Decisão TJSC

Processo: 5091383-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO EM FALÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO CREDOR (ESTADO DE SANTA CATARINA). PRETENSÃO À QUALIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA MASSA FALIDA COMO CRÉDITO COM PREFERÊNCIA DE PRIMEIRA CLASSE (ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005). TEMA 637/STJ. CASO NO QUAL A VERBA HONORÁRIA DEVIDA À FAZENDA CATARINENSE É DESTINADA AO FUNDO ESPECIAL DE ESTUDOS JURÍDICOS E DE REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - FUNJURE PARA O CUSTEIO DAS ATIVIDADES E A REPARTIÇÃO DE PARTE DE VALORES AOS MEMBROS DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO. ART. 1º DA LCE 56/1992 E ART. 14 DA LE 18.302/2021. ORIENTAÇÃO DESTE COLEGIADO A INDICAR QUE A DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA ALÉM DA REMUNERAÇÃO DIRETA DOS PROCURADORES AFASTA A NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE. DECISÃO CONFIRMADA. PARECER MINISTERIAL NESTE SENTIDO. RECURSO CONH...

(TJSC; Processo nº 5091383-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091383-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs agravo de instrumento de sentença proferida nos autos da ação de classificação de crédito n. 5002336-15.2025.8.24.0019, movida em face de FLORESTAL ROHDEN LTDA FALIDO, em curso no Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo ente federado agravante. Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).  III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória em sede recursal, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença ora combatida, nos seguintes termos (evento 32, SENT1): I - DO RELATÓRIO. Cuida-se de incidente de classificação de crédito público em favor de ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da falência da sociedade empresária FLORESTAL ROHDEN LTDA FALIDO.  Alegou na petição de evento 14, PET1, em síntese, que é credora no valor total de R$ 54.155,26, proveniente de débitos tributários, honorários/FUNJURE e custas processuais dos autos nº 0001303-93.2000.8.24.0070, 0000061-41.1996.8.24.0070 e 0000700-59.1996.8.24.0070). Publicado o edital de intimação dos credores (evento 17, EDITAL1).  A Administradora Judicial manifestou-se pela parcial procedência do incidente (evento 21, MANIF_ADM_JUD1).  Em resposta, o Estado de Santa Catarina apresentou petição ao evento 30, PET1, requerendo a inclusão do crédito dos honorários no quadro de pagamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Pretende o fisco, com a instauração do presente incidente de classificação de crédito público, a habilitação de valores que aponta como devidos no valor total de R$ 54.155,26, nos seguintes termos: (i) Extraconcursais: R$ 1.864,53, decorrente de débitos referente a custas processuais do em ação de que foi parte; (ii) 1ª Classe: R$ 4.753,69, decorrente de honorários advocatícios devidos ao FUNJURE (10%), equiparados a créditos da legislação do trabalho até o limite de 150 salários mínimos (FUNJURE é devido sobre todo e qualquer valor inscrito em dívida ativa no Estado de Santa Catarina); (iii) 3ª Classe: R$ 47.537,04, decorrente de créditos tributários inscritos em dívida ativa. Corroborando o pedido, a Fazenda Pública acostou documentos que comprovam a existência, legitimidade e exigibilidade do crédito mediante os documentos acostados no evento 14, PET1. 1. DOS CRÉDITOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS/FUNJURE.  Em relação ao montante de R$ 4.753,69, devidos a título de honorários ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE, não desconheço o Tema Repetitivo 637, do STJ1. Contudo, no cotejo da lei complementar instituidora do mencionado fundo, retiram-se as seguintes informações2: "Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento – FUNJURE, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado, e por ela administrado, com as seguintes destinações: I – informatização, equipamentos, instalações, biblioteca e reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado para a descentralização de serviços às Comarcas do Estado; III – aperfeiçoamento da capacitação profissional de seus Procuradores; IV – promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo do pessoal do Quadro da Procuradoria Geral do Estado; V – realização de, e participação em, cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo jurídico; VI – edição e distribuição da Revista da Procuradoria-Geral do Estado, de boletins informativos e de outras publicações de interesse do Sistema Jurídico Estadual; VII – assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse jurídico do órgão; VIII – manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de candidatos a concursos públicos em áreas jurídico-administrativas de interesse do Estado; IX – outras aplicações e investimentos de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo; X – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR) (Redação do inciso X incluída pela Lei 16.940, de 2016)." Nesse sentido, verifica-se que o FUNJURE não se destina ao pagamento dos honorários dos procuradores do Estado de Santa Catarina, mas para o custeamento de atividades gerais do órgão, desvirtuando o caráter alimentar da verba honorária fixada pelo Superior já firmou entendimento no seguinte sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ICMS-IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, E IPVA-IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXECUÇÃO FISCAL N. 5000601-67.2019.8.24.0144, ENCETADA CONTRA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS PORTAL DO VALE LTDA., AJUIZADA EM 20/12/2019. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 413.155,71. CAMINHÃO VOLKSWAGEN WORKER 13.190 (FABRICAÇÃO 2012 / MODELO /2013 - PLACA MKG-6957 - RENAVAM N. 495.037.460) PENHORADO, QUE FOI ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DO PRODUTO ARRECADADO PELO CREDOR EXEQUENTE. POSTERIOR OFÍCIO ORIUNDO DO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL-SC, POSTULANDO A TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE AOS AUTOS DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA N. 0001161-27.2018.5.12.0011, ANTE O PRIVILÉGIO DO CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA JUDICIAL. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTIVO ESTADUAL. INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEFENDIDA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO. TESE INSUBSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO ESTIPULADO EM LEI, PARA QUE O CREDOR PRIVILEGIADO RECLAME A PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO CONCRETIZADA EM PROCESSO DIVERSO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO JUÍZO TRABALHISTA, QUE SE MANIFESTOU TÃO LOGO TEVE CIÊNCIA DA EXCUSSÃO DO BEM PENHORADO. CRÉDITO DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO QUE PREFERE AO TRIBUTÁRIO (ART. 186, DO CTN). RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEFENDIDO CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DO ESTADO. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. VERBAS QUE NÃO SÃO DESTINADAS INDIVIDUALMENTE AOS CAUSÍDICOS, MAS CREDITADAS EM FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA (FUNJURE). PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. "O julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido [...]" (TJSC, Apelação n. 0501503-87.2013.8.24.0005, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/12/2022). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007549-30.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2023). (destaquei) Ademais, em recente julgado, o ratificou o entendimento acima exposto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. CRÉDITO INSCRITO NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DO ESTADO. VERBAS VINCULADAS AO FUNDO ESPECIAL DE ESTUDOS JURÍDICOS E DE REAPARELHAMENTO (FUNJURE), DESTINADO AO CUSTEIO DAS ATIVIDADES GERAIS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO DIRETA AOS PROCURADORES. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO RECORRIDA, COM MENÇÃO À CLASSE TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DO JULGADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO NO ÂMBITO DA FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FUNJURE. NATUREZA JURÍDICA CONTROVERTIDA. DECISÃO QUE CLASSIFICOU OS CRÉDITOS DEVIDOS AO FUNDO ESPECIAL DE ESTUDOS JURÍDICOS E DE REAPARELHAMENTO - FUNJURE NA CLASSE DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS EM RAZÃO DA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL. RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DESTINADOS AO FUNDO ESPECIAL DE ESTUDOS JURÍDICOS E DE REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NATUREZA ALIMENTAR. VERBA COM DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL DESVINCULADA DO CARÁTER ALIMENTAR RECONHECIDO ÀS VERBAS HONORÁRIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 56/1992. RECURSOS DESTINADOS AO CUSTEIO INSTITUCIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. VEDAÇÃO LEGAL À DESTINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 657 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...]" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5022825-33.2025.8.24.0000, REL. DES. STEPHAN K. RADLOFF, JULGADO EM 8-7-2025)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016645-98.2025.