Decisão TJSC

Processo: 5090566-90.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7073664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090566-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. J. S. e outros interpuseram agravo de instrumento contra pronunciamento por meio do qual o juízo de origem ordenou aos agravantes "o prazo de 90 dias para comprovar a tentativa frustrada de inventário extrajudicial, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de interesse processual". Sustentaram que a lei não impõe obrigatoriedade da via extrajudicial, tratando-se de mera faculdade das partes; que o art. 610, §1º, do CPC e o art. 2.015 Código Civil apenas autorizam a opção pela escritura pública quando todos forem capazes e concordes, mas não excluem a via judicial; que a Resolução CNJ nº 35/2007 reforça que a escolha entre judicial e extrajudicial é opcional.

(TJSC; Processo nº 5090566-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090566-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. J. S. e outros interpuseram agravo de instrumento contra pronunciamento por meio do qual o juízo de origem ordenou aos agravantes "o prazo de 90 dias para comprovar a tentativa frustrada de inventário extrajudicial, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de interesse processual". Sustentaram que a lei não impõe obrigatoriedade da via extrajudicial, tratando-se de mera faculdade das partes; que o art. 610, §1º, do CPC e o art. 2.015 Código Civil apenas autorizam a opção pela escritura pública quando todos forem capazes e concordes, mas não excluem a via judicial; que a Resolução CNJ nº 35/2007 reforça que a escolha entre judicial e extrajudicial é opcional. Altercaram que o inventário já estava em fase avançada, com plano de partilha apresentado e documentos juntados, sendo que o encaminhamento do processo para a via extrajudicial neste momento causaria prejuízo financeiro (multa de 20% sobre ITCMD por atraso) e incidência de custas cartorárias, pois a gratuidade raramente é concedida em cartórios, o que afronta o princípio do acesso à justiça. Reforçaram que são representados por defensora dativa, cuja atuação se limita à esfera judicial, inviabilizando a migração para a via extrajudicial, e que a jurisprudência faculta aos interessados a escolha pela forma de realização do inventário, não havendo imposição legal para obrigar a utilização da via extrajudicial. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo para evitar-se a extinção da ação e o provimento do recurso para que seja autorizado o regular processamento do feito na via judicial. Decido. O recurso, adianto, é inadmissível. O pronunciamento atacado consiste em mero despacho de impulsionamento, e muito embora a ordem tenha sido concedida "sob pena de extinção", não houve conteúdo decisório propriamente dito, o que afasta o interesse recursal dos agravantes, sobretudo porque há previsão legal pelo descabimento do agravo em face de despacho (art. 1.001 do CPC). Com efeito, o ato judicial atacado é incapaz de impor prejuízo imediato, pois a deliberação sobre a continuidade ou extinção do feito dar-se-á posteriormente à manifestação da parte autora. Em tal conjuntura, o enfrentamento dos argumentos suscitados no recurso configuraria, inclusive, supressão de instância, visto que a matéria não foi ventilada no primeiro grau de jurisdição. Outrossim, a hipótese não desvela urgência passível de justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC para a aplicação do Tema 988 do STJ, já que não há risco de inutilidade do enfrentamento da questão em eventual recurso de apelação. É do entendimento desta Corte de Justiça: "Não é recorrível, por meio de agravo de instrumento, a decisão de emenda da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do feito" (TJSC, AI 5064323-17.2022.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão João Marcos Buch, julgado em 18/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE DEIXOU DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO - DESPACHO OBJURGADO QUE DETERMINOU A EMENDA À EXORDIAL - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   "Irrecorribilidade dos despachos. O CPC 203 § 3º define despacho como o ato judicial ordinatório destinado a dar andamento ao processo. Porque desprovido de conteúdo decisório, não tem aptidão para causar gravame, sendo, consequentemente, irrecorrível". (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2026)" (TJSC, Agravo n. 4002000-66.2017.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. José Agenor de Aragão, Câmara Civil Especial, j. 22-02-2018). Posto isso, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XIII, do RITJSC, não conheço deste recurso.  Despesas recursais com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Comunique-se ao juízo de origem. P. e intimem-se. Operada a preclusão, arquive-se, com as baixas devidas. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073664v6 e do código CRC 9ab6026f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 14/11/2025, às 14:02:08     5090566-90.2025.8.24.0000 7073664 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas