Decisão TJSC

Processo: 5090355-54.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7079179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090355-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – A. T. C. Z. interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5138274-62.2025.8.24.0930, movida em face de BANCO AGIBANK S.A, em curso na Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de justiça gratuita - evento 11, DOC1. Almeja a reforma do julgado para que lhe seja concedida a benesse da gratuidade judiciária. II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade.

(TJSC; Processo nº 5090355-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090355-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – A. T. C. Z. interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5138274-62.2025.8.24.0930, movida em face de BANCO AGIBANK S.A, em curso na Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de justiça gratuita - evento 11, DOC1. Almeja a reforma do julgado para que lhe seja concedida a benesse da gratuidade judiciária. II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade. Todavia, no caso em exame, como o objeto do reclamo reside na impugnação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no processo de primeira instância, o qual se deferido ensejaria a dispensa do preparo, admito provisoriamente o recurso, viabilizando seu conhecimento por esta relatoria, conforme prevê o art. 101, § 1º, do CPC, nestes termos: Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III – No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos: I – Cuido de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandante, com determinação de emenda (evento 5).  No prazo assinalado, a parte demandante não juntou nova documentação. II – A assistência jurídica integral e gratuita, contemplada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/1950 e, ainda, no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se, precipuamente, aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, no caso de pessoa natural, ou de suas atividades regulares, no caso de pessoa jurídica. Trata-se de benefício que visa garantir a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988.  De conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.  Logo, em se tratando de pessoa natural, o legislador estabeleceu uma clara presunção relativa de veracidade acerca da alegação de hipossuficiência, haja vista que o juiz poderá, de ofício, indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte.  Em que pese sua extrema importância para a consecução dos fins do Estado Democrático de Direito, detentor do monopólio da jurisdição, percebo, no dia a dia forense, certo abuso nos pedidos de gratuidade da justiça, o que tem levado magistrados de todo país a buscarem alguns critérios para a aferição da insuficiência de recursos alegada.  A questão, aliás, foi recentemente afetada pelo Superior , preocupado com o crescente e desmedido número de pedidos de gratuidade da justiça, editou a Resolução nº 11/2018, fixando diretrizes para a análise de tais requerimentos. Consoante a redação de seu art. 1º: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimento; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a' e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; [...] Portanto, se após examinar os elementos contidos nos autos, à luz das balizas jurisprudenciais que foram sendo construídas ao longo dos anos pelo julgamento reiterado das mais diversas casuísticas envolvendo o assunto, houver dúvida sobre a efetiva insuficiência de recursos pela parte, o juiz poderá determinar que sejam prestados esclarecimentos complementares e juntados novos documentos comprobatórios da condição financeira alegada, sem que tal exigência afronte a presunção legal de boa-fé da declaração da parte ou viole o direito constitucional de acesso à justiça.  Atualmente, no âmbito do , tem-se utilizado como um dos parâmetros norteadores da análise da situação econômico-financeira da parte os requisitos adotados pela Defensoria Pública estadual em seus atendimentos. Nos termos da Resolução DPE-SC nº 15/2014:  Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. [...] §16. O único bem imóvel destinado à moradia ou subsistência, ainda que tenha valor superior ao previsto no inciso II, não poderá ensejar, por si só, a denegação em razão da situação econômico-financeira. Especificamente sobre a adoção dos critérios acima, colho da base de jurisprudência catarinense: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, APÓS OPORTUNIZAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESPECÍFICOS, INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. TESE RECURSAL DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA É PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A CARÊNCIA FINANCEIRA. "SEGUNDO POSIÇÃO ASSENTE NESTA CORTE, 'A UTILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO N. 15 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, COMO UM DOS PARÂMETROS NORTEADORES DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA, É CONDUTA RECOMENDÁVEL, POIS PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA ANALISADA COM MAIOR OBJETIVIDADE'"(TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4016931-74.2017.8.24.0000, DE TIJUCAS, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-09-2017) (AI nº 4029827-81.2019.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, j. 04.02.2020; grifei) Em síntese, para a análise da insuficiência de recursos, observada a natureza do bem da vida em litigio, serão considerados os seguintes fatores: a) a composição do núcleo familiar e o número de dependentes; b) a renda bruta mensal do núcleo familiar (incluindo rendas extras), que, em regra, não poderá ser superior a 3 ou 4 salários mínimos, conforme o caso; c) os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte); d) as despesas ordinárias impositivas (gastos com aluguel, saúde, educação, pensão alimentícia etc.); e) eventuais despesas extraordinárias e justificadas (tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial; aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); f) o patrimônio do núcleo familiar, cujos valores, em regra, não poderão ultrapassar 150 salários mínimos, se bens móveis, imóveis ou direitos; e g) na hipótese de possuir um único imóvel, se é destinado à moradia ou subsistência da família, independentemente de seu valor.  Pois bem. Na hipótese focalizada, os esclarecimentos e documentos apresentados pela parte, mesmo após regularmente intimada, não corroboram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, com ênfase ao fato de que sua receita mensal, considerada como sua renda bruta, subtraídos apenas os descontos obrigatórios e as despesas ordinárias impositivas comprovados nos autos, totaliza, aproximadamente, R$ 7.297,79, quantia esta superior ao valor equivalente a três salários mínimos que, como salientado no despacho anterior e, ainda, neste decisum, vem sendo adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme definido na Resolução DPE-SC nº 15/2014.  Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PLEITO CONDENATÓRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM  CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTE GRAU RECURSAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DO AUTOR. CRITÉRIOS SIMILARES AOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SC. RENDA MENSAL EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC nº 5002025-07.2022.8.24.0091, rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 22.06.2023) III – Isso posto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a parte demandante para realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que demonstrou a necessidade de ser contemplada com a benesse legal, pois não possui condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao próprio sustento.  Em razão da previsão contida no art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]  X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Imperioso ainda destacar que, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mostra-se necessário que a requerente não disponha de condições econômicas para satisfazer as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme disciplinam os artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, assim como a Lei n. 1.060/50. Logo, é certo que há previsão legal de que a simples manifestação nos autos de que a parte não está em condições de pagar os custos do processo seria suficiente para a outorga desse direito e que tal declaração desfruta de presunção juris tantum de veracidade. Assim, determinam os arts. 98 e 99, §3º, do CPC: Art. 98.   A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, é pacífico o entendimento no sentido de que tal presunção de veracidade é relativa, o que possibilita ao julgador, em caso de dúvida, determinar que a parte requerente apresente outros documentos que justifiquem seu pedido.  Neste sentido, a norma do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil é clara ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: O incidente em questão não poderá ser suscitado sem que o juiz se apoie em algum elemento do processo que ponha em dúvida o cabimento do benefício pleiteado. Será com fundamento em tal objetivo que o juiz abrirá oportunidade para a parte esclarecer sua real situação econômica. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.) Na espécie, consta dos autos que a autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária, percebendo mensalmente o valor líquido de R$ 3.552,64, conforme contracheque juntado. O valor bruto do benefício é de R$ 7.297,79, havendo descontos referentes a empréstimos consignados e imposto de renda (evento 14). Aqui cumpre ressaltar que o comprometimento da renda com empréstimos consignados, conforme demonstrado, não se revela suficiente para caracterizar situação de hipossuficiência, pois decorre de decisões financeiras pessoais e não de circunstâncias excepcionais que inviabilizem o pagamento das custas processuais, sem se olvidar que os valores assumidos foram integralizados ao seu patrimônio. Ademais, não há informação sobre eventual pagamento de aluguel, despesas com condomínio, contas de consumo ou outros encargos que possam comprometer sua renda. Igualmente, não foram apresentados comprovantes de despesas diárias, extratos detalhados ou documentos que evidenciem o efetivo comprometimento dos valores recebidos. Como a mera alegação de pobreza possui presunção apenas relativa de veracidade, não sendo suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça quando se evidencia a possibilidade da parte litigante recolher as custas sem prejuízo do próprio sustento, plenamente possível o indeferimento da benesse pleiteada.  Aliás, o benefício não está sendo indeferido de plano, mas foi devidamente oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, de acordo com o que determina o art. 99, § 2º, do CPC. Pretendendo, assim, a recorrente ser agraciada com o benefício, caberia a ela comprovar o alegado estado de necessidade financeira apresentando os documentos elencados no já citado despacho. Todavia, não cumpriu devidamente a diligência ordenada, arcando, por isso, com o ônus de sua desídia. À luz destas considerações, mostra-se imperiosa a manutenção da decisão de primeiro grau, ora combatida, a qual negou os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela recorrente. IV - Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da autora, mantendo a decisão que indeferiu a justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079179v4 e do código CRC 7728f4a7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 20:16:16     5090355-54.2025.8.24.0000 7079179 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas