AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7075418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091072-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Itaú Unibanco S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Luiz Octavio David Cavalli, da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, que, no evento 17 dos autos da ação de inexistência de negócio jurídico nº 5048946-29.2025.8.24.0023 que lhe move I. D. A., deferiu pedido de tutela de urgência "para determinar a imediata suspensão dos descontos consignados referentes aos contratos objeto da presente demanda, bem como determinar que a ré se abstenha de incluir novos descontos no que toca aos contratos citados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do que autorizam os arts. 297 e 537 do CPC".
(TJSC; Processo nº 5091072-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7075418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091072-66.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Itaú Unibanco S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Luiz Octavio David Cavalli, da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, que, no evento 17 dos autos da ação de inexistência de negócio jurídico nº 5048946-29.2025.8.24.0023 que lhe move I. D. A., deferiu pedido de tutela de urgência "para determinar a imediata suspensão dos descontos consignados referentes aos contratos objeto da presente demanda, bem como determinar que a ré se abstenha de incluir novos descontos no que toca aos contratos citados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do que autorizam os arts. 297 e 537 do CPC".
Sustentou, às p. 3-4, que "a legislação processual brasileira dispõe de vários meios de coerção para que a parte condenada por obrigação de pagar, fazer ou dar coisa certa, cumpra a determinação judicial imposta por sentença ou liminar. A multa é o meio de coerção mais utilizado atualmente. No entanto, este instrumento de coerção, talvez por ter se tornado de uso ordinário, caindo na banalidade, no caso em tela foi aplicado de forma desmedida e abusiva. [...] Assim, a multa fixada – que deveria ter caráter apenas coercitivo, e não indenizatório – se mostra absurda e descabida, posto que em valor deveras elevado, destoando claramente dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, o que não merece prevalecer".
Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar a eficácia da decisão, até o julgamento do mérito recursal. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de "revogar a tutela cautelar para afastar a multa em razão do desvirtuamento do caráter coercitivo; alternativamente ou, subsidiariamente, reduzir o valor diário, bem como o valor limite, para quantia razoável, a fim de afastar enriquecimento sem causa" (p. 6).
DECIDO.
1 Admissibilidade
O recurso é cabível a teor do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (evento 21/origem), e o recolhimento do preparo está certificado no evento 1 - ANEXO5.
Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o agravo.
2 Julgamento monocrático
De acordo com o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
3 Mérito
O banco agravante propugna o afastamento ou a readequação das astreintes, como meio de evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Assim decidiu o togado singular, litteris (evento 17/origem):
Em face do que foi dito, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos consignados referentes aos contratos objeto da presente demanda, bem como determinar que a ré se abstenha de incluir novos descontos no que toca aos contratos citados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do que autorizam os arts. 297 e 537 do CPC.
Ao tratar do julgamento das ações que tenham por objeto prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, o Código de Processo Civil concedeu ao magistrado duas alternativas para a efetivação da prestação jurisdicional, a saber: a) a concessão de tutela específica; b) a adoção de medidas coercitivas.
Prescrevendo o seu art. 497:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Por conta disso, este colegiado tem adotado o entendimento de que, em se tratando de ordem de suspensão de descontos praticados em benefício previdenciário, ao invés de fixar astreintes em desfavor daquele que não promover a cessação, é mais efetivo e adequado, por se tratar de obrigação de fazer fungível, conceder tutela específica, qual seja, o próprio juízo oficiar o órgão previdenciário, evitando a criação de lides paralelas. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA". DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, RELACIONADOS AOS CONTRATOS IMPUGNADOS, SOB PENA DE MULTA POR DESCONTO INDEVIDO REALIZADO.
INSURGÊNCIA DO BANCO DEMANDADO. [...]
PLEITO DE REVOGAÇÃO OU MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA FUNGÍVEL. MEDIDA PODE SER CUMPRIDA DIRETAMENTE PELO JUÍZO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. DECISÃO REFORMADA NO PONTO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5054974-53.2023.8.24.0000, relator Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 4/42024).
In casu, foram duas as ordens dirigidas ao réu: cessar as cobranças relativas ao contrato nº 579407433 e se abster de incluir novos descontos relativos a esse contrato.
Tocante à primeira ordem, qual seja, de que as parcelas do empréstimo não mais sejam lançadas no benefício previdenciário da autora, incide o entendimento deste colegiado no sentido de substituir as astreintes pela expedição de ofício pelo juízo ao INSS, requisitando a cessação dos descontos. Tratando-se de obrigação de natureza fungível, essa solução se mostra mais célere, prática e eficaz, e inclusive é a que melhor atende ao propósito perseguido pela autora.
De sorte que o recurso merece provimento, no ponto, para afastar a incidência das astreintes no que toca a essa ordem.
Contudo, impõe-se manter a multa cominatória no que diz com a determinação dirigida ao réu para que se abstenha de incluir novos descontos relativos a esse contrato. Posto que, aqui, estamos diante de obrigação de natureza infungível, que somente pelo réu pode ser cumprida.
No que se refere à incidência das astreintes, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
As astreintes não têm natureza reparatória ou compensatória, tratando-se de medida que visa a instigar o cumprimento da determinação judicial, e que constitui faculdade do magistrado, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça: "A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp nº 1354913/TO, rela. ministra Nancy Andrighi, DJe 31/5/2013).
Relativamente ao quantum atribuído às astreintes, posiciona-se também o Superior Tribunal de Justiça: "A revisão do valor arbitrado a título de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial somente é possível se demonstrada a sua exorbitância ou irrisoriedade" (AgRg no AREsp nº 740.302/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 3/12/2015).
Na hipótese, foi ajustado pelo juízo de primeiro grau multa em R$ 1.000,00 por dia, com limitação em R$ 50.000,00.
Cabe registrar que, para que a multa não incida, basta que o banco cumpra a determinação judicial.
Porém, para que não destoe da proporcionalidade e adequação, cabe alterar a periodicidade das astreintes, nos moldes como já decidiu esta Quarta Câmara de Direito Civil, no sentido de que, "para garantir a proporcionalidade da pena em relação à obrigação que se busca resguardar, mais razoável que ela incida a cada ato de cobrança indevida, e não diariamente, como decidiu o magistrado a quo" (AI nº 5005827-97.2019.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15/10/2020).
Logo, a multa cominatória incidirá a cada ato de descumprimento da ordem judicial.
Cabendo também a redução do teto, para R$ 30.000,00, a bem da razoabilidade da proporcionalidade.
4 Dispositivo
Ante o exposto, conheço do presente agravo e dou a ele parcial provimento, para: a) afastar as astreintes no que diz com a ordem de cessação de lançamento das parcelas do contrato nº 579407433 no benefício previdenciário da autora, concedendo tutela específica, para que o próprio juízo oficie o órgão previdenciário, requisitando a cessação dos descontos; b) manter a incidência da multa no que diz com a ordem para que o banco se abstenha de incluir novos descontos relativos a esse contrato (obrigação infungível); c) alterar a periodicidade e o teto da multa, para que incida a cada ato de descumprimento da decisão judicial pelo réu, até o limite de R$ 30.000,00.
Custas ex lege.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075418v24 e do código CRC d678d59f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 15/11/2025, às 20:34:52
5091072-66.2025.8.24.0000 7075418 .V24
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