AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7078699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091184-35.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007097-34.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO IESSB - Instituto de Educação Superior Sul Brasileiro Ltda interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 5007097-34.2025.8.24.0005, referente à ação renovatória n. 5013491-33.2020.8.24.0005 movida por Dayse Herget de Oliveira Marinho, G. D., J. D. e O. D., rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante (Evento 29).
(TJSC; Processo nº 5091184-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091184-35.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007097-34.2025.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
IESSB - Instituto de Educação Superior Sul Brasileiro Ltda interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 5007097-34.2025.8.24.0005, referente à ação renovatória n. 5013491-33.2020.8.24.0005 movida por Dayse Herget de Oliveira Marinho, G. D., J. D. e O. D., rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante (Evento 29).
Defendeu que os exequentes promoveram a execução de valor superior a R$ 1.009.799,20, alegando diferenças entre o aluguel provisório pago e o valor definitivo de R$ 31.700,00, fixado com efeitos retroativos a 20/12/2020. Argumentou que o cálculo apresentado pelos exequentes (Evento 1, CALC10) seria nulo e excessivo, por contrariar o título judicial ao utilizar o índice ICGJ em vez do INPC e por aplicar retroativamente o valor fixado com base na perícia de setembro de 2022, sem deflação.
Aduziu que a decisão agravada incorreu em vício citra petita por não analisar a alegação de violação à coisa julgada e limitou-se a rejeitar o pedido de aplicação da deflação sob premissa fática equivocada. Defendeu que a sentença homologatória considerou o laudo pericial como parâmetro seguro, razão pela qual seria indispensável aplicar a deflação conforme entendimento consolidado no Tema 678 do STJ, sob pena de enriquecimento ilícito.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento da sentença e impedir medidas constritivas, além da intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões. Ao final, pleiteou a reforma integral da decisão agravada, com acolhimento da impugnação, reconhecimento da nulidade do cálculo exequendo e adoção do índice INPC, com aplicação da deflação desde a data-base da perícia, bem como a condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, devidamente preparado (evento 2) e previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe:
Art. 995. [...]
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof:
Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495-1496)
Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929)
Feitas essas considerações, mister se faz analisar a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo almejado.
No caso, o perigo de dano grave está suficientemente evidenciado. A execução busca quantia superior a R$ 1.000.000,00, e eventual bloqueio integral desse montante, por meio eletrônico, pode inviabilizar a continuidade das atividades educacionais e o cumprimento de obrigações trabalhistas, gerando prejuízo de difícil reparação. A jurisprudência do STJ reconhece que a constrição de numerário essencial à manutenção da atividade empresarial configura perigo da demora apto a justificar a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento.
Superado esse requisito, passa-se ao exame da probabilidade de provimento do recurso. A insurgência demonstra plausibilidade jurídica ao apontar possível desconformidade entre o título executivo e a planilha de cálculos apresentada pelos exequentes. Com efeito, a sentença proferida na ação renovatória, integrada pelos embargos de declaração, determinou a correção das diferenças de aluguel pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês, ao passo que o demonstrativo de débito juntado na execução adotou o ICGJ, índice não previsto no título, matéria que será oportunamente aprofundada no julgamento de mérito.
Ressalte-se, todavia, que a concessão de efeito suspensivo tem natureza provisória e não implica juízo definitivo sobre o mérito do agravo, limitando-se a assegurar a utilidade do julgamento recursal, evitando a prática de atos executórios potencialmente irreversíveis.
Por fim, é de se consignar que a presente análise, realizada em sede cognição sumária, pode ser alterada no decorrer da regular instrução do processo ou quando do exame final deste recurso pelo Órgão Colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo para obstar a decisão atacada, inclusive os atos executórios e constritivos, até o julgamento final deste agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078699v6 e do código CRC d2179e5b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:01:13
5091184-35.2025.8.24.0000 7078699 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas