Decisão TJSC

Processo: 5091308-18.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2025).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de junho de 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7047057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091308-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5036361-24.2024.8.24.0008, movido por S. D. S. V. D., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 35, DESPADEC1):  "(...) 3. Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Homologo o valor histórico da multa executada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O aludido valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da sua fixação (19 de junho de 2024) pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de então.

(TJSC; Processo nº 5091308-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7047057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091308-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5036361-24.2024.8.24.0008, movido por S. D. S. V. D., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 35, DESPADEC1):  "(...) 3. Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Homologo o valor histórico da multa executada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O aludido valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da sua fixação (19 de junho de 2024) pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de então. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula 519/STJ). 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito nos moldes aqui fixados. 5. Na sequência, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento. 6. Com o pagamento integral do débito, retornem conclusos para sentença." Sustentou o agravante, em apertada síntese, que: a) não houve mora de sua parte, pois a liberação da carta de crédito dependia da indicação do veículo e da assinatura do instrumento de alienação fiduciária pela consorciada, configurando-se mora do credor (mora accipiendi); b) o crédito foi disponibilizado internamente e permanecia à disposição da agravada, que não colaborou com os atos necessários; c) a jurisprudência reconhece a necessidade de cooperação do credor e a possibilidade de afastar a multa quando o inadimplemento decorre de sua própria inércia; d) subsidiariamente, defendeu a redução do valor da multa, por considerá-lo desproporcional e apta a gerar enriquecimento sem causa. Ao final, requereu o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de declarar a inexigibilidade da multa cominatória e extinguir o cumprimento de sentença e, subsidiariamente, reduzir o valor da multa para, no máximo, 10% do valor da obrigação principal (evento 1, INIC1). A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1) É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA AO BANCO ALIENANTE A BAIXA DE GRAVAME ANOTADO NO DOSSIÊ DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA. RECURSO DO EXECUTADO. PRETENSO AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA AO ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. BAIXA ADMINISTRATIVA DO GRAVAME NÃO EFETUADA. ENCARGO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN N. 807, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. MANUTENÇÃO DA MULTA. MEDIDA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049084-65.2025.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2025). Por fim, cumpre destacar que o valor da multa diária foi arbitrado pelo juízo dos autos da ação de obrigação de fazer n. 5017581-70.2023.8.24.0008, sem que tenha sido impugnado o parâmetro da multa à época da prolação da decisão, que já transitou em julgado. A multa foi estipulada de modo razoável e proporcional, observando-se os parâmetros de efetividade da tutela jurisdicional e a gravidade do descumprimento, que persistiu mesmo após intimação pessoal do executado. Ademais, o valor não se mostra exorbitante, considerando-se o montante do crédito consorcial envolvido e a função coercitiva da medida, que visa compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, e não indenizar o credor. Ausentes, portanto, elementos que justifiquem a revisão da penalidade imposta, mantém-se incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR CONSIDERADO INCONTROVERSO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERIDA REVOGAÇÃO DO "DECISUM". NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES N. 2 E 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ORIUNDA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS (REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA). POSSÍVEL ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, ANTE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. "FUMUS BONI IURIS" PRESENTE. "PERICULUM IN MORA" IGUALMENTE PREENCHIDO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. "ASTREINTES". PENALIDADE APLICADA APENAS EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSCITADO EXCESSO NO "QUANTUM" DA PENALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA FIXADA EM PERIODICIDADE DIÁRIA, NO VALOR DE R$ R$ 500 (QUINHENTOS REAIS), QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE LIMITE PARA ALCANCE DA MULTA. MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) CONDIZENTE COM A REALIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001004-75.2022.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-10-2022). Desse modo, não procede também o pedido subsidiário de redução do valor fixado a título de astreintes. Portanto, o recurso é desprovido. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047057v18 e do código CRC 577362a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 14/11/2025, às 07:54:00     5091308-18.2025.8.24.0000 7047057 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas