verifico ofensa ao princípio da livre iniciativa. Sobretudo porque as atividades econômicas privadas sujeitam-se à disciplina jurídica estatal, não havendo espaço para seu desempenho irrestrito, especialmente em matéria de aproveitamento de bens e recursos públicos.
Nessa toada, recorde-se a orientação da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça:
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
De outro vértice, considerando o fato incontroverso de a requerente estar há mais de duas décadas desempenhando as suas atividades náuticas no Município de Itapema/SC (evento 1, OUT3) - antes da construção do molhe, suponho, e, inequivocamente, antes da celebração de termo de adoção de espaço público e à autuação que diz ser ilegal - concluo que a manutenção da proibição de se estabelecer na localidade em que foi interditada, na medida em que não impede funcionamento do modo original (evento 1, OUT4), não se apresenta razoável hipótese de risco de grave prejuízo às atividades empresariais.
O argumento de que terceiros também estariam se valendo do espaço com idêntica finalidade também não seria bastante para afastar a presumida ilegalidade da ocupação da requerente.
Por tais razões, reputo ausentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, INDEFIRO o pedido formulado pela impetrante.
Intimem-se.
assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028988v26 e do código CRC 5715dcf0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:28:27
5090202-21.2025.8.24.0000 7028988 .V26
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:12.
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