Decisão TJSC

Processo: 5091182-65.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7085237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091182-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. M. D. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado por MOURA FERRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, restou vertida nos seguintes termos: 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença de evento 11.1. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ). 4. Intimem-se as partes, cabendo à exequente dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo.

(TJSC; Processo nº 5091182-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091182-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. M. D. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado por MOURA FERRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, restou vertida nos seguintes termos: 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença de evento 11.1. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ). 4. Intimem-se as partes, cabendo à exequente dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados, uma vez que "a procuração foi outorgada em favor do Advogado Álvaro José de Moura Ferro, tendo este, por óbvio, representado a parte vencedora na demanda originária. Por corolário, é dele a legitimidade para propor o cumprimento de sentença". Refere, ainda, inépcia da inicial em razão da ausência de planilha evolutiva do cálculo, o que impossibilita, no seu afirmar, o exercício pleno do contraditório. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.  Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum. No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado. Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085237v2 e do código CRC 48a9622d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 14/11/2025, às 19:09:03     5091182-65.2025.8.24.0000 7085237 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas