Decisão TJSC

Processo: 5090704-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7071708 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090704-57.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000810-83.2024.8.24.0104/SC DESPACHO/DECISÃO J. J. W. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cunha Porã que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000810-83.2024.8.24.0104 movida por Mor Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI, indeferiu pedido de tutela de urgência e rejeitou impugnação à penhora, mantendo o gravame sobre os direitos creditórios do veículo VW/Saveiro 1.6 CS, Placa MID7I32, Ano/Modelo 2011, objeto de alienação fiduciária (Evento 281).

(TJSC; Processo nº 5090704-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071708 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090704-57.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000810-83.2024.8.24.0104/SC DESPACHO/DECISÃO J. J. W. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cunha Porã que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000810-83.2024.8.24.0104 movida por Mor Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI, indeferiu pedido de tutela de urgência e rejeitou impugnação à penhora, mantendo o gravame sobre os direitos creditórios do veículo VW/Saveiro 1.6 CS, Placa MID7I32, Ano/Modelo 2011, objeto de alienação fiduciária (Evento 281). Alegou que apresentou impugnação à penhora sustentando a impenhorabilidade do veículo por ser essencial ao exercício de sua atividade como consultor de vendas. Aduziu que utiliza o automóvel como meio indispensável para deslocamentos profissionais nas cidades da região, conforme agenda e contrato de trabalho com a FIESC/SENAI. Fundamentou que a penhora dos direitos creditórios inviabilizaria, a longo prazo, a consolidação da propriedade do veículo, o que equivaleria, em consequência prática, à perda do bem. Asseverou que tal medida comprometeria sua única fonte de renda, sua dignidade e a subsistência de sua família. Apresentou jurisprudência no sentido de que, havendo prova inequívoca da essencialidade do bem, admite-se o reconhecimento da impenhorabilidade mesmo em caso de alienação fiduciária. Alegou, ainda, violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), uma vez que a constrição recaiu sobre o único instrumento de trabalho do executado. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para suspensão imediata da penhora sobre os direitos creditórios do veículo e, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecimento da impenhorabilidade e exclusão de quaisquer restrições incidentes sobre o bem. É o relatório. Decido. O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, dispensado o preparo (evento 5) e previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495-1496) Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929) Feitas essas considerações, mister se faz analisar a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo almejado. No caso em exame, o perigo de dano grave não se encontra devidamente demonstrado. A decisão agravada expressamente limitou a penhora aos direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária, não recaindo sobre o bem em si, tampouco impedindo o uso e a posse do veículo pelo agravante. Ademais, o Juízo de origem consignou que “sequer se vislumbra possibilidade de inserção de restrições no veículo através do Sistema Renajud”, o que afasta qualquer risco imediato de constrição do bem. Assim, o alegado prejuízo não ultrapassa o plano das conjecturas, pois não há ato judicial que impeça a utilização do automóvel, tampouco medida expropriatória iminente. O perigo da demora, portanto, não se verifica de forma concreta, tratando-se de risco futuro e eventual, insuficiente para justificar a suspensão da decisão recorrida. Desse modo, torna-se desnecessária a análise da probabilidade do direito, uma vez que os requisitos para a concessão do efeito almejado são cumulativos. Por fim, é de se consignar que a presente análise, realizada em sede cognição sumária, pode ser alterada no decorrer da regular instrução do processo ou quando do exame final deste recurso pelo Órgão Colegiado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.  Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071708v2 e do código CRC 78d87196. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 13/11/2025, às 12:38:49     5090704-57.2025.8.24.0000 7071708 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas