AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7086899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091085-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Bank Of China (Brasil) Banco Multiplo S/A interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, na impugnação ao crédito - autos n. 5082382-13.2024.8.24.0023 - proposta pela Agravante em face de Guedes Importação e Distribuição Ltda., com o seguinte teor: III- DISPOSITIVO a) Julgo improcedente a presente impugnação de crédito, de modo a extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
(TJSC; Processo nº 5091085-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091085-65.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Bank Of China (Brasil) Banco Multiplo S/A interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, na impugnação ao crédito - autos n. 5082382-13.2024.8.24.0023 - proposta pela Agravante em face de Guedes Importação e Distribuição Ltda., com o seguinte teor:
III- DISPOSITIVO
a) Julgo improcedente a presente impugnação de crédito, de modo a extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
b) Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo, no caso vertente, na ordem de 10% (dez por cento), a incidir sobre valor de R$638.853,10 (seiscentos e trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dez centavos), de modo pro rata em favor dos procuradores da falida e da massa falida.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(Evento 86, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 17 da Lei n. 11.101/05 – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do NCPC – sendo desnecessária a apresetanção dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, visto que os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do NCPC – com o devido recolhimento do preparo – art. 1.007 do NCPC – estando preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade.
Passo então ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora / fumus boni juris ao seu deferimento.
É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O efeito suspensivo não deve ser concedido.
A título de carga suspensiva, o Agravante alega:
I. Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris)
A probabilidade do direito resta plenamente demonstrada pelas teses expostas no mérito recursal, as quais apontam para a necessidade de reforma da decisão no que tange aos honorários, considerando que aaplicação de um percentual sobre o vultoso valor do crédito impugnado resultou na fixação de uma verba honorária manifestamente desproporcional ao tempo de trâmite e ao trabalho desenvolvido.
Da mesma forma, o incidente de Impugnação de Crédito foi julgado antecipadamente, sem dilação probatória e com pouquíssimas manifestações das partes vencedoras, o que impõe a aplicação da apreciação equitativa (Art. 85, § 8º, do CPC) em detrimento do critério percentual.
II. Perigo de Dano (Periculum in Mora)
Ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é de fácil percepção e reside na imediata exigibilidade da vultosa condenação em honorários.
Qualquer ato de constrição patrimonial do Agravante, especialmente diante de uma verba que se busca reduzir drasticamente, configurará um grave dano e de difícil reparação à instituição financeira, uma vez que a execução provisória ou o cumprimento imediato da sentença impugnada obrigará o recolhimento de uma quantia que é tida por indevida e excessiva.
Assim, a suspensão da eficácia da decisão recorrida é medida imperiosa para impedir a concretização de um dano de extrema gravidade ao patrimônio do Agravante, que busca apenas o ajuste da verba sucumbencial aos parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, requer-se o deferimento do efeito suspensivo para suspender a exigibilidade e o eventual cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados na decisão do evento 86.
(Evento 1, Anexo 1).
O perigo de dano não se encontra positivado.
Isso porque a decisão que arbitrou os honorários advocatícios sequer transitou em julgado, tanto é que o Agravante interpôs o presente Recurso almejando discutir o critério de fixação do estipêndio.
Assim, como até então não há determinação de pagamento da verba honorária, por ora não evidencio risco ao patrimônio do Recorrente, razão pela qual concluo que não está caracterizado o periculum in mora.
Com efeito, sobeja viável aguardar o desfecho meritório do presente Reclamo.
Destarte, tendo em vista a ausência de perigo de dano, a não concessão do efeito suspensivo é medida imperativa, sendo desnecessário adentrar no exame da verossimilhança das alegações.
É o quanto basta.
Ex positis:
(a) indefiro efeito suspensivo; e
(b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC.
Intimem-se.
assinado por SILVIO FRANCO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086899v4 e do código CRC 711cc690.
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Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 14/11/2025, às 19:32:46
5091085-65.2025.8.24.0000 7086899 .V4
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