Decisão TJSC

Processo: 5090274-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7078233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090274-08.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050784-54.2009.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA n. 0050784-54.2009.8.24.0023 contra si ajuizada pelo ESPÓLIO DE L. E. D. V. C. e E. L. T., assim deliberou, e restou confirmada em Embargos de Declaração (eventos 514 e 539, da origem): Vistos.

(TJSC; Processo nº 5090274-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090274-08.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050784-54.2009.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA n. 0050784-54.2009.8.24.0023 contra si ajuizada pelo ESPÓLIO DE L. E. D. V. C. e E. L. T., assim deliberou, e restou confirmada em Embargos de Declaração (eventos 514 e 539, da origem): Vistos. 1. O processo encontra-se na fase instrutória, na produção da prova pericial contábil. Aguardam-se respostas dos juízos, após requisição do Evento 448, e acesso do perito a documentação, para elaboração do laudo. 2. No Evento 501, os autores trouxeram considerações, mas sem requerimentos, propriamente, para serem decididos. 3. Em atenção à decisão de grau recursal do Evento 503, observo que ela se refere a agravo de instrumento (5022251-83.2020.8.24.0000) interposto pelo réu contra despacho do Evento 154 e decisão do Evento 160 que rejeitou seus embargos de declaração do Evento 157. Nos embargos de declaração do réu do Evento 157 foram alegadas omissões do juízo em relação à análise das teses que disse de ordem pública: extinção do contrato de trabalho por PDI, com quitação ampla e irrestrita; limitação da perícia ao pedido exordial; prescrição. Sucede que as teses foram novamente arguidas no Evento 222 - rescisão contratual por meio de PDI, e quitação; limitação ao objeto da perícia técnica com o requerido na inicial; prescrição. E decisão do Evento 251 tratou delas, nos seguintes termos: "Vistos. Compulsando o agravo de instrumento interposto pelo réu (nº 5035566-81.2020.8.24.0000), verifico que já houve julgamento, sendo desprovido o recurso. Ademais, ainda que pendente o recurso especial, prossegue-se a presente demanda. O réu requereu a apreciação de questões que entende ser de ordem pública, anteriormente a realização da perícia (evento 222), contudo, verifica-se que quando da decisão que deferiu a realização da prova pericial (evento 52 - decisão 692), o réu opôs embargos declaratórios, tendo sido estes apreciados, esclarecendo quanto ao objeto da perícia, qual seja, "para que seja possível verificar a forma de repasse dos honorários aos advogados empregados, bem como a existência ou não de eventuais diferenças a serem pagas (p. 692). Portanto, todos documentos acostados pelo autor (inclusive o de pp. 101/152) e réu que se mostrarem necessários para a perícia, bem como eventuais documentos que o perito possa solicitar, serão os objetos da perícia'', conforme se infere do evento 62.  Desse modo, já houve decisão delimitando o objeto da perícia. E, demais questões alegadas, trata-se, na verdade, de mérito processual que serão analisadas na sentença. Assim, antes de dar prosseguimento à perícia, intime-se o perito para informar nos autos a nova proposta de honorários periciais, considerando a manifestação de evento 208, no prazo de 15 (quinze) dias" (Evento 251) Assim, mantém-se o decidido. 4. Por fim, defere-se o prazo requerido pelo perito, em 15 dias. Intimem-se. Sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional e descumprimento do decidido no AI n. 5022251-83.2020.8.24.0000, pois o juízo de origem não enfrentou matérias de ordem pública essenciais antes da perícia, entre elas: quitação ampla decorrente da adesão dos autores ao PDI (Tema 152/STF), limitação da perícia aos pedidos da inicial, delimitação temporal da prova ao período imprescrito, prazo razoável para apresentação de documentos, necessidade de exibição de documentos pelos autores, impossibilidade de produzir prova excessiva e obscuridade quanto à suspensão da ordem de exibição e aplicação da penalidade do art. 400 do CPC; sustenta urgência e risco de dano grave caso a perícia prossiga sem tais definições, requer efeito suspensivo e, ao final, a nulidade ou reforma das decisões para que sejam apreciadas todas as questões deduzidas nos embargos de declaração do Evento 157. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra as decisões lançadas nos Eventos 514 e 539 dos autos de origem. O recurso comporta conhecimento parcial, na medida em que apenas os pontos ventilados quanto à perícia ostentam carga decisória apta a ser devolvida à segunda instância. Na extensão conhecida, o pedido de efeito suspensivo não merece acolhida. Para a adequada compreensão do alcance desta irresignação, impõe-se retomar o contexto processual. O Agravo de Instrumento n. 5022251-83.2020.8.24.0000 foi interposto pelo Banco para impugnar a decisão do Evento 154, que determinou a apresentação dos documentos solicitados pelo perito judicial, nos seguintes termos: “Diante da informação de pp. 854/855, ao banco réu para que apresente os documentos solicitados pelo perito, conforme requisitados às pp. 840/853, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações do autor, a teor do art. 400 do CPC.” À época, esta Relatoria deixou de conhecer do recurso, sob o entendimento de inexistir conteúdo decisório independente. A Corte Superior, todavia, reformou o acórdão, reconhecendo a natureza decisória da deliberação combatida e, por conseguinte, determinando o retorno dos autos a essa Corte, que por seu turno proferiu decisão no sentido de que o juízo de origem reexaminasse os embargos de declaração interpostos pelo Banco. Cumpre destacar que o juízo de primeiro grau cumpriu a determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, procedendo à análise dos embargos de declaração anteriormente opostos pelo Banco e, na sequência, proferindo a decisão ora objurgada. Ao fazê-lo, o magistrado reafirmou os limites da perícia, a pertinência dos documentos requisitados pelo perito e a adequação dos prazos fixados, consolidando os parâmetros necessários à continuidade da instrução probatória. A decisão atacada, portanto, representa o exato cumprimento das ordens superiores, sem qualquer extrapolação ou inovação indevida, limitando-se a concretizar aquilo que já havia sido determinado no âmbito recursal. A decisão agravada (evento 514) limitou-se, portanto, a reiterar os fundamentos já anteriormente estabelecidos, confirmando que a delimitação da prova pericial se encontrava corretamente fixada e que as teses de ordem pública suscitadas pelo Banco já tinham sido postergadas para análise do mérito. Não houve inovação, ampliação do objeto da perícia ou modificação das diretrizes anteriormente reconhecidas como válidas. Ao contrário, o juízo de origem apenas concretizou, de forma coerente a condução adequada da prova técnica. Importa recordar que a questão relativa à aplicação do art. 400 do CPC já havia sido amplamente examinada por esta Corte no Agravo de Instrumento n. 5035566-81.2020.8.24.0000, no qual o Banco sustentava não ter se recusado a apresentar documentos e alegava ausência de análise sobre eventual impossibilidade de cumprimento. Naquele julgamento, assentou-se que, diante do não atendimento à determinação do evento 154, sem justificativa apresentada no prazo legal, a aplicação da penalidade do art. 400 do CPC era legítima.  Além disso, o Agravo de Instrumento n. 5005461-19.2023.8.24.0000 – igualmente interposto pelo Banco – não foi conhecido por esta Câmara, justamente porque o agravante buscava impugnar a pretensa omissão do juízo de origem em analisar temas como a quitação decorrente do PDI, os limites da perícia e a prescrição, já então postergados para o momento de julgamento do mérito. Assentou-se, naquela ocasião, que tal irresignação não se enquadrava nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, bem como que a apreciação imediata implicaria indevida supressão de instância. Também se destacou que tais questões não traziam prejuízo processual imediato e deveriam ser decididas no momento oportuno, em decisão final devidamente fundamentada. Portanto, esta é a terceira tentativa do Banco de trazer ao agravo de instrumento matérias que já foram reputadas incognoscíveis por esta Corte, por falta de decisão prévia do magistrado de origem e por ausência de carga decisória. Superado o histórico, passa-se à análise de mérito do ponto conhecido. No mérito, ainda que em análise sumária, os argumentos do agravante não revelam probabilidade do direito nem demonstram erro ou ilegalidade na condução da instrução pericial. Os limites fixados mostram-se adequados à controvérsia, coerentes com o objeto da ação e respaldados nos elementos já analisados pelo juízo. Não há violação aos arts. 141, 370 ou 492 do CPC, tampouco risco de dano grave que justifique a suspensão da prova técnica. Consequentemente, não se concede efeito suspensivo. No que se refere às alegações do Banco quanto ao prazo para apresentação dos documentos, à necessidade de fornecimento de informações pelos autores e à suposta impossibilidade de cumprimento das requisições periciais, cumpre consignar que os prazos fixados pelo juízo são adequados à complexidade da prova. Os documentos solicitados são plenamente possíveis de serem apresentados e correspondem exatamente àquilo que o perito indicou como necessário. Trata-se de documentação útil, pertinente e vinculada ao objeto da perícia, sem qualquer excesso ou descompasso. Assim, não há irregularidade nas advertências e penalidades aplicáveis em caso de descumprimento. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, não se verifica qualquer probabilidade do direito que o justifique, tampouco risco de dano grave. A instrução está sendo conduzida de modo escorreito e em conformidade com os precedentes superiores, inexistindo ilegalidade ou teratologia. Por fim, cabe registrar que a presente ação tramita desde 2009, recomendando às partes especial atenção aos deveres de lealdade e cooperação processual. A reiteração de recursos destinados a rediscutir matérias já apreciadas ou sem carga decisória poderá caracterizar conduta abusiva, sujeitando a parte aos encargos previstos nos arts. 79 e 80 do CPC. Quanto aos demais temas — quitação decorrente de PDI, prescrição, delimitação temporal e efeitos do estatuto associativo — o recurso não pode ser conhecido, porque tais matérias não foram objeto da decisão agravada e já foram reputadas incognoscíveis no AI 5005461-19.2023.8.24.0000. Inexiste interesse recursal e inexiste objeto impugnável. Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento, no ponto referente à reafirmação dos limites da perícia contábil, e, na extensão conhecida, nego o pedido de efeito suspensivo.  Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.     assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078233v18 e do código CRC e69bccab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 13/11/2025, às 17:01:15     5090274-08.2025.8.24.0000 7078233 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:07. 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