Decisão TJSC

Processo: 5090570-30.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7068909 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090570-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" n. 5001339-06.2025.8.24.0060, movida por M. D. O., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 23, DESPADEC1): (...) ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.

(TJSC; Processo nº 5090570-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068909 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090570-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" n. 5001339-06.2025.8.24.0060, movida por M. D. O., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 23, DESPADEC1): (...) ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Defiro a tutela de urgência, dispensando o pagamento do montante incontroverso. Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao contrato discutido, retirar o nome da parte adversa dos cadastros de restrição ao crédito, caso já inscrito, bem como abster-se de novas inscrições, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00. Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC)." Sustenta o banco agravante, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, diante da ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora. Não há comprovação de abusividade contratual. A decisão liminar deixou de condicionar seus efeitos ao depósito judicial das parcelas incontroversas, inclusive para fins de retirada ou não inclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Assim, justificando a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para revogar a medida liminar ou condicionar seus efeitos ao depósito das parcelas incontroversas (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO Especificamente em relação ao agravo de instrumento, prevê o art. 1.019, caput e I, do Código de Processo Civil que, "o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que toca à concessão de efeito suspensivo, é necessário observar o disposto no art. 995, par. único, do CPC, o qual estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A antecipação dos efeitos da tutela recursal, por outro lado, "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Com efeito, examinando perfunctoriamente os autos, não vislumbro a presença dos requisitos acima mencionados. Isso porque não há, fundamentadamente, qual seria o dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causaria à parte agravante no momento. A alegação de que a ausência de depósito do valor incontroverso causaria prejuízo substancial à instituição financeira não se mostra verossímil frente ao seu porte econômico. Nesse cenário, e considerando ainda que a brevidade na tramitação é característica desta modalidade recursal, não se antevê prejuízo em se aguardar o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. Ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, dispensável a análise da probabilidade do direito, já que a concessão da medida de suspensão almejada requer a presença cumulativa desses elementos (art. 995, par. único, do CPC). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, retornem conclusos os autos. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068909v4 e do código CRC 1a53e022. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 13/11/2025, às 07:23:27     5090570-30.2025.8.24.0000 7068909 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas