Decisão TJSC

Processo: 5090489-81.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7070918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090489-81.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008686-36.2023.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO L. O. I. interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos da ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais, materiais futuros e pensão mensal vitalícia n. 5008686-36.2023.8.24.0036, movida por E. C. D. S., que deferiu tutela de urgência para fixar pensão mensal provisória de R$ 3.350,00, a ser paga solidariamente com a seguradora HDI Seguros S.A. (Evento 126).

(TJSC; Processo nº 5090489-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7070918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090489-81.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008686-36.2023.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO L. O. I. interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos da ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais, materiais futuros e pensão mensal vitalícia n. 5008686-36.2023.8.24.0036, movida por E. C. D. S., que deferiu tutela de urgência para fixar pensão mensal provisória de R$ 3.350,00, a ser paga solidariamente com a seguradora HDI Seguros S.A. (Evento 126). Alegou que não foram comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, pois não há prova inequívoca da incapacidade do autor nem conclusão da perícia médica. Argumentou que a culpa pelo acidente é controversa, com indícios de culpa concorrente da empresa Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., que foi excluída da obrigação. Sustentou incapacidade financeira para arcar com o valor arbitrado, sendo responsável pelo sustento da esposa, idosa e enferma. Defendeu que a execução imediata representa risco de dano irreversível, contrariando o §3º do art. 300 do CPC. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada, impedir medidas de constrição e, alternativamente, reduzir o valor da pensão provisória ou incluir a empresa Ambiental como corresponsável até ulterior deliberação. É o relatório. Decido. O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, devidamente preparado (evento 2) e previsto no artigo 1.015, inciso I, do CPC. O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495-1496) Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929) Feitas essas considerações, mister se faz analisar a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo almejado. No caso concreto, o agravante sustenta que o cumprimento da decisão agravada lhe acarretará grave prejuízo financeiro, configurando dano inverso. Todavia, da análise dos elementos acostados, não se extrai prova concreta e atual de comprometimento imediato e irreversível da sua subsistência, ou de impossibilidade efetiva de arcar com a obrigação imposta. A alegação de dificuldade econômica, desacompanhada de demonstração contábil ou documental idônea, não é suficiente para caracterizar o perigo da demora exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. De outro lado, a decisão impugnada fixou verba de natureza eminentemente alimentar, destinada à subsistência do agravado, o que reforça o interesse de manutenção da medida até ulterior deliberação. Assim, não se vislumbra, nesta fase, a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em favor do agravante, capaz de justificar a suspensão da eficácia do decisum recorrido. Desse modo, torna-se desnecessária a análise da probabilidade do direito, uma vez que os requisitos para a concessão do efeito almejado são cumulativos. Por fim, é de se consignar que a presente análise, realizada em sede cognição sumária, pode ser alterada no decorrer da regular instrução do processo ou quando do exame final deste recurso pelo Órgão Colegiado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.  Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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