AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7069918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090620-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por C. A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos do cumprimento de sentença n. 5011600-92.2021.8.24.0020, que indeferiu o incidente de impenhorabilidade suscitado pela agravante (evento 295, da origem). O agravante, assistido pela Defensoria Pública, sustenta que parte dos valores constritos está depositada em conta poupança junto ao Banco do Brasil, conforme documento juntado no evento 228, além de se tratar de quantias ínfimas, inferiores a 40 salários mínimos, destinadas à sua subsistência.
(TJSC; Processo nº 5090620-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7069918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090620-56.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por C. A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos do cumprimento de sentença n. 5011600-92.2021.8.24.0020, que indeferiu o incidente de impenhorabilidade suscitado pela agravante (evento 295, da origem).
O agravante, assistido pela Defensoria Pública, sustenta que parte dos valores constritos está depositada em conta poupança junto ao Banco do Brasil, conforme documento juntado no evento 228, além de se tratar de quantias ínfimas, inferiores a 40 salários mínimos, destinadas à sua subsistência.
Invoca o art. 833, X, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ e TJSC, segundo a qual a impenhorabilidade dos valores depositados em cadernetas de poupança, se estende também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a expedição de alvará, e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, CPC), tempestivo e dispensado do preparo, pois a agravante é assistida pela Defensoria Pública, preenchendo os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Admitido o agravo, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.
Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
Para o caso de pedido de sobrestamento dos efeitos da decisão, esse fica adstrito às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais na dicção do art. 995 do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, para antecipar a tutela recursal, devem estar presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, para a tutela provisória de urgência, ou seja, a teor do dispositivo "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", norma geral aplicável também em sede recursal, como leciona Alexandre Freitas Câmara:
A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2023. p. 1.010).
Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados acima, que para a antecipação da tutela recursal requerida no reclamo são os mesmos da tutela de urgência: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pois bem.
No caso, a decisão agravada indeferiu o incidente sob o fundamento de que “não se tratam de contas-poupança” (evento 295, da origem), determinando a liberação dos valores ao exequente.
Entretanto, consta nos autos documento do Banco do Brasil (evento 228, da origem) informando que a conta bloqueada é poupança, além de os valores constritos serem ínfimos e inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos.
Sobre a impenhorabilidade disciplina o artigo 833 do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]
Nota-se que a norma objetiva proteger o saldo de até 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta poupança; conta corrente; ou em papel-moeda; com a exclusiva finalidade de garantir uma sobrevivência digna ao devedor, não importando onde estão depositados os valores, conforme jurisprudência do Superior , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E MANTÉM O BLOQUEIO DOS VALORES. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. TESE DE IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA DA VERBA, NESSA HIPÓTESE, IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028375-43.2024.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024).
Logo, evidenciando-se a probabilidade do direito, igualmente há perigo de dano de difícil reparação, uma vez que o numerário poderá ser liberado à parte exequente, caso não seja concedida a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, nos moldes do artigo 1.019, inciso I e 955, parágrafo único do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se à Autoridade Judiciária, com URGÊNCIA.
Intime-se o agravado conforme determina o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intime-se.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069918v4 e do código CRC 65a32d41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:37:22
5090620-56.2025.8.24.0000 7069918 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:28.
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