Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7075090 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091138-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. M. T. em face de decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5063217-43.2025.8.24.0023, indeferiu a liminar almejada. Irresignada, a Agravante informou que é candidata regularmente aprovada nas etapas do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2019/SAP/SC, para o cargo de Policial Penal, encontrando-se matriculada no Curso de Formação Profissional. Argumentou que no Curso de Formação realizou prova teórica referente ao módulo “R06 – Gerenciamento de Crise”, na qual foi eliminada por diferença de apenas uma questão. Sustentou haver ambiguidade na questão n. 56 da referida avaliação, "decorrente de dupla ac...
(TJSC; Processo nº 5091138-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7075090 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091138-46.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. M. T. em face de decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5063217-43.2025.8.24.0023, indeferiu a liminar almejada.
Irresignada, a Agravante informou que é candidata regularmente aprovada nas etapas do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2019/SAP/SC, para o cargo de Policial Penal, encontrando-se matriculada no Curso de Formação Profissional. Argumentou que no Curso de Formação realizou prova teórica referente ao módulo “R06 – Gerenciamento de Crise”, na qual foi eliminada por diferença de apenas uma questão. Sustentou haver ambiguidade na questão n. 56 da referida avaliação, "decorrente de dupla acepção do termo “resolução” no próprio material oficial disponibilizado". Ponderou que "Essa circunstância produz um problema jurídico inequívoco: se o material usado pela banca admite duas interpretações possíveis, então a questão não apresenta alternativa única e indiscutivelmente correta, como exige o edital". Afirmou que a alegação não envolve interpretação subjetiva, mas sim levanta a incompatibilidade do material disponibilizado internamente por apostilas. Asseverou que a decisão recorrida limitou-se a reproduzir os argumentos da Banca Examinadora, deixando de promover o controle de legalidade do critério avaliativo, controle este autorizado pelo Tema 485 do STF. Ressaltou que o debate não envolve a ampliação de conteúdo, mas refere-se à coerência interna da fonte oficial de consulta "que admite duas interpretações tecnicamente válidas: uma ampla (item 6.3) e outra restrita (item 6.4), o que compromete a exigência de alternativa única e indiscutivelmente correta". Informou que em questões muito semelhantes esta Corte já admitiu a existência de ambiguidade.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal "para majorar a nota em caráter precário com a finalidade de assegurar a sua participação no curso de formação", bem como a "reserva da vaga até o deslinde da marcha processual, em razão do evidente direito da Agravante".
É o breve relatório.
De plano, constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal.
Registra-se que é dispensada a intimação para contrarrazões, porquanto a decisão é pela manutenção da decisão agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021.
2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377).
5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.
7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ. REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Ademais, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (art. 1.015 a 1.017 do CPC). Destaca-se que a Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, deferida no primeiro grau de jurisdição (Evento 11, /PG).
Destaca-se, de antemão, que o exame do presente agravo fica restrito ao acerto (ou não) da decisão impugnada que indeferiu a liminar almejada.
Extrai-se dos autos que J. M. T. impetrou Mandado de Segurança apontando vício na formulação da questão de n. 56 da prova teórica do módulo “R06 – Gerenciamento de Crise”, do Curso de Formação Profissional relativo ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2019/SAP/SC, para o cargo de Policial Penal.
Importante registrar que o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou de abuso de poder.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão da liminar está condicionada ao atendimento simultâneo de dois requisitos, quais sejam periculum in mora e fumus boni iuris, de modo que o direito reclamado na ação mandamental poderá ser deferido "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida [...]".
Como bem ressaltado pela Ministra Nancy Andridhi, "O deferimento de tutela liminar [em mandado de segurança] pressupõe a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito" (STJ, AgInt no RMS 61.917/SE, Terceira Turma, julgado em 04-05-2020, DJe 07-05-2020).
Esclarece-se, de plano, a inviabilidade do Tal entendimento restou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao decidir o Tema 485, no sentido de que “Não compete ao Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que ao DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Partindo-se dessa premissa, a candidata apontou ilegalidade na questão n. 56, vejamos seu enunciado (Evento 1, Anexo 23, /PG):
Foi considerado correta a opção "c" (Evento 1, Anexo 24, /PG), enquanto a concorrente anotou a opção "b" (Evento 1, Anexo 25, /PG).
A Recorrente afirma que a questão, formulada a partir de Apostilas Oficiais do Curso de Formação, contém ambiguidade por empregar o termo “resolução” em sentidos distintos dentro do próprio material de referência do certame, o que gerou múltiplas interpretações plausíveis.
A decisão administrativa que negou o recurso foi assim justificada (Evento 1, Anexo 26 e 27, /PG):
Da justificativa administrativa é fácil perceber que o conteúdo foi extraído do material oficial e cabia ao candidato realizar uma interpretação lógico-sistemática da questão com o conteúdo cobrado.
Ademais, acrescenta-se que a temática cobrada na questão n. 56 é facilmente identificada na apostila oficial e os demais itens que a Recorrente tenta reconhecer como inerentes à "resolução" integram outra etapa do gerenciamento de crise, conforme material oficial do certame (Evento 1, Anexo 22, p. 16, /PG).
Logo, em juízo perfunctório, próprio desta etapa processual, inexistente a demonstração de teratologia ou de flagrante ilegalidade, o que impede a intervenção do Nesse contexto, não se verifica a ilegalidade patente que justifique a anulação da questão pretendida, de modo que a decisão deve ser mantida, por ora, destacando-se a possibilidade de modificação do entendimento caso sejam juntadas aos autos de origem outras provas a mudar o cenário fático analisado.
Diante do desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do pedido liminar nele formulado. Isso porque a medida de urgência tem natureza acessória e instrumental, de modo que sua apreciação somente se justifica na hipótese de êxito do recurso ou de necessidade de tutela provisória apta a conferir utilidade prática ao provimento jurisdicional. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, não há que se falar em exame autônomo do pedido liminar
Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, restando prejudicada a análise do pedido liminar.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075090v39 e do código CRC 06dab528.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:15
5091138-46.2025.8.24.0000 7075090 .V39
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:19.
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