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). Outrossim, referido fundo não se reveste de natureza tributária, porquanto ausente a compulsoriedade prevista no art. 3º, caput, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), o que denota a necessidade de tais verbas englobarem a classe quirografária, nos termos do art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei 11.101/2005. Devendo, portanto, tais créditos constituírem a classe quirografária, nos termos da fundamentação acima. 2. DOS DEMAIS CRÉDITOS PÚBLICOS. No que tange aos créditos extraconcursais apresentados pelo Ente Fazendário, a Administração Judicial apontou que o valor atualizado até a decretação da falência corresponde a R$ 1.174,48: Considerando que a falência foi decretada em 17/06/1998 e as custas foram arbitradas pós quebra, o montante deve ser habilitado em seu valor original.  Destaca-se que inexistiu manifestação contrária à titularidade dos demais créditos, tanto pela empresa falida quanto pelo Administradora Judicial. Além do mais, não se vislumbra qualquer óbice para inclusão dos demais valores no quadro de credores. III - DO DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ESTADO DE SANTA CATARINA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de habilitar na ação de falência da sociedade empresária FLORESTAL ROHDEN LTDA o valor de: 1. Extraconcursal: R$ 1.174,48, decorrente de débitos referente a custas processuais do em ação de que foi parte, com fundamento no art. 84, inciso VI, da LREF; 2. Concursal: R$ 47.537,04, decorrente de créditos tributários inscritos em dívida ativa, com fundamento no art. 83, inciso III, da LREF;  3. Concursal: R$ 4.753,69, decorrente de crédito quirografário, com fundamento no art. 83, inciso VI, da LREF; Como consequência, DETERMINO a inclusão dos referidos créditos no quadro-geral de credores. DEIXO de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais porque incabíveis no presente feito, conforme determina o art. 7°-A, § 8º da Lei n.º 11.101/2005. Sem custas, na forma da lei. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos e ARQUIVE-SE. Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta que: (a) é indevida a classificação do crédito como quirografário, pois "os honorários devidos aos Procuradores Públicos do Estado de Santa Catarina decorrem, não apenas da sucumbência resultante do êxito em ações judiciais, mas, também, da inscrição em dívida ativa de todos equaisquer débitos, independentemente de terem sido objeto de ação judicial, por força daLei Complementar Estadual nº 56/92, que instituiu o FUNJURE – Fundo de Estudos Jurídicos eReaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado."; (b) "tanto pela inteligência da legislação federal e estadual atinente aotema, bem como pela jurisprudência consolidada quanto à matéria, está plenamenteassegurado o caráter alimentar da verba destinada ao Funjure, devendo integrar a posiçãoprópria na ordem de classificação dos créditos devidos na falência: 1ª Classe, de honorários advocatícios destinados ao FUNJURE, equiparados a créditos da legislação do trabalho até olimite de 150 salários mínimos"; (c) "a natureza dos honorários advocatícios foi equiparada à natureza alimentar dos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência"; (d) "Não entendendo Vossas Excelências pela classificação dos créditos destinados ao FUNJURE como Trabalhistas – 1ª classe, requer, então, que os referidos créditos sejamclassificados, por analogia, como créditos tributários.".  O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor: .Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Quanto ao perigo da demora, extrai-se do magistério de Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597) Ingressando-se no caso concreto, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito vindicado pelo recorrente, pelo menos nesta fase de exame sumário do feito. Isso porque, do estudo da Lei Complementar Estadual n. 56/1992, que estabelece o Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE, denota-se o seguinte a respeito da constituição da receita do referido fundo: "Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento – FUNJURE, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado, e por ela administrado, com as seguintes destinações: I – informatização, equipamentos, instalações, biblioteca e reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado para a descentralização de serviços às Comarcas do Estado; III – aperfeiçoamento da capacitação profissional de seus Procuradores; IV – promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo do pessoal do Quadro da Procuradoria Geral do Estado; V – realização de, e participação em, cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo jurídico; VI – edição e distribuição da Revista da Procuradoria-Geral do Estado, de boletins informativos e de outras publicações de interesse do Sistema Jurídico Estadual; VII – assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse jurídico do órgão; VIII – manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de candidatos a concursos públicos em áreas jurídico-administrativas de interesse do Estado; IX – outras aplicações e investimentos de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo; X – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR) (Redação do inciso X incluída pela Lei 16.940, de 2016)." Art. 2º A receita do FUNJURE é constituída de: I – verbas orçamentárias; II – honorários advocatícios concedidos em favor do Estado, inclusive em acordos judiciais e extrajudiciais; III – 05% (cinco por cento) do valor da dívida ativa tributária do Estado cobrada; IV – auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas; V – doações e legados; VI – receitas próprias diversas;   VII – taxas de inscrições em concursos. § 1º Os recursos do FUNJURE serão depositados no banco oficial do Estado, em conta especial vinculada, movimentada conjuntamente pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Diretor de Apoio Operacional, de forma a prover a manutenção do poder aquisitivo dos respectivos recursos. § 2º Os honorários de sucumbência e de acordos referidos nos incisos II do “caput”, deste artigo, serão depositados diretamente na conta especial vinculada de que trata o parágrafo anterior. § 3º Para os fins disposto no inciso III, deste artigo, o valor da dívida ativa tributária, cobrada, será apurada mensalmente e repassada ao FUNJURE, pela Secretaria do Planejamento e Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao da cobrança. § 4º Os valores das receitas arrecadadas que servirão de base para a aplicação dos fatores e do percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo correspondem aos valores brutos, antes das deduções legais aplicáveis, e serão utilizados exclusivamente como referência para fins de cálculo. Depreende-se, portanto, que as verbas destinadas ao Funjure não são destinadas especificamente à remuneração dos membros da carreira, logo, não se pode considerar que possuem natureza alimentar. A respeito do assunto, inclusive, extrai-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO EM FALÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO CREDOR (ESTADO DE SANTA CATARINA). PRETENSÃO À QUALIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA MASSA FALIDA COMO CRÉDITO COM PREFERÊNCIA DE PRIMEIRA CLASSE (ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005). TEMA 637/STJ. CASO NO QUAL A VERBA HONORÁRIA DEVIDA À FAZENDA CATARINENSE É DESTINADA AO FUNDO ESPECIAL DE ESTUDOS JURÍDICOS E DE REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - FUNJURE PARA O CUSTEIO DAS ATIVIDADES E A REPARTIÇÃO DE PARTE DE VALORES AOS MEMBROS DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO. ART. 1º DA LCE 56/1992 E ART. 14 DA LE 18.302/2021. ORIENTAÇÃO DESTE COLEGIADO A INDICAR QUE A DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA ALÉM DA REMUNERAÇÃO DIRETA DOS PROCURADORES AFASTA A NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE. DECISÃO CONFIRMADA. PARECER MINISTERIAL NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5008527-36.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH , julgado em 30/10/2025) Portanto, a toda evidência, correta a classificação do crédito como quirografário, de modo que não resta evidenciada a probabilidade do direito do agravante. Feitas essas considerações, conclui-se pela inexistência de equívoco na decisão censurada, circunstância que, com fulcro no art. 300 do CPC, impõem o indeferimento da tutela provisória pleiteada no presente recurso.  Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c art. 300 ambos do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Por se tratar de caso de intervenção do Ministério Público, intime-se o parquet, de acordo com o art. 1.019, III, do CPC.  Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo.  assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080830v7 e do código CRC bfa55fd4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 14/11/2025, às 18:47:47   1. I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. https://leis.alesc.sc.gov.br/html/1992/56_1992_lei_complementar.html   5091383-57.2025.8.24.0000 7080830 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas