Decisão TJSC

Processo: 5090217-87.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 13-2-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7079801 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090217-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por P. R. C. K. contra decisão que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência" n. 50583259120258240023, proposta em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE, indeferiu o pedido de antecipação liminar da ordem (evento 53, DESPADEC1 da origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) participou do concurso para Agente Penitenciário, regido pelo Edital n. 001/2019-SAP/SC, classificando-se ao Teste de Aptidão Física (TAF); b) ao longo da realização do concurso, sofreu acidente de trabalho, com limitação funcional permanente, razão pela qual requereu a alteração de sua inscrição para a categoria de Pessoa com Deficiência (PCD...

(TJSC; Processo nº 5090217-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 13-2-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079801 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090217-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por P. R. C. K. contra decisão que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência" n. 50583259120258240023, proposta em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE, indeferiu o pedido de antecipação liminar da ordem (evento 53, DESPADEC1 da origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) participou do concurso para Agente Penitenciário, regido pelo Edital n. 001/2019-SAP/SC, classificando-se ao Teste de Aptidão Física (TAF); b) ao longo da realização do concurso, sofreu acidente de trabalho, com limitação funcional permanente, razão pela qual requereu a alteração de sua inscrição para a categoria de Pessoa com Deficiência (PCD), o que foi deferido; c) não obstante, não houve adaptações razoáveis no teste físico, em especial na corrida, razão pela qual foi reprovada por uma diferença de apenas 30 segundos; d) em respeito aos direitos da pessoa com deficiência, deve ser respeitado o direito fundamento à acessibilidade, como desdobramento da isonomia material, sob pena de vulneração das garantias constitucionais deste grupo de pessoas, notadamente a vedação à discriminação. Por fim, pugnou: a) O conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e, no mérito, determinar que a banca examinadora permita à Agravante a realização de nova prova de corrida do Teste de Aptidão Física (TAF) com as adaptações razoáveis necessárias à sua condição de pessoa com deficiência, garantindo-se igualdade de condições no certame; b) Concessão imediata de efeito suspensivo (tutela recursal) para determinar a reaplicação da prova de corrida do TAF em condições adaptadas, ou medida substitutiva equivalente, até julgamento final deste agravo. É o relatório. DECIDO. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático, inclusive de plano, da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do exige, dentre outros, prova de capacidade física (art. 5º, II, da legislação supracitada). O art. 7º da referida legislação expressamente dispõe que: Art. 7º A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, visa verificar se o candidato tem condições para suportar o exercício permanente das atividades inerentes ao cargo de Agente de Segurança Socioeducativo. Parágrafo único. Para participar da prova de avaliação de capacidade física, o candidato deverá apresentar atestado médico que ateste a aptidão para se submeter aos exercícios discriminados no edital do concurso. Nesse diapasão, de igual modo, o edital do certame previu que: 10.1 A segunda fase do Concurso Público constará de prova de capacidade física, de caráter eliminatório, que visa avaliar se o candidato tem condições para suportar o exercício permanente das atividades inerentes ao cargo de Agente Penitenciário. [...] 10.26 A Prova de Capacidade Física constará da aplicação dos seguintes exercícios:  1. FLEXÃO NA BARRA FIXA (MASCULINO) / SUSTENTAÇÃO NA BARRA FIXA (FEMININO)  2. IMPULSÃO HORIZONTAL (MASCULINO/FEMININO)  3. FLEXÃO ABDOMINAL EM 1 MINUTO (MASCULINO/FEMININO)  4. CORRIDA EM 12 MINUTOS (MASCULINO/FEMININO) Ora, não obstante a possibilidade de reserva de vagas a pessoas com deficiência, tal garantia não implica em flexibilização das exigências mínimas para aptidão física plena do candidato ao cargo almejado. Isso porque, o cargo em questão integra carreira cuja legislação (Lei Complementar Estadual n. 777/2021) obriga que o candidato reúna condições/capacidades físicas específicas, inerentes às exigências do cargo almejado, que devem ser atingidas indistintamente por todos os participantes do certame, a fim de que haja o adequado desempenho das atribuições do cargo de Agente Penitenciário. Sobre a temática, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça caminha na mesma direção, consoante se retira do julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 10.481, de relatoria do Ministro Félix Fischer: A reserva de percentual de cargo para as pessoas portadoras de deficiência física, nos termos do art. 37, VIII, da CF, não afasta a exigência de aprovação em etapa do concurso público em que se avalia a capacitação física do candidato, indispensável para o desempenho do cargo de Técnico em Segurança Legislativa. No mais, o Grupo de Câmaras desta Corte de Justiça já proferiu decisão trilhando o mesmo caminho: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DELEGADO SUBSTITUTO E INVESTIGADOR POLICIAL DA POLÍCIA CIVIL - RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - AÇÃO AFIRMATIVA - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, VIII DA CF/88 E À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PRETENDIDOS E A DEFICIÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA - SEGURANÇA DENEGADA.    A Constituição Federal de 1988, no inciso VIII, do art. 37, determina que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". O art. 37, § 1º, do Decreto Federal n. 3.298/99, que regulamentou a Lei n. 7.853/89, assim como o art. 35, § 1º, da Lei Estadual n. 12.870/2004, asseguram às pessoas portadoras de deficiência/necessidades especiais a reserva mínima de 5% das vagas oferecidas ao concurso público. Trata-se de discriminação positiva mediante ação afirmativa que propicia facilidade na inclusão de tais pessoas no mercado de trabalho.    Todavia, o exercício do direito de pessoas portadoras de necessidades especiais à reserva de vagas não é absoluto, uma vez que está condicionado à compatibilidade entre as atividades exigidas para o exercício dos cargos públicos a serem providos e a deficiência dos candidatos. Na espécie, em se tratando de cargos de policial civil, os candidatos ao certame devem ter plena aptidão física, porque se trata de atividade de risco, que exige do policial plenas condições físicas e mentais para garantir a segurança da sociedade e a sua própria integridade. Não se trata de discriminação negativa e sim de exigência de aptidão para o exercício das funções do cargo, como em qualquer caso. Nada impede que o interessado concorra em igualdade de condições com os demais candidatos. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.009573-5, da Capital, rel. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2008). Diante deste cenário, ao menos neste momento processual, não há plausibilidae jurídica do alegado no agravo de instrumento, à medida que não existem evidências de que a Administração Pública agiu em descompasso com as regras insertas no instrumento convocatório ou na legislação pertinente ao indeferir o pedido de flexibilização do tempo para o teste de corrida de 12 minutos. Tais circunstâncias obstam a antecipação da tutela requerida, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Tocante ao perigo de dano ou resultado útil do processo, convém ressaltar que "no contexto de apreciação de pedido de tutela de urgência, exige-se a cumulação entre plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ex vi art. 300, caput, do CPC". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016017-85.2020.8.24.0000, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 15-7-2021). Assim, a falta de um dos requisitos legais, por si só, esvazia a pretensão liminar.  Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Dispensa-se, assim, justamente a formação do contraditório, até porque, pelo postulado da primazia de julgamento de mérito, a sobrevinda de contrarrazões ressoaria despicienda (art. 282, § 2º e art. 4º, ambos do CPC), visto que o decisório encontra-se calcado em paradigma de pronta aplicabilidade, ausente qualquer prejuízo processual. 5. Inviável a fixação de honorários recursais, porque somente serão exigíveis quando preenchidos simultaneamente os requisitos cabíveis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13-2-2023). 6. Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079801v16 e do código CRC 37872385. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 13/11/2025, às 17:40:19     5090217-87.2025.8.24.0000 7079801 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas