AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7083628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090562-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. G. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000322-05.2018.8.24.0019, movido por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A - Banrisul também em desfavor de Seganfredo Joalheiros Ltda. e R. G. S., a qual, dentre outras providências, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta (Evento 207 do feito a quo). Afirmou, em suma, que a fase de execução prossegue por exatos sete anos sem que o credor promova diligências exitosas, em especial porque em 13-11-2019 o exequente fora intimado da intangibilidade da penhora que fez em suas contas bancárias e desde então nada fez para impulsionar efetivamente o feito, razão pela qual se deve declarar a prescrição intercorrente, sob pena de se determinar a excu...
(TJSC; Processo nº 5090562-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7083628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090562-53.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
S. G. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000322-05.2018.8.24.0019, movido por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A - Banrisul também em desfavor de Seganfredo Joalheiros Ltda. e R. G. S., a qual, dentre outras providências, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta (Evento 207 do feito a quo).
Afirmou, em suma, que a fase de execução prossegue por exatos sete anos sem que o credor promova diligências exitosas, em especial porque em 13-11-2019 o exequente fora intimado da intangibilidade da penhora que fez em suas contas bancárias e desde então nada fez para impulsionar efetivamente o feito, razão pela qual se deve declarar a prescrição intercorrente, sob pena de se determinar a excussão de seu imóvel apesar da fluência do prazo extintivo.
Pretendeu a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo à insurgência; ao final, clamou pela reforma da decisão a quo de modo a se extinguir o feito.
Os autos vieram conclusos a este Relator em razão da distribuição anterior do agravo de instrumento n. 5019774-48.2024.8.24.0000 (Evento 1).
Instada a tanto (Evento 7), a recorrente trouxe aos autos a prova que entendeu necessária para demonstrar a dita hipossuficiência (Evento 12).
É o necessário relatório.
Decido.
De início, tenho que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do Evento 1, Item 2 do feito a quo não foi derruída por prova a indicar a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil), razão pela qual defiro tal benesse à recorrente, com efeitos limitados a esta insurgência.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação.
Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.
Isso porque a argumentação trazida pela recorrente, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano os fundamentos trazidos pelo Juízo Singular, a saber:
1. Rejeito a exceção, pois não se operou a prescrição. Não houve suspensão do processo para início da contagem e não decorreu o prazo de cinco anos, a partir da primeira ciência da inexistência de bens (§ 4º do art. 924 do CPC). [grifos do original]
Com efeito, a análise não exauriente dos autos de origem está a indicar que o Banco exequente não parece ter se mantido inerte após ter ciência do teor da decisão que rejeitou a penhora de valores (Evento 44 do feito a quo), pois requereu consulta ao Sistema Renajud em 18-6-2020 (Evento 61 do feito a quo), obteve acesso às informações fiscais dos executados via Infojud em 29-6-2021 (Evento 76 do feito a quo) e aos benefícios previdenciários deles em 26-4-2023 (Evento 111 do feito a quo), além de ver deferido o uso do Sistema Sniper em 18-8-2023 (Evento 125 do feito a quo) e renovada a consulta ao Sisbajud em 27-2-2024 (Evento 143 do feito a quo) e ao Infojud em 12-12-2024 (Evento 191 do feito a quo), tudo a indicar sumariamente que o exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao triênio prescricional (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil).
É dizer, parece pouco plausível que se declare a fluência do prazo de três anos da prescrição intercorrente em razão das renovadas diligências do credor na busca pela satisfação da dívida, esta que não obteve sucesso apenas por ausência de bens passíveis de excussão, não por uma inércia ou abandono do feito.
Ademais, a alegação recursal de que há risco com a excussão do imóvel penhorado pelo Banco credor não parece ter razão de ser, na medida em que se trata de constrição que se une àquela ordenada em outra actio movida em desfavor da recorrente; dito de outra forma, o bem já fora alvo de uma penhora e posterior ordem de excussão em outro feito, de modo que a expropriação não se deverá unicamente em relação a dívida em exame.
Não há, portanto, evidência de risco antijurídico na expropriação de um bem para saldar uma obrigação incontroversa (e há muito pendente de quitação), razão pela qual, também por este aspecto, não há deferir o pleito suspensivo em benefício da devedora.
Logo, a rejeição do pleito liminar é a medida que se impõe.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083628v6 e do código CRC bd230917.
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Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 15/11/2025, às 13:38:34
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Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:40.
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