Decisão TJSC

Processo: 5090654-31.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7048947 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090654-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal antecipada, interposto por L. F. visando a reforma da decisão, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, prolatada em ação de Inventário, "[...] que impôs a habilitação dos herdeiros do proprietário registral do imóvel situado na Rua 902-C, n. 874, Alto São Bento, Itapema/SC." (origem, evento 117, DESPADEC1). A Agravante sustenta, em síntese, que: a) residia com o falecido sobre o imóvel objeto da decisão agravada; b) o referido bem foi objeto de cessão de direitos entre J. X. D. S., terceiro estranho ao inventário, e a sua mãe, antes mesmo de constituir união estável com o de cujus; c) o falecido residia no imóvel que era da sogra dele; d) a partilha, que a parte Agravada pretende,...

(TJSC; Processo nº 5090654-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7048947 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090654-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal antecipada, interposto por L. F. visando a reforma da decisão, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, prolatada em ação de Inventário, "[...] que impôs a habilitação dos herdeiros do proprietário registral do imóvel situado na Rua 902-C, n. 874, Alto São Bento, Itapema/SC." (origem, evento 117, DESPADEC1). A Agravante sustenta, em síntese, que: a) residia com o falecido sobre o imóvel objeto da decisão agravada; b) o referido bem foi objeto de cessão de direitos entre J. X. D. S., terceiro estranho ao inventário, e a sua mãe, antes mesmo de constituir união estável com o de cujus; c) o falecido residia no imóvel que era da sogra dele; d) a partilha, que a parte Agravada pretende, cinge-se ao direito possessório, e não, em si, ao domínio do imóvel; e) não se pode discutir propriedade registral de terceiro em inventário; e f) não há razão para habilitação dos herdeiros do cessionário no presente inventário. Requer o efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para, reformando-se a decisão combatida, reconhecer que não se pode partilhar o imóvel registrado em nome de um terceiro; e afastar a inclusão dos herdeiros do proprietário registral como partes no processo, sendo permitido apenas intimação para esclarecimentos. Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. Em análise perfunctória - sem viés definitivo, portanto - verifico que, em princípio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.017), dispensado do recolhimento do preparo por ser a parte Agravante beneficiária da justiça gratuita, de sorte que admito o Agravo de Instrumento interposto. 2. Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito  (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). 3. Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, entendo que é o caso de não deferimento da tutela de urgência.  A situação em testilha diz respeito ao inventário do Espólio Agravante, que, nada obstante já apresentadas as primeiras declarações pela inventariante, descrevendo os bens e as dívidas, tão só, tempos depois, com a habilitação de uma herdeira, filha do de cujus, foi descoberta a existência de direitos possessórios sobre um imóvel que serviu de moradia do casal, localizado na Rua 902-C, n. 874, Alta São Bento, Município de Itapema/SC. O bem em questão, ao que tudo indica, é oriundo de um "contrato de gaveta", firmado pela mãe da inventariante, como compradora, com Sr. J. X. D. S., já falecido, sendo que a aquisição compreendeu a metade da área total do terreno, conforme, na origem, no evento 57, CONTR4. Diante desse contexto, o juízo a quo determinou a habilitação dos herdeiros do vendedor, isto é, aquele a quem viria a ser o proprietário registral, dado que a pretensão foi de partilhar os direitos possessórios sobre esse imóvel. Estabelecida, em síntese, a questão sub judice, desde logo, não se conhece a parte do Recurso no tocante ao pedido de reconhecimento da impossibilidade de inventariar bem de terceiro. Deveras, o Agravo de Instrumento é recurso próprio para analisar somente o acerto ou o desacerto da decisão agravada, não servindo para conhecer de alegações, e/ou, de documentos, não debatidos, ou, analisados pelo juízo a quo, sob pena de, violando o princípio do duplo grau de jurisdição, causar a indevida supressão de instância. A par disso, considerando que a tese recursal referente ao reconhecimento de impossibilidade de partilhar bem de terceiro não foi objeto de discussão na decisão agravada, não se pode, nesse momento, conhecê-la. Com relação à habilitação de herdeiros do vendedor do imóvel sobre o qual a filha do de cujus pretende a partilha de direito possessório da casa edificada que serviu de moradia da família, trata de situação bastante complexa. O negócio, que ensejou a discussão, não teve registro no cartório de imóveis, sendo que, ademais, foi ocupado pelo autor da herança, ao que parece, desde sempre, demonstrando-se salutar a inclusão dos herdeiros do vendedor no presente inventário. O procedimento respectivo é de jurisdição voluntária, de modo que a habilitação em si e propriamente dita não ocasionará nenhum prejuízo ao andamento do feito, salvo se, com a inclusão, se verificar questão de alta indagação, quando invariavelmente para tal solução será encaminhado para vias ordinárias. A decisão, portanto, agravada, visa apenas atender uma formalidade processual, na medida em que, diante do falecimento do vendedor, são chamados os seus sucessores, como, aliás, também, é o que prevê o contrato da formalização do negócio, que, na sua parte final, expressamente consigna que "as partes respondem por si, seus herdeiros e sucessores" (evento 57, CONTR4). 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.  Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.  Em seguida, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.  assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048947v18 e do código CRC a787b2a5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 14/11/2025, às 18:07:12     5090654-31.2025.8.24.0000 7048947 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas