Decisão TJSC

Processo: 5091190-42.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 21-08-2023)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7076311 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091190-42.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005059-82.2022.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO C. P. N., G. N., J. R. N., F. P. N. F., C. N. D. R., R. N. D. R.e S. N. F., interpuseram Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Içara que, nos autos do "inventário judicial" n. 5005059-82.2022.8.24.0028, determinou que fosse comprovada "a tentativa frustrada de inventário extrajudicial, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI)" (evento 93, da origem).

(TJSC; Processo nº 5091190-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 21-08-2023); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076311 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091190-42.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005059-82.2022.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO C. P. N., G. N., J. R. N., F. P. N. F., C. N. D. R., R. N. D. R.e S. N. F., interpuseram Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Içara que, nos autos do "inventário judicial" n. 5005059-82.2022.8.24.0028, determinou que fosse comprovada "a tentativa frustrada de inventário extrajudicial, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI)" (evento 93, da origem). Sustentam que o inventário judicial é faculdade das partes, não havendo imposição legal de adoção da via extrajudicial, consoante o art. 610, § 1º, do CPC e a Resolução n. 35/2007 do CNJ. Alegam que o procedimento já se encontra em fase avançada, com apresentação de primeiras declarações, plano de partilha e documentos exigidos, de modo que a remessa ao cartório acarretaria prejuízos financeiros, inclusive multa de 20% sobre o ITCMD, e inviabilidade prática da gratuidade, raramente concedida em cartórios. Argumentam, ainda, que são representados por defensora dativa, cuja atuação limita-se à esfera judicial, inexistindo assistência extrajudicial. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo para evitar a extinção do feito e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão para assegurar a tramitação e o julgamento do inventário pela via judicial. É o relatório. DECIDO. O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e dispensado do preparado (benesse que no inventário é destinada ao espólio) e previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Cuida-se de agravo de instrumento interposto por C. P. N. e outros contra decisão proferida nos autos de ação de inventário, que determinou a comprovação de tentativa frustrada de inventário extrajudicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496). Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e perigo na demora) são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro (STJ, REsp n. 238.140/PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 6-12-2001). Dito isso, a pretensão merece acolhimento liminar. De início, embora se reconheça a importância do inventário extrajudicial — instrumento concebido para conferir maior celeridade, economicidade e efetividade à partilha de bens —, é certo que o legislador conferiu às partes faculdade de optar entre a via judicial e a extrajudicial, conforme se depreende do art. 610, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. A utilização do verbo “poderão” evidencia o caráter não imperativo da via extrajudicial. Trata-se, portanto, de uma faculdade, e não de imposição, cabendo às partes, conforme suas condições e conveniências, decidir pelo meio mais adequado à solução da sucessão. Do mesmo modo, o art. 2.015 do Código Civil reforça essa liberdade ao dispor que, sendo os herdeiros capazes, “poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”. Ou seja, o legislador reconhece a coexistência legítima de ambas as vias, não condicionando o acesso à jurisdição à prévia recusa da via extrajudicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora incentive a desjudicialização, também tem reafirmado que o acesso à jurisdição é direito fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), de modo que não se pode condicionar o interesse processual à tentativa frustrada de solução extrajudicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. No caso em exame, verifica-se plausibilidade jurídica na insurgência dos agravantes, uma vez que o inventário já se encontra adiantado, com apresentação de primeiras declarações, plano de partilha e documentos essenciais, o que denota a utilidade e necessidade da via judicial. O perigo da demora, por sua vez, revela-se evidente diante da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Tal medida, se consumada, importaria prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não apenas pelo encerramento prematuro da ação, mas também pela necessidade de reiteração integral dos atos processuais já praticados, comprometendo a efetividade e a economia processual. Ademais, eventual extinção e posterior reabertura do inventário poderiam acarretar também repercussões tributárias, como a perda do prazo legal para conclusão da sucessão e a consequente incidência de penalidades sobre o ITCMD, o que reforça a urgência na suspensão dos efeitos da decisão agravada. Nesse sentido, mutatis mutandis: ABERTURA DE INVENTÁRIO E DE PARTILHA. CONSENSUALIDADE ENTRE AS PARTES E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ. INTERLOCUTÓRIA QUE CONDICIONA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO À TENTATIVA FRUSTRADA NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELAS AUTORAS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO INVENTÁRIO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA, AINDA QUE AS PARTES SEJAM CAPAZES E CONCORDANTES ENTRE SI. FACULDADE DE INGRESSAR EM JUÍZO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AOS INTERESSADOS. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. EXEGESE DO § 1º DO ART. 610 DO CPC E ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 35 DO CNJ. DECISUM CASSADO. TRAMITAÇÃO DO FEITO QUE DEVE SER RETOMADA, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA TENTATIVA NA VIA EXTRAJUDICIAL. POR OUTRO LADO, PLEITO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA VEICULAR AINDA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSC, AI 5026089-29.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 20/06/2023) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU LEGITIMIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Ainda que o art. 610, §1º do CPC, possibilite a realização de inventário extrajudicial quando inexistem herdeiros incapazes ou credores habilitados, trata-se de uma faculdade aos herdeiros e não obrigatoriedade. A decisão proferida na origem ofende ao Princípio de acesso à justiça, não estando os herdeiros obrigados a recorrer à via administrativa. Ademais, não há inércia a ser reconhecida neste momento processual. Assim, deve ser desconstituída a sentença de extinção para que se dê regular prosseguimento à ação de inventário. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50018143220168210004, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 21-08-2023) Diante desse contexto, a suspensão da decisão agravada se mostra medida prudente e adequada para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar prejuízos processuais e materiais às partes. Registro, por fim, que a presente análise, realizada em sede cognição sumária, pode ser alterada no decorrer do processo ou do exame final deste recurso pelo Órgão Colegiado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido tal prazo, intime-se o representante do Ministério Público na forma do art. 1.019, III, do CPC. Após, voltem conclusos. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076311v3 e do código CRC 319779e4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 13/11/2025, às 12:38:46     5091190-42.2025.8.24.0000 7076311 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas