Órgão julgador: Turma. AgInt-AREsp 2.152.036-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 27/01/2023. STJ. 2ª Turma. AgInt-AREsp 2.191.093-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 19/12/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - VALORES EM CONTA BANCÁRIA - VERBA PROVENIENTE DE REMUNERAÇÃO - COMPROVAÇÃO - EXISTÊNCIA - IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO Em regra, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, quando provenientes de verbas atinentes a: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (CPC, art. 833, inc. IV e X). A declaração de impenhorabilidade, no entanto, não prescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente tenha essa destinação ou advenha dessas ...
(TJSC; Processo nº 5091357-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma. AgInt-AREsp 2.152.036-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 27/01/2023. STJ. 2ª Turma. AgInt-AREsp 2.191.093-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 19/12/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7088438 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091357-59.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por J. A. R. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5003988-07.2025.8.24.0039, cujo teor a seguir se transcreve:
2. Tocante a impenhorabilidade arguida pelo executado, ao decidir o Tema 1235 o STJ firmou a tese de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Há também o Tema 1285 do STJ que objetiva "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". Não há determinação de processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição.
Uma vez arguida pela parte executada, para decidir sobre a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos destinados a reserva financeira, é imprescindível a análise detalhada das movimentações bancárias, pois se na conta onde houve o bloqueio existem entradas e saídas constantes de valores a impenhorabilidade está afastada:
[...] No caso, é ausente nos autos qualquer evidência concreta de que os valores bloqueados estavam depositados em cadernetas de poupança e/ou se destinam a reserva financeira. Logo, viável a penhora.
Nos extratos dos eventos 52.6 e 52.9 não há registro de crédito dos rendimentos do executado nas referidas contas e tampouco de que a ordem de bloqueio deste juízo tenha atingido tais verbas.
Também em razão da não comprovação de que os rendimentos do executado serão creditas nas referidas contas, em juízo de cognição sumária, reputo ausente a comprovação de perigo de dano que justifique o deferimento da tutela de urgência requerida - processo 5003988-07.2025.8.24.0039/SC, evento 59, DOC1.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria e da previdência complementar, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, afirmando que os valores constritos são essenciais à sua subsistência e de sua família, conforme demonstram os extratos bancários, que registram créditos mensais da CELOS e transferências do INSS via Banco BMG. Alega violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, haja vista que a constrição compromete integralmente sua renda já destinada a despesas essenciais. Aduz a inaplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC, pois a execução não possui natureza alimentar, tratando-se de cobrança de honorários sucumbenciais, os quais não se equiparam à prestação alimentícia em sentido estrito, conforme orientação do STJ (Tema 1.153). Por fim, requer subsidiariamente que a penhora, se mantida, seja limitada a 10% dos rendimentos líquidos ou, ao menos, preservado o limite legal de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão:
a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme fundamentação e documentos anexos;
b) A concessão do efeito suspensivo para sustar a decisão agravada e qualquer ato de constrição patrimonial contra o Agravante, até o julgamento final deste recurso;
c) A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões;
d) Ao final, o TOTAL PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para, reformando integralmente a r. decisão agravada, acolher a Exceção de Pré-Executividade e declarar a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria do Agravante;
e) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de vossas Excelências, que a penhora seja limitada ao percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre a renda líquida mensal do Agravante - processo 5091357-59.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC1.
Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal.
É o relatório.
1. Admissibilidade
Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar, as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório.
2. Tutela provisória recursal
A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC.
Acerca do tema, prescreve o art. 833, IV e X, da Lei Adjetiva:
Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...].
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Assim, a impenhorabilidade de valores poupados depende essencialmente da natureza da aplicação e da forma como o devedor demonstra sua finalidade, pois quando o bloqueio recai sobre quantia depositada em caderneta de poupança inferior a quarenta salários mínimos, a proteção legal é automática: basta que o devedor alegue a garantia no primeiro momento em que atuar nos autos para que o numerário seja declarado impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, notadamente porque a lei presume que tais valores integram reserva patrimonial destinada à segurança econômica do devedor e de sua família.
Já no caso de valores bloqueados em conta corrente ou em outras modalidades de investimento, inexiste presunção legal de reserva mínima, impondo-se ao devedor o ônus de demonstrar que o montante efetivamente se destina à proteção do mínimo existencial.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça detalhou premissas interpretativas relevantes para a aplicação dessa regra restritiva, oportunidade em que assentou que a denominação da aplicação financeira é irrelevante, devendo prevalecer sua função: somente investimentos com finalidade similar à poupança (reserva contínua e estável de até quarenta salários mínimos para emergências) são potencialmente impenhoráveis, excluindo-se aplicações especulativas ou de risco. Também se assentou que sobras eventuais de conta corrente não configuram, por si só, reserva protegida, embora o devedor possa afastar a constrição se comprovar tratar-se de verba absolutamente impenhorável, como salário (STJ. 1ª Turma. AgInt-AREsp 2.152.036-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 27/01/2023. STJ. 2ª Turma. AgInt-AREsp 2.191.093-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 19/12/2022).
Por isso, para qualquer aplicação que não seja a própria poupança (cuja impenhorabilidade é presumida) cabe ao devedor provar concretamente que a quantia possui finalidade de proteção patrimonial básica ou familiar.
No caso dos autos, os extratos anexados aos autos (evento 1, INFBEN4, evento 1, Extrato Bancário7, e evento 1, Extrato Bancário12) comprovam que os valores bloqueados via SISBAJUD são oriundos de proventos de aposentadoria (INSS) e previdência complementar (CELOS), ambos de natureza alimentar, uma vez que, no dia 13/10/2025, houve bloqueio judicial de R$ 63.073,29 na conta da Caixa Econômica Federal (Agência 420-0, C/C 5969420669), que recebe mensalmente créditos da CELOS (R$ 7.629,26 em 28/08/2025 e R$ 6.961,49 em 29/09/2025 - processo 5091357-59.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC3) e transferências do INSS via Banco BMG (R$ 2.458,90).
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - VALORES EM CONTA BANCÁRIA - VERBA PROVENIENTE DE REMUNERAÇÃO - COMPROVAÇÃO - EXISTÊNCIA - IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO Em regra, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, quando provenientes de verbas atinentes a: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (CPC, art. 833, inc. IV e X). A declaração de impenhorabilidade, no entanto, não prescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente tenha essa destinação ou advenha dessas rubricas. Atendida essa premissa, deve ser desconstituída a constrição. (TJSC, AI 5062225-54.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 23/09/2025)
Por fim, importa destacar que a execução de origem não possui caráter alimentar, tratando-se de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, que, embora tenham natureza alimentar em sentido amplo, não se enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1.153).
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o levantamento da penhora sobre valores oriundos de proventos de aposentadoria e previdência complementar até o limite de 40 salários mínimos, mantendo-se constrição apenas sobre o excedente, caso existente.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
Intime-se. Após, voltem conclusos.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7088438v5 e do código CRC fffa84a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 15/11/2025, às 12:00:55
5091357-59.2025.8.24.0000 7088438 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:38.
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