Decisão TJSC

Processo: 5091084-80.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7085923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091084-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. E. B. K. contra decisão do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz André Alexandre Happke, nos autos da "ação de revisão contratual cumulada com pedidos de tutela provisória c/c devolução de valores" ingressada pela ora recorrente em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., que indeferiu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, que não possui condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pela qual sustenta a necessidade de deferimento da benesse em discussão.

(TJSC; Processo nº 5091084-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091084-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. E. B. K. contra decisão do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz André Alexandre Happke, nos autos da "ação de revisão contratual cumulada com pedidos de tutela provisória c/c devolução de valores" ingressada pela ora recorrente em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., que indeferiu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, que não possui condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pela qual sustenta a necessidade de deferimento da benesse em discussão. É o relatório, em suma. O recurso, adianta-se, merece acolhida. Ab initio, a despeito da modificação de fundamento legal para a concessão da gratuidade da justiça, operada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, anota-se que a análise da benesse continua a demandar o revolvimento dos mesmos requisitos anteriormente dispostos no revogado art. 4º da Lei n. 1.060/50. A propósito, colhem-se as bem lançadas palavras da Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, exaradas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2015.072033-5: (...) Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da CF), sob a égide do ab-rogado Código de Processo Civil de 1973, a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquiria presunção relativa de veracidade (art. 4º, § 1º, Lei 1.065/1950), afigurando-se suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A jurisprudência, nesse contexto legislativo, considerando a presunção relativa da referida declaração, entendia que, aportando aos autos elementos que demonstrassem a capacidade da parte de custear a demanda, cabia ao magistrado a revogação do benefício da gratuidade da justiça (TJSC, AC n. 2004.010255-0, Rel. Des. Luiz Carlos Freysleben), facultando-lhe, ainda, condicionar a concessão da benesse (ou a continuidade da sua percepção) à demonstração concreta da pobreza (STJ, AgRg-Edcl-MC 5942, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). Com efeito, a gratuidade da justiça era tema não tratado no antigo Código de 1973, relegando-se tal tarefa, como discorrido alhures, à Lei da Assistência Judiciária Gratuita e à Constituição Federal. Porém, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil em 18.3.2016, o novel diploma passou a regulamentar expressamente a matéria, harmonizando o benefício com todo o sistema processual e acabando por revogar os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50 (art. 1.072, CPC/1025). Na prática, mesmo com a derrogação da Lei 1.060/50 pelo CPC/2015, os requisitos necessários à concessão da benesse não fugiram da sua essência pretérita - então estabelecida naquela lei em consonância com a doutrina e jurisprudência afeta -, uma vez que o legislador tratou de dispor no § 2º do art. 99 do CPC/2015 que o juiz poderá indeferir a gratuidade caso constate a ausência dos referidos pressupostos legais, condicionado à intimação do postulante para, antes do indeferimento de plano, demonstrar a pobreza alegada. Note-se ainda que a presunção relativa de veracidade própria da declaração de hipossuficiência também subsiste no bojo do novo codex (art. 99, § 3º, CPC/2015). (...) (sublinhou-se). Em síntese, permanece o mesmo entendimento assentado por esta Corte antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo pretenso beneficiário é relativa, podendo ser denegada frente a indícios notórios a contrario sensu (v.g. Agravo de instrumento n. 2011.072039-5, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa). Oportuno ressaltar, em reforço, que é recomendado ao magistrado cautela no exame de pedidos desta natureza, a teor do Ofício-Circular n. 007/2006 da Corregedoria-Geral da Justiça – CGJ, de modo que, quando deparado com situação suspeita, deve determinar à parte a comprovação da incapacidade alegada. No caso, denota-se dos autos de origem que a recorrente comprovou a hipossuficiência de recursos alegada, pois acostou, dentre outros documentos: declaração de hipossuficiência; e declaração de imposto de renda, referente ao ano-calendário 2024, indicando rendimentos tributáveis (anuais) de apenas R$ 87.252,53 (evento 13, COMP2). Desta feita, onerar a agravante com o pagamento das despesas processuais, além de outras inerentes à própria subsistência (alimentação, vestuário, etc.), constitui-se em medida que pode vir, de fato, a dificultar sobremaneira o seu sustento e de sua família, razão pela qual reputa-se viável a concessão do benefício almejado. Nesse contexto, mutatis mutandis, colhe-se julgado desta Corte: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. PROVA DOCUMENTAL DA CARÊNCIA FINANCEIRA QUE CONDUZ AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. (...) 1. Presentes os elementos probatórios que indicam a situação de litigante hipossuficiente, defere-se o benefício da assistência judiciária, sem prejuízo de um novo exame no curso da ação, acaso vindos novos elementos de prova. (...) (Agravo de Instrumento n. 2011.043277-5, rel. Des. Jânio Machado). Não fosse apenas isso, "não é necessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da Justiça Gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família." (Agravo de Instrumento n. 2011.085303-4, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa). Ante o exposto, a concessão à agravante do beneplácito da justiça gratuita é a medida a se impor. Conclusão. Dessarte, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de se conceder à agravante o beneplácito da justiça gratuita. Intimem-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085923v3 e do código CRC 0298dd8d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 14/11/2025, às 18:20:28     5091084-80.2025.8.24.0000 7085923 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas