Decisão TJSC

Processo: 5090426-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 27 de dezembro de 2018

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7075716 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090426-56.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017994-82.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. L. M.  contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da Ação Anulatória, indeferiu o pedido de parcelamento das custas, nos seguintes termos (evento 22, DESPADEC1): M. L. M. aforou(aram) AÇÃO ANULATÓRIA contra P. C. D. M.. Requereu: 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a abstenção do réu em alienar o imóvel matriculado sob n. 14.167 junto ao 1.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó; 3) a produção de provas em geral; 4) a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel em questão; 5) a reintegração do...

(TJSC; Processo nº 5090426-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de dezembro de 2018)

Texto completo da decisão

Documento:7075716 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090426-56.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017994-82.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. L. M.  contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da Ação Anulatória, indeferiu o pedido de parcelamento das custas, nos seguintes termos (evento 22, DESPADEC1): M. L. M. aforou(aram) AÇÃO ANULATÓRIA contra P. C. D. M.. Requereu: 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a abstenção do réu em alienar o imóvel matriculado sob n. 14.167 junto ao 1.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó; 3) a produção de provas em geral; 4) a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel em questão; 5) a reintegração do imóvel ao patrimônio do Sr. Luiz Rodrigues de Meneses; 6) a expedição de ofício à autoridade de polícia para apurar a prática delituosa disposta no art. 171 do Código Penal; 7) a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.  Na decisão ao ev(s). 05, foi determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.  Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09), por meio da qual o autor requereu a dilação de prazo.  No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 11, foi(ram): 1) indeferido a dilação de prazo; 2) indeferido o benefício da Justiça Gratuita; 3) determinado o recolhimento do preparo. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 20), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu o parcelamento das custas em três vezes. DECIDO. Nos termos do art. 98, § 6.º, do Código de Processo Civil, “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Esse parcelamento, todavia, deve observar “as seguintes hipóteses e regras: I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (...) § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira” (Resolução CM n. 03/2019, art. 5.º, I, “a” e “b”, § 3.º). Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que, a despeito de requerer o parcelamento (ev(s). 20), o(a)(s) parte autora não aclarou(aram) qualquer circunstância financeira ou pessoal que indicasse a impossibilidade de efetuar o adimplemento de forma única. Em verdade, o pleito foi formulado de modo genérico, sem apresentação de documentos que ratifiquem as alegações e não há qualquer peculiaridade no caso concreto (CPC, art. 98, § 6.º) que recomende o deferimento da medida. Assim, não merece deferimento o pedido de parcelamento ao(à)(s) ev(s). 20. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento postulado pelo(a)(s) parte autora (ev(s). 20) e FIXO o prazo de 15 dias para recolhimento do(a)(s) custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime(m)-se. O agravante requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de parcelamento de custas, alegando que o indeferimento fere o princípio do livre acesso à Justiça, uma vez que tal indeferimento implicará diretamente sobre os ganhos mensais do Agravante, tendo em vista que o referido parcelamento fora pleiteado justamente para não prejudicar o sustento do Agravante e de sua família. Decido.  De antemão, verifico que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, em especial, do artigo 1015, V, assim como dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, com exceção do preparo recursal, o qual é objeto recursal.  Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. In casu, vislumbro a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, conforme verbete da súmula 568 do Superior , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j . 23-07-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50253598120248240000, Relator.: Joao Marcos Buch, Data de Julgamento: 23/07/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) Inviável a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, X, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para autorizar o parcelamento das custas processuais em três parcelas mensais e sucessivas. Intime-se. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075716v8 e do código CRC c203b212. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:14:00     5090426-56.2025.8.24.0000 7075716 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas